TJDFT - 0729694-60.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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09/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 19:58
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:58
Determinado o arquivamento definitivo
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28/06/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:16
Outras decisões
-
06/05/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 22:09
Recebidos os autos
-
30/03/2025 22:09
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/03/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729694-60.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MALHA FITNESS ACADEMIA DE MUSCULACAO LTDA EXECUTADO: JOSE GERALDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a presente demanda tem como objeto a execução de honorários sucumbenciais.
Os honorários sucumbenciais, por sua natureza, decorrem de decisão judicial e não estão incluídos no rol de títulos executivos extrajudiciais previsto no artigo 784 do Código de Processo Civil.
Além disso, inexiste disposição legal que lhes confira a condição de título executivo extrajudicial.
Tratando-se, portanto, de título executivo judicial, a cobrança dos honorários sucumbenciais deve observar o rito de cumprimento de sentença, previsto nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Dessa forma, fica evidenciada a inadequação do rito processual escolhido, sendo necessária sua adequação para que o feito tenha o devido processamento.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover a adequação da inicial ao rito de cumprimento de sentença, com as alterações formais e jurídicas necessárias, sob pena de indeferimento.
Proceda-se à retificação no cadastro processual, com a inclusão da exequente no polo ativo da demanda e a correta qualificação do executado no polo passivo.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/01/2025 22:05
Recebidos os autos
-
29/01/2025 22:05
Outras decisões
-
22/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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22/10/2024 16:44
Processo Desarquivado
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22/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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18/03/2024 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 15:24
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729694-60.2021.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE *99.***.*76-00 EXECUTADO: JOSE GERALDO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Foram bloqueados valores suficientes para quitação da dívida e já foram expedidos os respectivos alvarás em favor do credor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se e intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:10
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729694-60.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE *99.***.*76-00 EXECUTADO: JOSE GERALDO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos do §2º do art. 9º da PORTARIA CONJUNTA 48 DE 02 DE JUNHO DE 2021, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Assim, nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, bem como de ordem do Magistrado desta Vara, fica a parte CREDORA intimada da expedição do Alvará de valores (assinado eletronicamente) de ID 186751843, que poderá ser impresso de qualquer computador por meio de certificado digital ou com acesso por login e senha.
Para ter acesso a todos os documentos públicos do processo: Link: https://pje.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? ou "www.tjdft.jus.br" > Menu superior da tela "Serviços" > item "Documentos Eletrônicos" > item "Autenticação” - Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe – 1º grau]) - preencher com o número da chave de acesso (constante no final do Mandado recebido) - clicar em “Consultar” e no ícone que aparecer.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 09:57:38. -
19/02/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/02/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
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20/11/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 23:53
Recebidos os autos
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30/10/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 23:53
Indeferido o pedido de JOSE GERALDO DA SILVA - CPF: *51.***.*26-87 (EXECUTADO)
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19/10/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/10/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:34
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 19:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:34
Juntada de Petição de impugnação
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20/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729694-60.2021.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE *99.***.*76-00 EXECUTADO: JOSE GERALDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 338,14, substituindo esta decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo, bem como efetue-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes à penhora. 1) Intime-se o executado da penhora efetivada, por meio da Defensoria Pública, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 10 dias (contado em dobro), comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2023 23:38
Recebidos os autos
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15/09/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 23:38
Outras decisões
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01/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/07/2023 13:44
Recebidos os autos
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26/07/2023 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/07/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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04/07/2023 21:26
Juntada de Certidão
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04/07/2023 21:26
Juntada de Alvará de levantamento
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21/06/2023 16:39
Recebidos os autos
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21/06/2023 16:39
Outras decisões
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15/06/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/06/2023 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/06/2023 12:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/01/2023 19:47
Recebidos os autos
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08/01/2023 19:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/12/2022 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/10/2022 00:32
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA SILVA em 11/10/2022 23:59:59.
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05/09/2022 00:25
Recebidos os autos
-
05/09/2022 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
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25/08/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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24/08/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 00:00
Recebidos os autos
-
17/08/2022 00:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 00:00
Indeferido o pedido de JOSE GERALDO DA SILVA - CPF: *51.***.*26-87 (EXECUTADO)
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04/08/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/07/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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14/07/2022 21:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 00:18
Recebidos os autos
-
05/07/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 00:18
Outras decisões
-
29/06/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE *99.***.*76-00 em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2022 23:11
Recebidos os autos
-
02/06/2022 23:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/05/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA SILVA em 12/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 14:03
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/04/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 21:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 14:50
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:50
Outras decisões
-
05/04/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
03/04/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 01:32
Recebidos os autos
-
31/03/2022 01:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
24/03/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 12:38
Desentranhado o documento
-
24/03/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 08:19
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA SILVA - CPF: *51.***.*26-87 (EXECUTADO) em 12/05/2022.
-
21/03/2022 12:59
Publicado Edital em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 16:53
Expedição de Edital.
-
11/03/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 16:40
Recebidos os autos
-
08/03/2022 16:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/02/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2022 11:56
Recebidos os autos
-
26/01/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/01/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:20
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:14
Publicado Certidão em 16/12/2021.
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15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 13:09
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:08
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/12/2021 16:11
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 17:00
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 11:45
Recebidos os autos
-
01/12/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/11/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 10:35
Recebidos os autos
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09/11/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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09/11/2021 00:30
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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