TJDFT - 0710761-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 17:01
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
02/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 20:19
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/04/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/04/2025 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/03/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0710761-74.2023.8.07.0001 AGRAVANTES: KAYO FERREIRA SOARES, PAULO ROBERTO MARTINS DE JESUS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710761-74.2023.8.07.0001 RECORRENTE: KAYO FERREIRA SOARES, PAULO ROBERTO MARTINS DE JESUS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
PRELIMINARES.
REJEITADAS.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPROCEDENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal da defesa contra sentença que condenou os réus pelo crime de tráfico interestadual de drogas (artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006).
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: a) saber se a peça acusatória é inepta em relação a um dos acusados; b) saber se o comando sentencial está eivado de vício na fundamentação; c) saber se as provas decorrentes da busca pessoal e veicular são ilícitas; d) saber se houve violação ao artigo 400, do Código de Processo Penal, e consequentemente se houve ofensa aos princípios do contraditório e à ampla defesa, e se houve cerceamento de defesa; e) saber se houve constrangimento ilegal dos acusados na fase investigativa; f) saber se as provas contidas nos autos são suficientes para a condenação dos réus; g) saber se é possível reconhecer a confissão espontânea na segunda fase da dosimetria para um dos réus; h) saber se os réus fazem jus ao direito de recorrer em liberdade.
III.RAZÕES DE DECIDIR 3.
Analisando a peça acusatória, verifica-se que houve a qualificação dos acusados e os fatos foram descritos com todas as suas circunstâncias (art. 41 CPP), não havendo prejuízos para o exercício da defesa. 4.
Correta a sentença que reconheceu a materialidade e autoria do crime de tráfico interestadual de drogas, tendo em vista a prova oral e laudos periciais acostados aos autos, os quais demonstram que os réus praticaram o crime em análise. 5.
Em relação à preliminar de ausência de fundamentação da sentença, analisando a sentença recorrida, verifica-se adequada a fundamentação apresentada pelo juízo a quo, já que o sentenciante apontou de forma satisfatória, os motivos que direcionaram ao convencimento da prática delitiva pelos acusados, apresentando fundamentação suficiente e adequada para justificar a condenação dos réus. 6.
No caso, restou demonstrado que os policiais militares somente abordaram os acusados por eles estarem supostamente conduzindo o automóvel muito próximo ao veículo da frente, bem como que ambos os acusados apresentaram um comportamento estranho no interior do carro, situação que autoriza a busca pessoal e veicular, pois suficiente para caracterizar o elemento de fundada suspeita do art. 240 do CPP, não havendo que se falar em ilicitude das provas. 7.
Deve ser mantida a condenação dos réus pelo crime de tráfico interestadual de drogas, vez que restou demonstrado que os acusados tinham ciência de que estavam transportando os entorpecentes, bem como que ambos os réus têm envolvimento na mercancia de drogas ilícitas. 8.
No tocante ao alegado constrangimento ilegal sofrido pelos acusados na Delegacia de Polícia, além da parte recorrente não apresentar qualquer elemento probatório de que a autoridade policial tinha interesse em incriminar os acusados pela posse dos entorpecentes, os depoimentos prestados na fase investigativa não estão eivados de qualquer vício. 9.
A juntada de documentos após a audiência de instrução e julgamento é possível quando houver o devido contraditório às partes, situação demonstrada nos autos, não restando, assim, configurado qualquer violação ao CPP e aos princípios do contraditório e à ampla defesa, ou cerceamento de defesa. 10.
Correta a sentença que não reconheceu a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena, já que um dos réus confessa fatos que não correspondem a verdade com o intuito de minimizar ou afastar a própria responsabilidade ou do corréu. 11.
Não é devido o direito aos réus recorrerem em liberdade, quando os acusados são reincidentes e inexistirem elementos novos aptos a justificar a revogação de sua custódia cautelar.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso conhecido e desprovido.
Os recorrentes alegam violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade da busca pessoal e, por conseguinte, da busca veicular no caso concreto, tendo em vista a ausência de fundada suspeita da posse de objetos que constituam corpo de delito.
Afirmam que a busca não foi devidamente justificada.
Nesse sentido, apontam, ainda, divergência jurisprudencial com ementa de julgado do STJ.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 244 do CPP.
Isso porque, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nos enunciados 7 e 83 das Súmulas do STJ, pois a turma julgadora, atenta ao conjunto fático-probatório, decidiu que “No caso em análise, os policiais militares que conduziram a ocorrência consignaram que realizavam um bloqueio na Rodovia DF130 com intuito de prevenir crimes, e observaram que réu PAULO conduzia o automóvel muito próximo ao veículo da frente, bem como que ambos os acusados apresentaram um comportamento estranho no interior do carro, como se escondessem algo, inclusive apresentando nervosismo.
Nesse contexto, após a parada e abordagem dos réus, os agentes públicos encontraram duas porções de cocaína, perfazendo a massa líquida de 947,75g (novecentos e quarenta e sete gramas e setenta e cinco centigramas).
Nota-se que todos esses elementos indicados pelos policiais militares tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial, se mostram como indícios concretos de que, naquele momento específico, os réus se encontravam em estado de flagrante, já que o veículo conduzido pelo requerido PAULO possuía em seu interior entorpecentes. (...) Convém enfatizar que a jurisprudência é robusta quanto à relevância do depoimento em juízo das testemunhas policiais, tendo em vista estes serem agentes públicos, que estavam no exercício de suas funções, e seu testemunho comparece digno de fé e merece credibilidade, especialmente, por não demonstrar interesse incriminador imotivado. (...) Desse modo, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade suscitada no recurso” (ID 65511873).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ.
A propósito, confira-se: “Para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos, papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Adicionalmente, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime” (AgRg no HC n. 901.261/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 16/8/2024).
Assim, “Estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83” (AgInt no AREsp 2.544.888/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).
No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, pois “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso” (AgInt no AREsp n. 2.459.972/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
09/09/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 22:58
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 22:58
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/07/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:51
Desmembrado o feito
-
24/07/2024 17:40
Juntada de Ofício
-
23/07/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2024 23:21
Recebidos os autos
-
20/07/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 04:09
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
09/07/2024 16:27
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 16:27
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 16:54
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 23:47
Recebidos os autos
-
01/07/2024 23:47
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/07/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 23:49
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/05/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0710761-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KAYO FERREIRA SOARES, PAULO ROBERTO MARTINS DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo vista ser composto por mídia que, por impossibilidade técnica, seu conteúdo não pode ser juntado ao processo, remeta-se a mídia ao Ministério Público para ciência no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Após, intime-se a Defesa para ciência de seu conteúdo em cartório, em 72 (setenta e duas) horas, momento em que poderá realizar sua cópia, restando PROIBIDA a retirada da mídia original da Secretaria.
Noutro giro, em observância a revisão determinada pelo artigo 316 do CPP, tenho que ainda permanecem presentes os motivos que justificam sua prisão preventiva, pois, insista, não há qualquer fato novo a afastar a materialidade verificada nos autos e os indícios de autoria do delito de tráfico de drogas apurado nos autos, bem como presente a necessidade de sua cautela para garantia da ordem pública, em especial, considerando eventual reiteração criminosa em razão da reincidência dos Imputados.
Anote-se.
Cumpra-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, 20 de março de 2024 17:19:29.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
26/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:25
Mantida a prisão preventida
-
04/03/2024 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0710761-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KAYO FERREIRA SOARES, PAULO ROBERTO MARTINS DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, abro vistas destes autos às partes para ciência da juntada dos laudos nos ID´s 186582378, 186582379, 186582380 e 186582381 e requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito.
BRASÍLIA/ DF, 15 de fevereiro de 2024.
VIVALDO MARINHO DA SILVA 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
15/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 21:08
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 12:16
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 23:01
Recebidos os autos
-
15/12/2023 23:01
Mantida a prisão preventida
-
15/12/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/11/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 02:19
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
18/10/2023 20:30
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/09/2023 11:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0710761-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KAYO FERREIRA SOARES, PAULO ROBERTO MARTINS DE JESUS DECISÃO Retornem os autos ao Ministério Público para manifestação sobre a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa.
Na oportunidade, deverá dizer, inclusive, sobre o crime do artigo 35, caput, da LAT, pelo qual os Réus também foram indiciados.
No mais, tendo em conta o determinado no artigo 316 do CPP, passo a analisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva dos Acusados.
Sendo assim, verifico que permanecem presentes os motivos que levaram ao decreto da detenção preventiva dos Réus, vez que não há qualquer fato novo a afastar a materialidade verificada nos autos e os indícios de autoria dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico colhidos pelas provas até este momento produzidas.
Ademais, a Ação Penal encontra-se com a instrução encerrada, restando pendente somente o decurso de prazo para a manifestação da Acusação, conforme acima determinado.
Assim, mantenho a prisão preventiva dos denunciados.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2023 13:40:52.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 20:13
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:13
Mantida a prisão preventida
-
01/09/2023 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 10:29
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/07/2023 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 16:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/05/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 18:54
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 16:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 09:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/05/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:03
Mantida a prisão preventida
-
05/05/2023 15:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/05/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/05/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 21:20
Recebidos os autos
-
24/04/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/04/2023 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 20:10
Recebidos os autos
-
27/03/2023 20:10
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/03/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
14/03/2023 08:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/03/2023 22:43
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
13/03/2023 22:43
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
13/03/2023 16:56
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/03/2023 16:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/03/2023 16:56
Homologada a Prisão em Flagrante
-
13/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 09:30
Juntada de gravação de audiência
-
12/03/2023 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2023 19:24
Juntada de laudo
-
12/03/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 19:18
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/03/2023 10:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/03/2023 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 01:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/03/2023 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003734-62.2020.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Dener Dias Jardim
Advogado: Thyago Bittencourt de Souza Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2022 13:37
Processo nº 0708849-67.2022.8.07.0004
Fernando de Souza Silva
Luzinete de Souza Silva
Advogado: Sindomar Joao de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2022 15:12
Processo nº 0717350-64.2023.8.07.0007
Banco Rci Brasil S.A
Maria da Conceicao Lanini Pires
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 15:30
Processo nº 0702294-58.2023.8.07.0017
Elaine Tierno Mota
Rafael Tierno Lopes dos Santos
Advogado: Joao Paulo Monteiro de Souza Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 20:17
Processo nº 0715224-75.2022.8.07.0007
Andre Lopes Mendonca
Brasal-Brasilia Servicos Automotores S/A
Advogado: Leonardo Serra Rossigneux Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2022 10:32