TJDFT - 0725935-60.2022.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ISAN LUIS BRAGA LIMA em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de M M R DOS SANTOS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725935-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME EXECUTADO: M M R DOS SANTOS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O art. 80, inciso IV, do CPC/2015, dispõe que "considera-se litigante de má-fé aquele que proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo".
Nesse contexto, extrai-se dos autos que foi determinada a penhora do faturamento da pessoa jurídica executada, por força da decisão proferida no ID: 183258594, datada em 1.2.2024, tendo a parte executada sido regularmente intimada para comprovar a implementação da decisão na pessoa de seu representante legal (ID: 229485987), todavia sem cumprimento até este momento processual (ID: 232244867).
A conduta em comento se enquadra na hipótese de litigância de má-fé, considerando o efetivo descumprimento em relação ao comando judicial, atraindo, pois, a aplicação da sanção processual prevista no art. 81, cabeça, do CPC, a seguir: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.
Ante as razões expostas, condeno a parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a teor do disposto no 81, cabeça, do CPC, ora arbitrada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 2.
Por outro lado, ante a recalcitrância da devedora relativamente ao atendimento das ordens judiciais, em especial, no que pertine à comprovação da penhora incidente sobre o faturamento, nomeio ISAN LUIS BRAGA LIMA para o cargo de administrador-judicial com vistas à intervenção e implementação da decisão irrecorrida exarada do Juízo, incumbindo à parte executada o ônus de custeio da função.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para argüir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC).
Feito isso, intime-se o perito acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC).
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC).
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 5 de maio de 2025, 11:50:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/05/2025 19:04
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 19:04
Deferido o pedido de IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
17/04/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de M M R DOS SANTOS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 20:21
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 22:46
Recebidos os autos
-
20/02/2025 22:46
Deferido em parte o pedido de IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
11/10/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
11/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725935-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME EXECUTADO: M M R DOS SANTOS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, 2 de outubro de 2024.
MARIA AUXILIADORA BARRETO DE MATOS Servidor Geral -
02/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 22:00
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:52
Outras decisões
-
16/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
11/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725935-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME EXECUTADO: M M R DOS SANTOS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo ficou suspenso, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC.
Retomado o processamento da demanda, a exequente pediu novas pesquisa de SISBAJUD.
Contudo, não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas disponíveis quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Vide jurisprudência do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
BENS.
AUSÊNCIA.
PESQUISA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
BACENJUD.
COOPERAÇÃO.
SUSPENSÃO PROCESSO.
DILIGÊNCIAS.
ARQUIVAMENTO. 1.
O juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano quando não forem encontrados bens passíveis de penhora, período em que se suspenderá a prescrição.
Inteligência do artigo 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 3.
Adeterminação de arquivamento não viola o dever de cooperação quando demonstrado que as pesquisas requeridas junto BACENJUD foram deferidas em outras oportunidades, porém, sem êxito. 4.
Impõe-se a indeferimento do pedido de novas pesquisas aos sistemas informatizados quando a parte não demonstra novos motivos e, ainda, que, no período da suspensão processual, envidou novos esforços no sentido de localizar bens do executado. 5. É do exequente a responsabilidade em promover diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado, não podendo esta ser transferida ao judiciário. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1163404, 20180110333489APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 9/4/2019.
Pág.: 244/249).
Manifeste-se a parte credora endereço aonde o administrador poderá ser encontrado, tendo em vista a informação contida no id 196904430.
Prazo de 05 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:24
Outras decisões
-
26/06/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
21/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725935-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME EXECUTADO: M M R DOS SANTOS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a se manifestar acerca da devolução do mandado sem cumprimento (ID 199877527).
BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
18/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de M M R DOS SANTOS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 19/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME em 08/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
01/02/2024 19:18
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:18
Deferido o pedido de IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
08/01/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/12/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:15
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 19:57
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:57
Outras decisões
-
24/11/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:50
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 19:42
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
18/10/2023 19:43
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:43
Indeferido o pedido de IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
04/10/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725935-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME EXECUTADO: M M R DOS SANTOS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requer o bloqueio de todos os cartões de crédito em nome do Executado (ID 171840510).
Tendo em vista que a questão - "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos." (Tema 1137) - está afeta a julgamento do STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, determino a suspensão do processo em atendimento à respectiva decisão, tendo em vista o pedido de adoção de tais meios executivos pela parte autora.
I.
BRASÍLIA, DF, data e hora da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
21/09/2023 11:45
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1137
-
13/09/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:44
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
11/08/2023 01:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:12
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:12
Outras decisões
-
19/07/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de M M R DOS SANTOS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
11/07/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 18:40
Expedição de Ofício.
-
16/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:30
Outras decisões
-
14/06/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 01:48
Decorrido prazo de M M R DOS SANTOS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 05:33
Recebidos os autos
-
16/05/2023 05:33
Outras decisões
-
02/05/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/04/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2023 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 18:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2023 10:00
Recebidos os autos
-
07/03/2023 10:00
Outras decisões
-
01/03/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/03/2023 17:10
Transitado em Julgado em 15/02/2023
-
01/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 03:01
Decorrido prazo de IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:01
Decorrido prazo de M M R DOS SANTOS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 15/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:59
Publicado Sentença em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 11:02
Recebidos os autos
-
20/01/2023 11:02
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2022 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/11/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 19:23
Recebidos os autos
-
08/11/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de M M R DOS SANTOS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 17/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/10/2022 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
13/10/2022 13:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/10/2022 00:08
Recebidos os autos
-
12/10/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/09/2022 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de IMPERIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME em 30/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 16:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2022 08:12
Recebidos os autos
-
26/07/2022 08:12
Outras decisões
-
14/07/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/07/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713897-41.2021.8.07.0004
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Bruno Magalhaes do Nascimento Costa
Advogado: Wilker Wagner Santos Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2021 11:09
Processo nº 0701678-75.2021.8.07.0010
Conquista Residencial Ville - Quadra 06
Junio Silva de Sousa
Advogado: Camila Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2021 12:46
Processo nº 0701828-85.2023.8.07.0010
Rosimeire Viana dos Santos
Alice Maura Ferreira dos Santos Silva
Advogado: Adryanno do Vale Silva Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 18:06
Processo nº 0710237-65.2023.8.07.0005
Policia Militar do Distrito Federal
Paulo Jose Martins Fernandes
Advogado: Italo Henrique Seixas de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 15:52
Processo nº 0730970-92.2022.8.07.0003
Anderson Guimaraes Ramos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Francisco Monteiro Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2022 11:44