TJDFT - 0704407-30.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 21:01
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704407-30.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE LUCAS COELHO DE MELLO REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO DE CRÉDITO JOSIAS NUNES DE SOUSA, Diretor de Secretaria Substituto do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia-DF, no uso de suas atribuições, em observância à Portaria Conjunta nº 73 de 06/10/2010 e ao Provimento nº 9 de 07/10/2010, publicados no DJe/DF de 08/10/2010, e em cumprimento à determinação constante da decisão de ID 203626677 dos autos do Processo Judicial Eletrônico nº 0704407-30.2023.8.07.0002, cujo trânsito em julgado se deu no dia 05/02/2024, no qual figura como parte credora: THIAGO MEIRELLES PATTI - CPF: *24.***.*77-15 (ADVOGADO), FELIPE LUCAS COELHO DE MELLO - CPF: *43.***.*09-45 (REQUERENTE), domiciliado na: Quadra 1, Casa 74, Setor Sul (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72715-500, e como parte devedora: Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REQUERIDO), LAYLA CHAMAT MARQUES - CPF: *72.***.*83-07 (ADVOGADO), ALINE ELIAS LASNEAUX - CPF: *95.***.*74-20 (ADVOGADO), Endereço: Rua do Lavradio, 71, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070.
CERTIFICA que, nos autos acima especificados, foi apurado em favor da parte exequente o crédito de R$ R$ 1.125,35 (hum mil e cento e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos), atualizado até 16/07/2024.
CERTIFICA, ainda, que as tentativas de localização dos bens para a garantia do crédito exequendo restaram infrutíferas, o que culminou na determinação de arquivamento do feito e na expedição da presente certidão, para garantia do direito do credor.
Era o que tinha a certificar.
Brazlândia-DF, 16/07/2024 16:48.
Certidão expedida sem cobrança de custas.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria Substituto -
17/07/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704407-30.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FELIPE LUCAS COELHO DE MELLO Polo Passivo: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Considerando-se o exarado na Petição de ID 199955157 e os termos da Decisão de ID 187178365, reitero o indeferimento da instauração de cumprimento de sentença.
O grupo econômico OI S.A., do qual a parte executada faz parte, encontra-se em segundo processo de recuperação judicial, que tramita na 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 prevê que, em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial, todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas.
Seguindo-se tal lógica, depreende-se que não deve ser acolhido o pleito de deflagração de cumprimento de sentença no presente caso.
Ademais, uma vez deferido, seria imperiosa a suspensão processual.
Nesse cenário, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, destaque-se que a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, § 4º, ambos da Lei nº 9.099/95, pois neste Juizado a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Diante disso, expeça-se a a correspondente certidão de crédito, a ser fornecida ao autor nos termos do Enunciado 51 do FONAJE.
Para a satisfação do crédito, a parte credora deverá habilitar seu crédito (com a certidão de crédito) nos autos da ação de Recuperação Judicial (autos n. 0090940-03.2023.8.19.0001, juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo requerimentos e diligências pendentes, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
10/07/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:58
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:58
Determinado o arquivamento
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08/07/2024 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
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04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:36
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:49
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 04:04
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:05
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 05:54
Juntada de Certidão
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11/03/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de FELIPE LUCAS COELHO DE MELLO em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704407-30.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FELIPE LUCAS COELHO DE MELLO Polo Passivo: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 180743752, a qual teve erro material retificado pela decisão de ID 183762737, que transitou em julgado (ID 185993569).
Intimada, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 187158971). É o relatório.
DECIDO. É consabido que a parte requerida encontra-se em recuperação judicial.
Por intermédio de buscas na internet, inclusive no sítio eletrônico da parte requerida, obtém-se informação de que o deferimento se deu pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001), no dia 30 de junho de 2023, oportunidade em que foi determinada a suspensão de todas as execuções em curso em seu desfavor, nos termos do art. 6º, II, e §§ 4º, 4º-A e 5º, todos da Lei n. 11.101/05.
Diante de tal circunstância, bem como que ainda não transcorreu o prazo de stay period concedido pelo Juízo da recuperação judicial, INDEFIRO o pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença.
Sem prejuízo, oficie-se ao juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro e ao administrador judicial nomeado para adotarem as medidas necessárias à satisfação do crédito da parte requerente reconhecido nestes autos, bem como para informarem o atual andamento da recuperação judicial.
Intimem-se as partes acerca desta decisão, em especial a parte requerida para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, as informações do administrador judicial nomeado pelo juízo da recuperação judicial, a fim de viabilizar a comunicação acima determinada.
Apresentadas informações, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, e, por fim, anote-se conclusão para deliberação acerca da (des)necessidade de determinação de suspensão dos presentes autos até a satisfação do crédito.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
29/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704407-30.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FELIPE LUCAS COELHO DE MELLO Polo Passivo: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 180743752, a qual teve erro material retificado pela decisão de ID 183762737, que transitou em julgado (ID 185993569).
Intimada, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 187158971). É o relatório.
DECIDO. É consabido que a parte requerida encontra-se em recuperação judicial.
Por intermédio de buscas na internet, inclusive no sítio eletrônico da parte requerida, obtém-se informação de que o deferimento se deu pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001), no dia 30 de junho de 2023, oportunidade em que foi determinada a suspensão de todas as execuções em curso em seu desfavor, nos termos do art. 6º, II, e §§ 4º, 4º-A e 5º, todos da Lei n. 11.101/05.
Diante de tal circunstância, bem como que ainda não transcorreu o prazo de stay period concedido pelo Juízo da recuperação judicial, INDEFIRO o pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença.
Sem prejuízo, oficie-se ao juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro e ao administrador judicial nomeado para adotarem as medidas necessárias à satisfação do crédito da parte requerente reconhecido nestes autos, bem como para informarem o atual andamento da recuperação judicial.
Intimem-se as partes acerca desta decisão, em especial a parte requerida para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, as informações do administrador judicial nomeado pelo juízo da recuperação judicial, a fim de viabilizar a comunicação acima determinada.
Apresentadas informações, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, e, por fim, anote-se conclusão para deliberação acerca da (des)necessidade de determinação de suspensão dos presentes autos até a satisfação do crédito.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
27/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:02
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:02
Indeferido o pedido de FELIPE LUCAS COELHO DE MELLO - CPF: *43.***.*09-45 (REQUERENTE)
-
20/02/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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20/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704407-30.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE LUCAS COELHO DE MELLO REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico que, nesta data, abro vista à parte requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos da sentença de ID 180743752.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
07/02/2024 06:29
Juntada de Certidão
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07/02/2024 06:28
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:51
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:38
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:38
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704407-30.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FELIPE LUCAS COELHO DE MELLO Polo Passivo: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por FELIPE LUCAS COELHO DE MELLO em face de OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), ambos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em suma, que, em julho de 2023 descobriu que havia três restrições em seu nome no cadastro de inadimplentes, inseridas pela requerida em relação à contratação de quatro números de telefone que pelo autor não foi realizada.
Noticia que contactou a ré para relatar a fraude, assim como formalizou boletim de ocorrência sobre o caso.
Porém, não obteve êxito em solucionar a questão, tendo sido mantida a inscrição indevida.
Com base no contexto fático narrado, requer: (i) a declaração de inexistência de débitos, com a consequente retirada do seu nome dos cadastros restritivos; (ii) o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 177476148).
A parte requerida, em contestação, suscita, que inexiste dano moral indenizável, pois teria agido em exercício regular de direito.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial.
A sentença foi proferida em 10 de dezembro de 2023.
A parte autora peticionou (ID 183744157) alegando erro material na sentença, e pugnou pela correção. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Considerando o disposto no artigo 494, I do CPC, o qual permite a correção de erros materiais na sentença de ofício ou a requerimento das partes, faço constar que onde se ler "R$ 1.000,00 (três mil reais)", leia-se R$ 1.000,00 (mil reais).
Mantidas as demais providências.
Cumpra-se a sentença de ID 180743752.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
18/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 20:16
Recebidos os autos
-
17/01/2024 20:16
Deferido o pedido de FELIPE LUCAS COELHO DE MELLO - CPF: *43.***.*09-45 (REQUERENTE).
-
16/01/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
16/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:44
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:40
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 00:04
Juntada de Certidão
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11/12/2023 23:55
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 23:47
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 23:45
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 13:59
Recebidos os autos
-
10/12/2023 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2023 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
01/12/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 22:19
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
07/11/2023 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:50
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:40
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:56
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704407-30.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FELIPE LUCAS COELHO DE MELLO Polo Passivo: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi formulado pedido de tutela de urgência por FELIPE LUCAS COELHO DE MELLO contra a OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), a fim de que seja retirada a inscrição do seu nome junto aos cadastros de inadimplentes.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Consoante dispõe o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil: "(...) A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(...)." A antecipação de tutela pretendida, conforme se extrai do texto legal, depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Atento ao teor da inicial e aos documentos que a instrui, bem como aos requisitos acima elencados, não vislumbro elementos suficientes para possibilitar a concessão da tutela de urgência pretendida, pois os elementos de prova produzidos pela parte autora são insuficientes para aclarar o fato ocorrido, ou seja, a probabilidade do direito.
Afinal, não há prova inequívoca de que os débitos apontados, que culminaram na inscrição do demandante junto ao cadastro de inadimplentes, são indevidos, por não serem relativos a negócio jurídico pelo autor pactuado.
Por esta razão, o pleito não pode ser alcançado nesta cognição sumária sem o estabelecimento do contraditório que será dirimido após a instrução do feito.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, o que fortalece a ausência de perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte requerente.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
19/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:54
Recebidos os autos
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19/09/2023 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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