TJDFT - 0701970-16.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 10:03
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de ERNANDE AMORIM COELHO em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:03
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:03
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 03:03
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701970-16.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ERNANDE AMORIM COELHO Polo Passivo: RH VEICULOS, COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
ERNANDE AMORIM COELHO, por meio de seu advogado constituído mediante procuração ad judicia (ID 157477212), ajuizou a presente AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de RH VEÍCULOS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS EIRELI e do BANCO PAN S/A, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial (ID 157474140).
Em síntese, narrou ser profissional autônomo atuante no mercado de gesso e que para uma melhor prestação de seus serviços, em novembro de 2022, na Cidade do Automóvel, adquiriu junto à primeira demandada o veículo correspondente às fotos anexas à exordial (ID 157477217, 157477220, 157477228 e 157477221), tendo sido lhe informado que se tratava de automóvel revisado, com baixa quilometragem e garantia total.
Aduziu que para a aquisição do mencionado veículo, um Gol de duas portas, ano 2008 (fotos de ID 157477217, 157477220, 157477228 e 157477221), celebrou contrato de financiamento com o Banco Pan S/A, em 28/11/2022, tendo constado no contrato as especificações do bem como sendo um veículo Volkswagen Gol – 4p, completo, City (trend) 1.0 8v(G4) Flex, Chassi nº 9BWCA05W68T014881, Ano 2012/2013, descrição esta que diverge da correspondente ao veículo que lhe foi vendido.
Asseverou que logo após retirar o veículo da loja, verificou um vazamento de óleo, pelo que procurou o vendedor para a assistência técnica.
Realizado o reparo, algum tempo depois, houve um novo vazamento com as mesmas características.
Outrossim, afirmou que, posteriormente, teve dificuldades no uso da segunda marcha do veículo que apresentava perda de força, pelo que, mais uma vez, procurou o vendedor que providenciou assistência mecânica, todavia, o vício não foi debelado.
Narrou, ainda, que ao procurar um mecânico de sua confiança, desembolsou o montante de R$ 290,00 para identificação dos vícios e foi informado sobre a necessidade de trocar o câmbio e de realização de reparos no montante de R$ 1.200,00, importância com a qual não tinha condições de arcar, razão pela qual procurou o vendedor e informou sobre o problema, obtendo deste a oferta de R$ 700,00 (setecentos reais) que imediatamente aceitou.
Após passar alguns dias com o veículo parado na garagem, ao ligar o automóvel, percebeu uma fumaça branca e um barulho estranho e foi alertado por seu mecânico de que não deveria utilizar o veículo dado o risco de quebra do motor e ao, mais uma vez, procurar o vendedor este informou que nada mais faria porquanto o bem não estava mais dentro do prazo de garantia.
Alegou ter caído em um golpe que denominou “veículo com defeito preparado para venda” e pediu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinada a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento do automóvel além da imediata substituição do veículo por um outro com as especificações constantes no contrato de financiamento, o que foi indeferido por este Juízo (ID 157500185).
No mérito, pediu a condenação dos requeridos à restituição da quantia paga pelo automóvel no valor de R$ 4.242,05 (quatro mil duzentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), bem como ao ressarcimento do montante dispendido para a identificação dos vícios ocultos no valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O BANCO PAN S/A apresentou contestação (Id 164192450) em que preliminarmente aduziu ter o AUTOR juntado comprovante de residência em nome de terceiro deixando de acostar documento indispensável à propositura da ação e suscitou também a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de não ser responsável pelo descumprimento de obrigações referentes ao contrato de compra e venda firmado.
No mérito, aduziu não ter responsabilidade pelos fatos, porquanto limitou-se a financiar o crédito utilizado pelo AUTOR para a compra do veículo e aduziu a ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar.
Por fim, pediu o acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Encaminhados os autos ao 1º NUVIMEC para a realização de sessão de conciliação, as partes não chegaram a uma composição (Id 164413472 e 171101153).
A RH VEÍCULOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS EIRELI apresentou contestação (Id 172141144) em que aduziu que o enteado do requerente, o senhor Lucas, se dirigiu à loja à procura de carro em específico por indicação do vendedor autônomo Wilton, conhecido da família na cidade de Brazlândia, tendo realizado o “test-drive” e verificado as condições e características do veículo, pelo que descabe falar em engano sobre o objeto do contrato.
Asseverou que o AUTOR apenas financiou o veículo em seu nome, mas a aquisição do bem se deu com o objetivo de que o uso do carro fosse feito por Lucas que ativamente participou de toda negociação e tratativas sobre as manutenções realizadas durante a garantia do bem.
Asseverou que a garantia legal do automóvel tinha vigência apenas até 01 de março de 2023 e que durante o referido prazo, foram realizadas manutenções com troca de correia dentada, calções do cárter do motor, troca de óleo e filtro, saneando, assim, o vazamento reportado, ocasião em que foi prestada a informação de que poderiam ainda ser verificadas manchas de óleo no solo em razão da eventual existência de algum resíduo do óleo antigo.
Alegou que quando relatado por Lucas a dificuldade no uso da segunda marcha do veículo, foi feita a averiguação do problema e realizada a correspondente manutenção, com a troca da alavanca da marcha, porém não foi constatado qualquer problema no câmbio do veículo.
Posteriormente, quando reportado um novo problema no veículo com a recusa do AUTOR e de seu enteado em levar o carro à loja para manutenção, persistindo para que fosse realizado o conserto em Brazlândia em oficina de escolha do AUTOR, afirmou que disponibilizou a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) prontamente transferida por meio de pix em favor de Lucas que sequer fez comprovação da efetiva utilização do valor para gastos com o veículo.
Argumentou que sempre prestou a assistência ínsita à garantia legal e que toda narrativa exposta na exordial é infundada, inexistindo danos a serem ressarcidos, porquanto sequer há laudo ou apontamento de quais vícios ocultos teriam sido identificados.
Aduziu ter havido mero erro material na descrição do veículo constante do contrato, porquanto o veículo retirado da loja pelo AUTOR foi o por ele escolhido e testado por seu enteado Lucas, estando todas as partes cientes sobre o real objeto do financiamento.
Por fim, afirmou inexistir direito do AUTOR ao recebimento de indenização por dano moral no presente caso, porquanto não comprovado ou demonstrado qualquer abalo psicológico.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Instado a se manifestar sobre as contestações apresentadas, o AUTOR (ID 173479027) requereu a produção de prova testemunhal e a juntada de orçamento atualizado e recibo do serviço referido na inicial.
Em despacho de ID 178079885, foi determinado ao AUTOR que juntasse o registro do veículo por ele adquirido, o que foi atendido no ID 179674240, com a juntada do CRLV digital do veículo Gol ano 2007/2008 de placa HEB6J84 e Chassi 9BWCA05W68T014881.
Designada audiência de Instrução de Julgamento, foi realizada a oitiva da testemunha Adriana Araújo de Sousa e da declarante Gleiciane Leite de Oliveira, ambas indicadas pelo AUTOR, tendo o ato processual sido realizado conforme ata (ID 186234877) e vídeos anexados (Certidão de ID 186241311).
Vieram-me os autos conclusos.
Embora dispensável (art. 38, caput, parte final da Lei 9.099/95), É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, porquanto encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência.
DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO No que se refere à impugnação ao comprovante de residência juntado pelo AUTOR, que corresponde a uma fatura de energia elétrica em nome de terceiro, verifica-se que o endereço nele constante, Quadra 55, Lote 347, Conjunto A, Brazlândia corresponde ao mesmo endereço declinado pelo PROMOVENTE quando da formalização do contrato de financiamento, informação que foi plenamente aceita pela financeira e que não trouxe, aparentemente, qualquer embaraço à execução contratual ou à instrução processual, não tendo a instituição financeira trazido qualquer elemento que indique que tal endereço não corresponda à residência do AUTOR, pelo que se depreende que a alegação da contestante consubstancia, verdadeiramente, um comportamento contraditório com mero intento protelatório.
Ademais, o art. 319 do CPC, ao elencar os requisitos da Petição Inicial sequer exige a juntada do comprovante de residência em nome próprio e ao longo da instrução, o AUTOR atendeu a todas as intimações que lhes foram dirigidas, demonstrando ter total ciência da ação e o réu pode exercer sua defesa de forma ampla e irrestrita a despeito do comprovante de residência impugnado, pelo que não merece prosperar sua alegação, razão pela qual REJEITO a preliminar ora analisada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PAN S/A As condições da ação, entre elas a legitimidade das partes que corresponde à pertinência subjetiva à lide, devem ser aferidas consoante a teoria da asserção, ou seja, abstratamente por meio da análise das alegações contidas na petição inicial, pelo que questões atinentes à ausência ou não de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial correspondem ao mérito da demanda.
In casu, em face do BANCO PAN S/A foi formulado pedido de suspensão do pagamento das parcelas do financiamento com ele firmado, de modo que os fatos atingem sua esfera patrimonial, sendo imprescindível, portanto, a sua presença no polo passivo da demanda, sobretudo, por se questionar informações e eficácia de contrato de que faz parte, verificando-se, pois, a sua pertinência subjetiva à lide.
Sendo assim, RECHARÇO a preliminar em enfoque.
Superadas as questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Indiscutível que a relação contratual entabulada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réus se enquadram no conceito de consumidor e de fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, faz-se necessário destacar que malgrado a alegação do AUTOR no sentido de ter recebido veículo diverso do por ele contratado, a análise de toda conjuntura probatória produzida nos autos indica que não houve erro ou indução a erro quanto ao objeto contratual, mas tão somente mera incorreção material na descrição do veículo quando da lavratura do contrato de financiamento.
Isso porque as fotos juntadas em anexo à petição inicial que o autor alegou se referir ao veículo por ele negociado, ID 157477217, 157477220, 157477228 e 157477221, foram aparentemente tiradas quando o automóvel se encontrava na loja de veículos, eis que na placa dianteira consta a logomarca “RH” e também é possível visualizar a existência de “banners” da empresa demandada, constando no para-brisa a indicação de se tratar de um veículo ano 2008 (ID 157477217), sendo ainda possível verificar que se trata de um veículo Gol de duas portas e com placas HEB6J84 (foto de ID 157477220), o mesmo veículo a que se refere o CRLV emitido em nome do AUTOR (ID 179674240).
Depreende-se, assim, que o veículo que o PROMOVENTE e seu enteado viram na loja e efetivamente negociaram é o automóvel Gol 2 portas, ano 2008 de placas HEB6J84, inexistindo, portanto, erro ou vício de vontade quanto ao objeto contratual.
Por outro lado, não foi juntado contrato de compra e venda com a descrição do veículo negociado, enquanto que o sumário de Cédula de Crédito Bancário (CCB) emitido em razão da formalização do financiamento (Id 157477215) apesar de se referir a um veículo modelo “GOL – 4P – Completo – CITY (Trend) 1.0 8v(G4)(T.Flex) na descrição do bem dado em garantia não traz qualquer menção à placa do veículo, apenas constando o Chassi/nº de série 9BWCA05W68T014881, mesmo nº de Chassi constante no Documento do Registro e Licenciamento do Veículo Gol modelo ano 2008 (Id 179674240) registrado em nome do Autor, pelo que fica suplantada a alegação de erro sobre o objeto.
Embora na Petição Inicial o AUTOR tenha alegado que adquiriu o veículo para uso no desempenho de sua profissão enquanto gesseiro, no áudio por ele juntado quando da propositura da demanda (ID 157477224) consta a informação de que o carro foi adquirido para uso por seu enteado, controvérsia esta explorada pela defesa durante a produção da prova testemunhal.
Todavia, não se trata da questão central da lide, porquanto independentemente de ter sido o veículo adquirido para uso no exercício da profissão do demandante ou para ser destinado ao uso por seu enteado, para o deslinde da causa, o ponto principal a ser averiguado é a abrangência da garantia sobre os vícios supostamente apresentados pelo veículo e a apuração de eventual responsabilidade dos demandados.
Pela exegese dos artigos 1º, 18, 24, 25 e 51, I, do Código de Defesa do Consumidor, depreende-se que o sistema de garantias por vícios de qualidade estabelecido no referido diploma legal inclui tanto as garantias contratuais voluntariamente ofertadas pelo fornecedor, como também as garantias legais de incidência obrigatória para todo e qualquer produto posto no mercado de consumo, seja ele novo ou usado, independentemente de termo específico ou de manifestação de vontade, conforme tem entendido o Superior Tribunal de Justiça[1].
Em consequência, a empresa que vende veículo usado responde pelos vícios de qualidade que impedem ou comprometem o uso normal que se espera do bem adquirido durante o prazo de garantia legal de 90 dias, conforme se depreende do art. 26, II do CDC.
No caso dos autos, foi narrado na exordial que a compra do veículo se efetivou no final de novembro de 2022 com a contratação do financiamento em 28/11/2022 (ID 157477215), passando daí a fluir o prazo nonagesimal da garantia legal.
Pelo vendedor, foram juntados documentos que demonstram a realização de serviços de manutenção no veículo Gol placa HEB6J84 por meio de serviços por ele contratados.
No dia 26/11/2022 (ID 172143921), foram realizados serviços de troca de óleo e de filtro de óleo, bem como de retirada de vazamento.
Em 04/02/2023 (ID 172143920), houve a troca de correia, peças do bloco, alavanca, reparo de vazamento de óleo, troca de óleo e colocação de outras peças relativas às válvulas do veículo.
Além disso, quando o Autor solicitou a realização de reparos em oficina de sua preferência, o vendedor realizou transferência via pix no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), comprovante de ID 172143917, em favor de Lucas de Oliveira Gomes (enteado do Autor conforme se verifica dos áudios juntados ao processo e do depoimento da declarante Gleiciane Leite de Oliveira).
Da análise dos referidos documentos, dessume-se que durante o prazo de garantia legal, foi prestada pelo fornecedor a assistência destinada ao reparo dos vícios apresentados pelo veículo.
Por outro lado, os documentos juntados pelo AUTOR estão datados de maio de 2023, período que extrapola o prazo de garantia legal.
De fato, o comprovante de serviço de “socorro” no valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) prestado pela Auto Mecânica Tonzin de Brazlândia está datado de 02/05/2023 e somente foi juntado aos autos pelo autor em 27/09/2023.
Por sua vez, o orçamento, também emitido pela Oficina Auto Mecânica Tonzin, localizada em Brazlândia, apontando serviços a serem realizados no veículo, encontra-se datado de 08/05/2023, portanto, quando já expirada a garantia legal.
Tratando-se de um veículo com quase quinze anos de uso quando de sua compra, é presumível o desgaste natural de peças e componentes, com a consequente demanda por manutenção, pelo que ao proceder à sua aquisição, o comprador assumiu os riscos decorrentes do tempo de uso do automóvel, sendo, portanto, descabida a alegação de vício oculto para amparar reembolso de despesas feitas com problemas manifestados após ter expirado o prazo de garantia legal.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA - VEÍCULO USADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO - NÃO CONFIGURAÇÃO - NEGLIGÊNCIA DO COMPRADOR.
Em se tratando de veículo usado é presumível o desgaste natural de peças e o comprador/consumidor assume riscos em razão do tempo de uso do automóvel, cumprindo-lhe, certificar-se, previamente à aquisição, de suas condições gerais, bem assim, a extensão e a forma de obtenção de eventual garantia a ser concedida pelo vendedor.
Considera-se negligente o comprador quando deixa de fazer minuciosa avaliação do veículo usado a ser adquirido, razão pela qual não cabe alegar vício oculto para amparar reembolso de despesas com defeitos posteriormente detectados, devolução integral do valor do veículo e/ou indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000210648952001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021). "COMPRA E VENDA - VEÍCULO USADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO - INEXISTÊNCIA - LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU O DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS PROVIDOS.
Quem adquire veículo usado não pode ignorar a presença do desgaste natural resultante de sua utilização; pelo contrário, deve analisá-lo para se certificar de seu estado de conservação e, se optar pela compra, é porque o aceita na forma em que se encontra". (TJ-SP - AC: 10219677220198260405 SP 1021967-72.2019.8.26.0405, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 20/07/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2021).
Ressalte-se, por oportuno, que o agente financeiro (“banco de varejo”) que fornece o crédito para a compra e venda de automóvel não responde pelos eventuais vícios do produto, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[2], subsistindo o contrato de financiamento mesmo nos casos em que há a resolução do contrato de compra e venda, exceto quando integrante do grupo econômico da montadora (“bancos de montadora”), pelo que, no presente caso concreto, além de expirado o prazo de garantia da RH Veículos, também não se verifica qualquer responsabilidade do Banco Pan S/A quanto ao reparo dos problemas mecânicos apresentados pelo veículo do AUTOR.
Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo AUTOR com base na narrativa de problemas mecânicos de seu veículo, verifica-se que se trata de cumulação sucessiva de pedidos, pelo que há vínculo de prejudicialidade de modo que verificada a improcedência do primeiro pedido, também se mostra forçosa a improcedência da pretensão indenizatória por suposto dano extrapatrimonial, mormente quando não demonstrada a ocorrência de ofensa a direito da personalidade.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito do litígio, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE [1] RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO DO PRODUTO.
CASO CONCRETO QUE APONTA A QUEBRA DA BARRA DE DIREÇÃO SEIS DIAS APÓS A VENDA.
CAMINHÃO COM OITO ANOS DE USO.
ALEGAÇÃO DE DESGASTE NATURAL.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR.
GARANTIA LEGAL.
ART. 18 DO CDC.
APLICAÇÃO A TODO E QUALQUER PRODUTO INSERIDO NO MERCADO DE CONSUMO - NOVO OU USADO.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTARAM A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
CRITÉRIOS DA FUNCIONALIDADE E DA VIDA ÚTIL DO BEM, VARIÁVEIS CONFORME O CASO. 1.
O sistema de garantias por vícios de qualidade previsto no Código de Defesa do Consumidor contempla as garantias contratuais (ofertadas pelo fornecedor), bem como as garantias legais, estas de incidência obrigatória a todo e qualquer produto inserido no mercado de consumo, novo ou usado, independente, portanto, da vontade do fornecedor ou de termo específico.
Exegese dos arts. 1º, 18, 24, 25 e 51, I, do CDC. 2.
No caso, discute-se a responsabilidade da empresa que vendeu veículo usado (caminhão de transporte de carga com oito anos de uso), em virtude da ruptura da barra de direção enquanto trafegava regularmente, resultando na ocorrência de grave acidente, seis dias após a venda.
As instâncias ordinárias, em tal contexto, acabaram por afastar a responsabilidade da concessionária por se tratar de veículo usado, invocando o desgaste natural da peça cuja verificação prévia competiria ao comprador.
Tal interpretação, contudo, não encontra amparo no amplo sistema de garantias do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o desgaste natural, o qual é ínsito aos produtos usados, não deve servir, de maneira automática, à exclusão da garantia legal posta à disposição do consumidor. 3.
A responsabilidade do fornecedor envolvendo a venda de produto usado, nesse passo, há que conjugar os critérios da garantia de utilização do bem segundo a funcionalidade do produto (análise do intervalo de tempo mínimo no qual não se espera que haja deterioração do objeto) associado, em se tratando de vício oculto, ao critério de vida útil do bem (a contar da constatação do vício segundo o durabilidade variável de cada bem). 4.
Nessa circunstância, a responsabilidade do fornecedor sobressai em razão do dever a este inerente de inserir no mercado de consumo produto adequado ao seu uso, ainda que segundo a sua própria qualidade de bem usado, por um prazo mínimo para o seu uso, a ser aferido, em cada caso, segundo o critério de vida útil do bem. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.661.913/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 10/2/2021.) [2] RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DESCABIMENTO.
AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1.
Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2.
Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). 3.
Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1946388 SP 2021/0200479-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). -
15/02/2024 21:39
Recebidos os autos
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15/02/2024 21:39
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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08/02/2024 17:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 16:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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08/02/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 17:55
Juntada de gravação de audiência
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08/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de ERNANDE AMORIM COELHO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:17
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 16:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
15/11/2023 23:34
Recebidos os autos
-
15/11/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
28/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de RH VEICULOS, COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:47
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701970-16.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERNANDE AMORIM COELHO REQUERIDO: RH VEICULOS, COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA, BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a Contestação de ID 172141144 e seus anexos, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
15/09/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
05/09/2023 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 00:29
Recebidos os autos
-
04/09/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2023 03:23
Decorrido prazo de ERNANDE AMORIM COELHO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 20:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
05/07/2023 20:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
14/06/2023 21:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ERNANDE AMORIM COELHO em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ERNANDE AMORIM COELHO em 31/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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04/05/2023 13:39
Recebidos os autos
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04/05/2023 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 09:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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