TJDFT - 0705819-33.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de FABIANO DE FIGUEIREDO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE ESTAQUIO VILELA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA ZELIA VILELA FIGUEIREDO em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 07:02
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
29/11/2023 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 13:28
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
29/11/2023 08:50
Decorrido prazo de MARIA ZELIA VILELA FIGUEIREDO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:50
Decorrido prazo de JOSE ESTAQUIO VILELA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:50
Decorrido prazo de FABIANO DE FIGUEIREDO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 09:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/11/2023 08:54
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 04:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 23:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 23:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 21:18
Recebidos os autos
-
30/10/2023 21:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 22:30
Recebidos os autos
-
24/10/2023 22:30
Outras decisões
-
24/10/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:47
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705819-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA ZELIA VILELA FIGUEIREDO, JOSE ESTAQUIO VILELA, FABIANO DE FIGUEIREDO REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA FIGUEIREDO VILELA, FABIOLA VILELA FIGUEIREDO MACEDO, NARA VILELA FIGUEIREDO, JOSE DILSON VILELA, ANTONIO EUSTAQUIO VILELA, JOAO BATISTA VILELA, PAULO ROBERTO VILELA, JOAQUIM VOLNEI VILELA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe.
OBSERVE-SE a necessidade de inversão dos polos, devendo consta no polo ativo a associação credora da verba honorária, qualificada no ID 171583320.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
Após, INTIME-SE os executados, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTA-SE, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/09/2023 10:56
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 22:54
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:54
Outras decisões
-
19/09/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 16:06
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 15:33
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
20/05/2022 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2022 14:06
Transitado em Julgado em 17/05/2022
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA ZELIA VILELA FIGUEIREDO em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSE ESTAQUIO VILELA em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de FABIANO DE FIGUEIREDO em 16/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Sentença em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Sentença em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 17:26
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:26
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2022 07:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/04/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 09:52
Recebidos os autos
-
08/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:51
Outras decisões
-
07/04/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/04/2022 11:52
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2022 13:31
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO REIS VILELA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VILELA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de NARA VILELA FIGUEIREDO em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO EUSTAQUIO VILELA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de FABIOLA VILELA FIGUEIREDO MACEDO em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de HENRIQUE CAETANO VILELA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VILELA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS REIS VILELA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de VANESSA VILELA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE DILSON VILELA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de DEBORA FIGUEIREDO VILELA em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 08:26
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 17:42
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:42
Recebida a emenda à inicial
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
04/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 13:31
Recebidos os autos
-
03/03/2022 13:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/03/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/03/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 15:17
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/02/2022 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/02/2022 07:35
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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