TJDFT - 0739026-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE DOMISON DO NASCIMENTO SANTOS *61.***.*24-21 em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 20:04
Juntada de Certidão
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22/08/2025 20:04
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE DOMISON DO NASCIMENTO SANTOS *61.***.*24-21 em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 22:57
Recebidos os autos
-
24/07/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 22:57
Outras decisões
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14/07/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE DOMISON DO NASCIMENTO SANTOS *61.***.*24-21 em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE DOMISON DO NASCIMENTO SANTOS *61.***.*24-21 em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739026-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
EXECUTADO: JOSE DOMISON DO NASCIMENTO SANTOS *61.***.*24-21, JOSE DOMISON DO NASCIMENTO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico que foi proferida sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes (Id. 204075747), a qual transitou em julgado, conforme certidão de Id. 220321711.
Ressalte-se que a homologação de acordo judicial demanda a prolação de sentença com resolução de mérito, apta a extinguir a execução e encerrar a fase processual correspondente (art. 203, § 1º, c/c art. 487, inc.
III, “b”, do CPC).
Assim, o eventual descumprimento das obrigações pactuadas deve ser veiculado por meio do adequado pedido de cumprimento de sentença, que constitui fase processual autônoma e exige o atendimento de requisitos formais específicos, inclusive o recolhimento das custas iniciais, quando cabíveis.
No presente caso, observa-se que a parte exequente limitou-se a comunicar o inadimplemento do acordo, requerendo diretamente a realização de diligências nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, sem que tenha formalizado o necessário pedido de cumprimento de sentença.
Referido pleito foi indevidamente acolhido, ensejando medidas constritivas contra o executado.
Diante disso, reconheço a nulidade dos atos processuais praticados a partir da decisão de Id. 224575911, com o consequente restabelecimento do status quo ante.
Intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários à expedição do alvará.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará judicial eletrônico para liberação dos valores bloqueados aos Ids. 231256174 e 231256175, mediante crédito na conta bancária indicada.
Cumpridas as determinações, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
13/06/2025 19:37
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:36
Outras decisões
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27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE DOMISON DO NASCIMENTO SANTOS *61.***.*24-21 em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/05/2025 17:03
Juntada de Petição de impugnação
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15/05/2025 13:39
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:39
Outras decisões
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/04/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE DOMISON DO NASCIMENTO SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE DOMISON DO NASCIMENTO SANTOS *61.***.*24-21 em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:37
Recebidos os autos
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04/02/2025 12:37
Outras decisões
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26/01/2025 00:36
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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16/01/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
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18/12/2024 05:39
Recebidos os autos
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18/12/2024 05:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/12/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/12/2024 11:31
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739026-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
EXECUTADO: JOSE DOMISON DO NASCIMENTO SANTOS *61.***.*24-21, JOSE DOMISON DO NASCIMENTO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o saldo das contas judiciais vinculadas aos presentes autos é de R$ 7.330,09, conforme abaixo: Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto ao transcurso do prazo para manifestação por parte de Nilco Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Domingo, 24 de Novembro de 2024 10:54:32. -
25/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NILCO DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NILCO DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:31
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 17:31
Desentranhado o documento
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06/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:30
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 16:30
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE DOMISON DO NASCIMENTO SANTOS *61.***.*24-21 em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:58
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739026-23.2022.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
EXECUTADO: JOSE DOMISON DO NASCIMENTO SANTOS *61.***.*24-21, JOSE DOMISON DO NASCIMENTO SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de Execução por Título Extrajudicial ajuizada por DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA em desfavor de JOSE DOMISON DO NASCIMENTO SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Após celebração de acordo extrajudicial, as partes postulam pela homologação nos termos pactuados (id. 194596856 e id. 201864334).
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Transitado em julgado nesta data.
Diante do acordo ora homologado, determinei a transferência para conta judicial dos valores penhorados na consulta Sisbajud de id. 196156653.
Comprovantes em anexo.
Agora, intime-se a parte exequente para indicar dados bancários para expedição do respectivo alvará de transferência.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com as informações bancárias, expeça-se alvará de transferência eletrônica via bankjus em favor da parte exequente para a conta bancária indicada do valor indisponibilizado em id. 196156653: R$ 7.630,47 (sete mil e seiscentos e trinta reais e quarenta e sete centavos) e acréscimos legais.
Após, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 05:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 19:54
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:54
Homologada a Transação
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27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/06/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 22:49
Recebidos os autos
-
17/06/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 21:59
Recebidos os autos
-
29/05/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:47
Outras decisões
-
25/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE DOMISON DO NASCIMENTO SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE DOMISON DO NASCIMENTO SANTOS *61.***.*24-21 em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:15
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0739026-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
EXECUTADO: JOSE DOMISON DO NASCIMENTO SANTOS *61.***.*24-21, JOSE DOMISON DO NASCIMENTO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, bem como da Decisão/Despacho retro fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias .
Apresentada a planilha ou transcorrido o prazo sem manifestação, em razão da ausência do pagamento no prazo legal, conforme Decisão retro, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros do(a) devedor(a) via sistema SISBAJUD.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024, às 14:09:50. -
12/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
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10/03/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739026-23.2022.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
EXECUTADO: JOSE DOMISON DO NASCIMENTO SANTOS *61.***.*24-21, JOSE DOMISON DO NASCIMENTO SANTOS DESPACHO Considerando que se trata de atualização do endereço indicado na inicial, recolham-se as custas intermediárias.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com o recolhimento, adite-se o mandado de id. 183192327 para cumprimento no endereço indicado em id. 184805593.
Findo o prazo sem o recolhimento, venham os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 00:18
Recebidos os autos
-
30/01/2024 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739026-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
EXECUTADO: JOSE DOMISON DO NASCIMENTO SANTOS *61.***.*24-21, JOSE DOMISON DO NASCIMENTO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se o(s) réu(s) Nome: JOSE DOMISON DO NASCIMENTO SANTOS *61.***.*24-21 Endereço: Setor Habitacional Sol Nascente, 7u, Setor Habitacional Sol Nascente (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72243-000 Nome: JOSE DOMISON DO NASCIMENTO SANTOS Endereço: Setor Habitacional Sol Nascente, 7U, Setor Habitacional Sol Nascente (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72243-000 para pagar(em) a quantia principal de R$ 40.367,42 ( quarenta mil e trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos ), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação.
Caso o executado efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo acima, portando a segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA de bens e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, INTIMAR o executado de todos os atos praticados.
Realizada a citação, o Oficial de Justiça deverá cientificá-lo de que, querendo, poderá oferecer EMBARGOS, por meio de advogado/Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, caução ou depósito; ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
O executado poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC).
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se o credor para a apresentação de planilha atualizada do débito caso a última tenha sido apresentada há mais de um ano, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transcorrido o referido prazo com cumprimento ou não, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros do(a) devedor(a) via sistema Sisbajud.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio o exequente depositário do título, devendo preservá-lo em seu poder.
Esclareço ao credor que somente haverá expedição de eventual alvará de levantamento caso haja restituição do título ao devedor.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
OBSERVAÇÕES: 1) Deve o Sr.
Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. 2) A parte executada deverá ser designada como depositária fiel dos bens penhorados. 3) Fica deferido ao Sr.
Oficial de Justiça o acesso às informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros de Imóveis, devendo estes fornecerem cópias para o Sr.
Oficial. 4) O Sr.
Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no local, não se restringindo às informações contidas nas certidões de ônus reais. 5) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr.
Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, de intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 6) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7) Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC). 8) Fica autorizada a requisição de força policial, se necessário, nos termos do artigo 846, do CPC.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 139786520 Petição Inicial Petição Inicial 22101412521732200000129133859 139786526 Petição Inicial DINIE_TJDF Petição 22101412521750400000129133865 139786527 procuração ad judicia - Dinie Procuração/Substabelecimento 22101412521769900000129133866 139786528 2 ACS DINIE registrada Contrato social 22101412521792600000129133867 139786529 Guia 61 DF Guia 22101412521820700000129133868 139786532 Guia 61 DF Pagamento Guia 22101412521837700000129133871 139786533 CCB Título de Crédito 22101412521854700000129133872 139786534 CNH Jose Documento de Identificação 22101412521894600000129133873 139786535 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Comprovação 22101412521915700000129133874 139786538 Requerimento Documento de Comprovação 22101412521933600000129133877 139786536 Comprovante Documento de Comprovação 22101412521984400000129133875 139786537 Planilha Outros Documentos 22101412522003200000129133876 142760574 Decisão Decisão 22111619393883300000131808649 142760574 Decisão Decisão 22111619393883300000131808649 143118957 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22112112064188600000132129998 145234939 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 22121415471672500000134018529 145234941 Cópia petição de agravo Comunicação de Interposição de Agravo 22121415471701500000134018531 145524758 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 22121617001500000000134276049 146040975 Decisão Decisão 22122817561339400000134746643 149809261 Certidão Certidão 23021611160178200000138097077 149809261 Certidão Certidão 23021611160178200000138097077 150119163 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23021800295643300000138371654 153140407 Decisão Decisão 23032314340283000000141069649 158242479 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23051018423592200000145620906 166548206 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23072613210900000000152980728 166548207 0742534-77.2022.8.07.0000-1690388431310-51869-processo Anexo 23072613210900000000152980729 169876022 Decisão Decisão 23082519351297500000155930700 172190468 Decisão Decisão 23091715581448300000157982153 172190468 Decisão Decisão 23091715581448300000157982153 172369316 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091903084392800000158142057 174658073 Petição Petição 23100913063965100000160172257 175711720 Despacho Despacho 23101918413279600000161107298 175711720 Despacho Despacho 23101918413279600000161107298 175920453 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23102302503925100000161291844 175942424 Petição Petição 23102317564144800000161311231 176023024 11626713_endosso BMP - Clicksign Título de Crédito 23102317564239800000161380817 176023025 E-mail de Dinie - Re_ Validade - assinatura digital Documento de Comprovação 23102317564285100000161380818 178062180 Decisão Decisão 23111500413051900000163185036 178062180 Decisão Decisão 23111500413051900000163185036 178435326 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111703090722700000163509017 181076349 Petição Petição 23120811231879400000165884088 181076313 procuração fisica Procuração/Substabelecimento 23120811231931900000165884002 181076321 Petição Petição 23120811334974600000165884010 181076322 ficha cadastral bmp Outros Documentos 23120811335040600000165884011 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
18/01/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/01/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:48
Outras decisões
-
11/12/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:41
Recebidos os autos
-
15/11/2023 00:41
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 18:41
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739026-23.2022.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
EXECUTADO: JOSE DOMISON DO NASCIMENTO SANTOS *61.***.*24-21, JOSE DOMISON DO NASCIMENTO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência declinada.
Emende-se a inicial para: a) juntar procuração com assinatura digital válida para os padrões do ICP-Brasil ou com firma física; b) indicar nos autos o endosso feito ao exequente pelo emitente da CCB de id. 139786533.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
17/09/2023 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/08/2023 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2023 19:35
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:35
Outras decisões
-
25/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/08/2023 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2023 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2023 14:34
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 03:36
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
28/12/2022 17:56
Recebidos os autos
-
28/12/2022 17:56
Outras decisões
-
28/12/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/12/2022 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2022 15:47
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/11/2022 03:35
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
16/11/2022 19:39
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:39
Declarada incompetência
-
17/10/2022 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/10/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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