TJDFT - 0715282-87.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 14:19
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:05
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
JOÃO BATISTA FERREIRA DA CRUZ ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas.
Sustenta que recebe benefício de aposentadoria pelo INSS e que contratou com a ré empréstimo consignado.
Afirma que “solicitou junto ao INSS, o documento denominado CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (doc. anexo), observando que à sua revelia e sem sua autorização, constatou que além dos descontos para pagamentos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, outros contratos de empréstimo consignado foram verificados em seu benefício previdenciário de aposentadoria”.
Alga que não realizou a contratação do empréstimo consignado com a ré: CONTRATO Nº 335151393-6; DATADO DE: 08/04/2020; NO VALOR DE R$4.998,84, a ser pago em 84 prestações de R$59,51, totalizando R$4.998,84 Após arrazoado jurídico, requer: “I. seja declarada a inexigibilidade dos contratos fraudulentos das operações bancárias seguintes: BANCO PAN S.A., CONTRATO Nº 335151393-6, DATADO DE: 08/04/2020, NO VALOR DE: R$4.998,84, VALOR DA PARCELA: R$59,51, QUANTIDADE DE PARCELAS: 84.
II. a devolução de R$ 9.997,68 (nove mil novecentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos) referente ao dobro dos valores que o Requerido cobrou a mais da Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; III. caso não seja deferida a devolução em dobro, requer a restituição de forma simples e atualizada, referente aos valores que o Requerido cobrou a mais da Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; IV. seja condenada a requerida pelo dano moral sofrido pelo requerente, em valor a ser arbitrado por este r. juízo em R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), para cada operação bancária, considerando que restou prejudicado seu sustento e mantença em razão de cada descontos indevidos” Emenda apresentada na lauda de ID155829795 .
Decisão proferida para receber a inicial e deferir a gratuidade da justiça postulada (ID 157141046).
O requerido apresentou contestação (ID 159778677) e documentos, alegando a existência de conexão entre a presente demanda e as demais ações ajuizadas pela autora para questionar a existências dos contratos celebrados entre as partes.
Suscita, ainda, em preliminar, a ausência de pretensão resistida e a falta de interesse de agir da autora e a ausência da delimitação da causa de pedir.
No mérito, afirma que o contrato nº 335151393-6, foi formalizado em 07/04/2020 a ser resgatado em 84 parcelas de R$ R$59,51(cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos) no valor líquido de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Afirma que em 09/04/2020, foi liberada a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em conta de titularidade da parte Autora.
Pontua que a parte autora permitiu o acesso aos seus dados previdenciários através do ACEITE CONFERIDO NO DIA 07/04/2020.
A partir do momento em que o contratante aceita a etapa do IN-100, permite-se o acesso aos dados, garantindo não só a integridade da informação, bem como a titularidade e anuência, nos moldes do art. 02º, I, do IN nº 100/2018 do INSS.
Do comparativo das fotos verifica-se que se trata da mesma pessoa, demonstrando-se a inequívoca titularidade da contratação.
Réplica na lauda de ID 162868446.
Instadas a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova e o requerido postulou a expedição de ofício.
Assim, na decisão de ID 167130953, foi determinado a expedição de ofício ao Banco BRADESCO, Agência: 02113, a fim de que apresentasse o extrato da conta de titularidade de JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ, de nº 00542520, de todo o mês de Abril de 2020.
Com efeito, o expediente foi respondido na lauda de ID 172167705, discriminando a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) creditada em favor da autora em 09/04/2020.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida pelas partes.
Por sua vez, o ônus da prova recai sobre a parte autora acerca dos fatos constitutivos de seu direito. É ônus do réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
O ônus probatório do réu é, portanto, subsidiário.
Apenas quando o autor se desincumbe de seu próprio ônus probatório é que surge o ônus que incumbe ao réu.
A inversão do ônus da prova é uma ferramenta processual que tem como pressuposto o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor no caso concreto e a verossimilhança de suas alegações.
Objetiva minimizar as consequências de sua vulnerabilidade e promover o equilíbrio no debate processual.
A ausência de circunstâncias que justifiquem a inversão do ônus da prova impede que seja imputado ao réu o ônus probatório que incumbe ao autor.
Assim, indefiro a inversão do ônus probatório.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do Art. 355, I, do CPC.
Passo ao exame das preliminares.
DA CONEXÃO A arguição de conexão entre o presente feito e as demais demandas ajuizadas pela autora em desfavor do réu não se sustenta.
Com efeito, pela análise dos documentos que instruíram a inicial, é possível constatar que a autora possui vários contratos de empréstimos junto ao réu.
Entretanto, distintos os contratos, não há se falar em conexão.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL/AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Com efeito, o interesse processual é uma condição da ação, consubstanciado na utilidade, na necessidade e na adequação do provimento jurisdicional almejado e, para sua configuração, desnecessário ter havido, previamente, pleito administrativo ou esgotamento de sua via.
No caso em apreço, a parte autora demonstrou na inicial a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela jurisdicional para a defesa de seus interesses e a adequação da via eleita.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
O requerido apresentou, com a contestação, prova documental da contratação do empréstimo contraído pela autora (cédula de crédito bancário), ID159778678; documentos pessoais da parte autora apresentados no ato da contratação, ID 159778678; transferência eletrônica (TED) da quantia a ela disponibilizada (ID 159778685).
A respeito da quantia a parte autora afirma " que não recebeu os valores do empréstimo, a saber R$ 4.988,84(quatro mil novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos)" Por conseguinte, com base em tais elementos probantes, é seguro confirmar a legitimidade da contratação pela autora, que, por sua vez, não refuta o recebimento do numerário de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em sua conta bancária, visto que alega que a quantia a ser recebida seria de R$ 4.988,84.
De se ver que o documento de ID 159778678 discrimina que o valor de 4.988,84(quatro mil novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) é resultado do somatório do número de prestações com o valor da parcela.
Assim, carece de verossimilhança a argumentação expendida quanto ao desconhecimento do negócio jurídico celebrado, ante a afirmativa de que não assinou nenhum documento, já que emerge dos autos cópia do contrato, cujo título ostensivamente demonstra o tipo de avença, assinados eletronicamente, mediante biometria facial, além de dados de geolocalização da assinatura, data e hora da realização, além de ID pessoal.
Carece, também, no tocante a juntada do contrato que originou o débito, visto que somente a menção de proposta não invalida o negócio jurídico, visto que deve ser visto como um todo, com partes capazes de contrair obrigação, objeto, prestação, contraprestação e chancela.
Ademais, a autora sustenta que não realizou o contrato, sem alegar que a assinatura ( sua foto, local da assinatua, data e hora) juntada com a contestação não seja a sua, tendo pedido perícia apenas quanto ao preenchimento do contrato, e não refuta que tenha recebido o valor do empréstimo em sua conta, o que restou comprovado pelo TED juntado pela parte requerida.
Com efeito, fundamenta seu pedido de perícia " uma análise mais aprofundada dos documentos trazidos pelo requerido, com o escopo de verificar possível fraude na confecção dos mesmos." Somado aos argumentos anteriores expedindos, se observa que a sustentação de sua pretensão em "possível fraude" reforça a validade da avença realizada.
Isto porque nenhuma pessoa convicta de que foi vítima de fraude sustentaria sua pretensão com "possível fraude".
Quanto a assinatura eletrônica por biometria facial aposta em contrato de empréstimo consignado celebrado digitalmente, cabe destacar que ela é apta a atestar a legitimidade e regularidade da contratação por meio digital, sobretudo quando se verifica que a fotografia que serviu para a validação biométrica facial não foi impugnada especificamente pela contratante.
No caso concreto, não falta autenticidade à assinatura digital constante no contrato bancário, tampouco falha de segurança da instituição financeira ao permitir a contratação do empréstimo, pois o autor relata a possibilidade de ter ocorrido uma fraude, sem afirmar que foi vítima ou que a foto estampada no contrato não é sua.
Ocorre que, se o requerido, em contestação, alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, este detém o ônus da impugnação especificada quanto a tais alegações (CPC, art. 341).
No caso de desatenção a tal ônus, haverá presunção de veracidade quanto ao afirmado pelo réu.
Da verdade que emerge dos autos, portanto, as partes formalizaram o contrato de empréstimo consignado juntado com a contestação, tendo os valores sido depositados na conta da autora, conforme documentação juntada pelas partes e ofício de ID 172167705.
Assim, comprovadas as alegações pelo réu, à míngua de comprovação de qualquer conduta lesiva, impõe-se a rejeição dos pedidos.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por ser beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em atenção ao art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
23/07/2024 09:45
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:45
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/06/2024 05:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715282-87.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixo os autos em diligência.
Dê-se vista ao requerido do documento apresentado pelo autor na lauda de ID 183493000.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para entranhar o extrato da conta em que recebe o seu benefício de Abril de 2020, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista ao autor do extrato juntado.
Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
29/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:16
Outras decisões
-
08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ em 07/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:55
Outras decisões
-
23/01/2024 04:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
14/01/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715282-87.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte autora, a fim de conceder o prazo de 30 (trinta) dias para atender o comando de ID 178490901.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
29/12/2023 10:16
Recebidos os autos
-
29/12/2023 10:16
Deferido o pedido de JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ - CPF: *11.***.*64-00 (REQUERENTE).
-
15/12/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:09
Outras decisões
-
26/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:50
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715282-87.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestar quanto aos documentos de ID 172167705, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 16 de setembro de 2023 02:25:54.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
16/09/2023 02:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 02:26
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 02:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 15:37
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 22:10
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:10
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
-
30/06/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/06/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 11:58
Juntada de Petição de impugnação
-
31/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 20:24
Recebidos os autos
-
01/05/2023 20:24
Outras decisões
-
18/04/2023 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/04/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 14:22
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:22
Outras decisões
-
15/02/2023 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 10:47
Recebidos os autos
-
16/01/2023 10:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/01/2023 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/12/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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