TJDFT - 0719461-28.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de SIENA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 17:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:10
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:10
Outras decisões
-
15/08/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2025 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2025 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2025 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2025 13:02
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/07/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA LOPES RIBEIRO STUDART GOMES em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719461-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE SOLIDARIEDADE - IBS S/S - ME REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO STUDART WERNIK EXECUTADO: SIENA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CLAUDIA MARIA LOPES RIBEIRO STUDART GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte credora acerca da petição de ID 239335197, bem como acerca do resultado da diligência de ID 240261048.
Deverá a parte informar se pretende adjudicar tais bens eu seu favor, ou se pretende aliená-los judicialmente.
Prazo: 05 (cinco) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/06/2025 23:23
Recebidos os autos
-
28/06/2025 23:23
Outras decisões
-
24/06/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/06/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 23:38
Recebidos os autos
-
04/06/2025 23:37
Outras decisões
-
28/05/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/05/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0719461-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE SOLIDARIEDADE - IBS S/S - ME REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO STUDART WERNIK EXECUTADO: SIENA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CLAUDIA MARIA LOPES RIBEIRO STUDART GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 13 de Maio de 2025 15:22:58. -
13/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719461-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE SOLIDARIEDADE - IBS S/S - ME REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO STUDART WERNIK EXECUTADO: SIENA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CLAUDIA MARIA LOPES RIBEIRO STUDART GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para seu fiel cumprimento no endereço de ID 231952347.
Na ocasião, deverá o Oficial de Justiça penhorar os bens encontrados no local, até perfazer o valor do débito exequendo.
Intime-se a parte exequente, para no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito, e informar se tem interesse em exercer o encargo de fiel depositário dos bens penhorados, o que fica deferido, desde já.
Em caso positivo, deverá estabelecer contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência para fornecer os meios de cumprimento do mandado.
Havendo recusa do credor, caberá ao próprio devedor exercer o encargo de fiel depositário.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação da parte executada.
Em eventual impugnação, a parte devedora já deverá se manifestar sobre a avaliação dos bens penhorados.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:56
Outras decisões
-
23/04/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/04/2025 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:05
Recebidos os autos
-
01/04/2025 00:05
Outras decisões
-
31/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/02/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2025 11:41
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:41
Outras decisões
-
30/01/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/01/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE SOLIDARIEDADE - IBS S/S - ME em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE SOLIDARIEDADE - IBS S/S - ME em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719461-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE SOLIDARIEDADE - IBS S/S - ME REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO STUDART WERNIK EXECUTADO: SIENA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Citada, a sócia da empresa executada, Cláudia Maria Lopes Ribeiro Studart Gomes, alega que a sua responsabilização no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não seria cabível.
Entre os argumentos apresentados, destaca-se a alegação de que não há comprovação de abuso de personalidade jurídica nem confusão patrimonial que justifiquem a responsabilização pessoal.
Além disso, aponta dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa, agravadas pela pandemia, como justificativa para a inadimplência.
Intimada a se manifestar, a exequente refuta os argumentos da sócia executada, destacando que há abuso da personalidade jurídica caracterizado pela utilização da empresa como meio de frustrar credores, o que demonstra má-fé.
Argumenta também que há confusão patrimonial, evidenciada pela continuidade das atividades econômicas da empresa sob outra denominação.
Por fim, aponta a ausência de regularidade da representação processual da sócia e requer a desconsideração da personalidade jurídica, com responsabilização direta da sócia pelos débitos.
Compulsando detidamente os autos, tenho que restaram evidenciados indícios de que a empresa foi utilizada para frustrar credores, o que configura abuso conforme o art. 50 do Código Civil.
A continuidade das operações sob outra denominação, mas com mesmo nome de fantasia, reforça a presença de confusão patrimonial.
Ademais, as práticas indicadas pela exequente, como tentativa de obstruir o processo e ausência de encerramento formal das atividades da empresa, demonstram condutas contrárias à boa-fé processual, violando o art. 77 do CPC.
Não tenho dúvida que a sócia da Empresa ré não apresentou argumentos nem fundamentos que excluam sua responsabilidade como sócia da Empresa ré.
Ao contrário, a forma como fechamento da Empresa ré foi conduzido evidencia confusão patrimonial e prática comercial abusiva, a justificar o deferimento do presente incidente.
Com base nesses fundamentos, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, responsabilizando pessoalmente a sócia CLAUDIA MARIA LOPES RIBEIRO STUDART GOMES pelo pagamento do débito da empresa executada com a empresa autora.
Determino a prosseguimento da execução com a inclusão da sócia CLAUDIA MARIA LOPES RIBEIRO STUDART GOMES no polo passivo, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Anote-se, inclusive quanto a baixa da referida sócia como terceira interessada, assim como do assunto “desconsideração da personalidade jurídica”.
Intimem-se a exequente e a sócia CLAUDIA MARIA LOPES.
Findo o prazo recursal, tornem os autos conclusos para providências executivas.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719461-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE SOLIDARIEDADE - IBS S/S - ME REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO STUDART WERNIK EXECUTADO: SIENA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Citada, a sócia da empresa executada, Cláudia Maria Lopes Ribeiro Studart Gomes, alega que a sua responsabilização no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não seria cabível.
Entre os argumentos apresentados, destaca-se a alegação de que não há comprovação de abuso de personalidade jurídica nem confusão patrimonial que justifiquem a responsabilização pessoal.
Além disso, aponta dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa, agravadas pela pandemia, como justificativa para a inadimplência.
Intimada a se manifestar, a exequente refuta os argumentos da sócia executada, destacando que há abuso da personalidade jurídica caracterizado pela utilização da empresa como meio de frustrar credores, o que demonstra má-fé.
Argumenta também que há confusão patrimonial, evidenciada pela continuidade das atividades econômicas da empresa sob outra denominação.
Por fim, aponta a ausência de regularidade da representação processual da sócia e requer a desconsideração da personalidade jurídica, com responsabilização direta da sócia pelos débitos.
Compulsando detidamente os autos, tenho que restaram evidenciados indícios de que a empresa foi utilizada para frustrar credores, o que configura abuso conforme o art. 50 do Código Civil.
A continuidade das operações sob outra denominação, mas com mesmo nome de fantasia, reforça a presença de confusão patrimonial.
Ademais, as práticas indicadas pela exequente, como tentativa de obstruir o processo e ausência de encerramento formal das atividades da empresa, demonstram condutas contrárias à boa-fé processual, violando o art. 77 do CPC.
Não tenho dúvida que a sócia da Empresa ré não apresentou argumentos nem fundamentos que excluam sua responsabilidade como sócia da Empresa ré.
Ao contrário, a forma como fechamento da Empresa ré foi conduzido evidencia confusão patrimonial e prática comercial abusiva, a justificar o deferimento do presente incidente.
Com base nesses fundamentos, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, responsabilizando pessoalmente a sócia CLAUDIA MARIA LOPES RIBEIRO STUDART GOMES pelo pagamento do débito da empresa executada com a empresa autora.
Determino a prosseguimento da execução com a inclusão da sócia CLAUDIA MARIA LOPES RIBEIRO STUDART GOMES no polo passivo, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Anote-se, inclusive quanto a baixa da referida sócia como terceira interessada, assim como do assunto “desconsideração da personalidade jurídica”.
Intimem-se a exequente e a sócia CLAUDIA MARIA LOPES.
Findo o prazo recursal, tornem os autos conclusos para providências executivas.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/12/2024 18:52
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:52
Deferido o pedido de INSTITUTO BRASILEIRO DE SOLIDARIEDADE - IBS S/S - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
09/12/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/12/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 00:32
Recebidos os autos
-
04/11/2024 00:32
Outras decisões
-
22/10/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/10/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA LOPES RIBEIRO STUDART GOMES em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:43
Juntada de Petição de impugnação
-
29/09/2024 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0719461-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE SOLIDARIEDADE - IBS S/S - ME REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO STUDART WERNIK EXECUTADO: SIENA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024 13:28:12. -
11/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 21:24
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:24
Outras decisões
-
26/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/08/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:56
Outras decisões
-
29/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0719461-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE SOLIDARIEDADE - IBS S/S - ME REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO STUDART WERNIK EXECUTADO: SIENA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 08:03:11. -
17/07/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 06:56
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719461-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE SOLIDARIEDADE - IBS S/S - ME REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO STUDART WERNIK EXECUTADO: SIENA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não foram localizados bens da devedora, passíveis de penhora, DEFIRO a instauração e o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, com fundamento no art. 133 do CPC.
Suspendo a presente execução (art. 134, §3º do CPC).
Defiro a inclusão de sócia-administradora CLÁUDIA MARIA LOPES RIBEIRO STUDART GOMES como terceira interessada (CPF *90.***.*01-20).
Anote-se o assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Cite-se no endereço descrito na petição ID 200535022, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 135 do CPC.
Advirto ao exequente que em hipótese alguma será expedida carta precatória, eis que não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, notadamente, a celeridade.
Após a manifestação, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham conclusos para decisão acerca do incidente de desconsideração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/06/2024 13:48
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/06/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/06/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:24
Outras decisões
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27/05/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/05/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 06:17
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 07:03
Expedição de Mandado.
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28/04/2024 20:29
Recebidos os autos
-
28/04/2024 20:29
Outras decisões
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23/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/04/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 10:12
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:12
Outras decisões
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09/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/04/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2024 22:02
Recebidos os autos
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27/03/2024 22:02
Outras decisões
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22/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/03/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719461-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE SOLIDARIEDADE - IBS S/S - ME REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO STUDART WERNIK EXECUTADO: SIENA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a busca de bens por meio do RENAJUD e INFOJUD (3 últimas declarações).
Valor do débito: R$8.263,52.
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/03/2024 20:36
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:36
Outras decisões
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18/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/03/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719461-28.2022.8.07.0016 cl Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE SOLIDARIEDADE - IBS S/S - ME REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO STUDART WERNIK EXECUTADO: SIENA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud (modalidade "teimosinha"), conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/02/2024 22:41
Recebidos os autos
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21/02/2024 22:41
Outras decisões
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21/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE SOLIDARIEDADE - IBS S/S - ME em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 08:54
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2024 04:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719461-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE SOLIDARIEDADE - IBS S/S - ME REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO STUDART WERNIK EXECUTADO: SIENA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata o exequente planilha com o valor do débito remanescente atualizado.
Com os cálculos, defiro o pedido de penhora de ativos via sisbajud na modalidade "teimosinha" pelo período de 15 (quinze) dias, com base no Princípio da Celeridade previsto no art. 2° da Lei nº 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2024 10:46
Recebidos os autos
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09/01/2024 10:46
Deferido o pedido de INSTITUTO BRASILEIRO DE SOLIDARIEDADE - IBS S/S - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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13/12/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/12/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 22:43
Recebidos os autos
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27/11/2023 22:43
Outras decisões
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21/11/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/11/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de SIENA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 13:37
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:37
Outras decisões
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27/10/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/10/2023 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719461-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE SOLIDARIEDADE - IBS S/S - ME REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO STUDART WERNIK EXECUTADO: SIENA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive trazendo aos autos eventual acordo celebrado com a executada.
Prazo: 05 (cinco) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/09/2023 18:21
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/09/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:26
Decorrido prazo de SIENA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 18:11
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 19:42
Recebidos os autos
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05/07/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/06/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2023 17:44
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 15:08
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:08
Outras decisões
-
22/05/2023 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/05/2023 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 12:30
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:30
Outras decisões
-
28/03/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/03/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
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10/03/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 21:37
Recebidos os autos
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27/02/2023 21:37
Outras decisões
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14/02/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/02/2023 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
30/01/2023 19:09
Recebidos os autos
-
30/01/2023 19:09
Outras decisões
-
24/01/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:58
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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11/01/2023 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/01/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/01/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 17:54
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 18:50
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 09:47
Recebidos os autos
-
01/12/2022 09:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/11/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/11/2022 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 14:36
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/10/2022 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2022 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 08:19
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 16:22
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/08/2022 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 05:43
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 18:00
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/07/2022 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 19:37
Recebidos os autos
-
22/06/2022 19:37
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/06/2022 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 18:12
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 17:28
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2022 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/04/2022 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 15:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/04/2022 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/04/2022 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 12:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2022 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2022 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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