TJDFT - 0730266-85.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 07:06
Arquivado Provisoramente
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21/03/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0730266-85.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: RODRIGO DE QUADROS DANTAS EXECUTADO: HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA, FERNANDO LACERDA DO CARMO OLIVEIRA, VICTOR VASCONCELOS LIMA, MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Decisão Interlocutória Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 11:46
Recebidos os autos
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19/03/2024 11:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de RODRIGO DE QUADROS DANTAS em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730266-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DE QUADROS DANTAS EXECUTADO: HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA, FERNANDO LACERDA DO CARMO OLIVEIRA, VICTOR VASCONCELOS LIMA, MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Credora intimada a se manifestar sobre o resultado da pesquisa de bens realizada junto aos sistemas.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 18:27:26.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
05/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:49
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de RODRIGO DE QUADROS DANTAS em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 11:22
Juntada de consulta sisbajud
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20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730266-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DE QUADROS DANTAS EXECUTADO: HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA, FERNANDO LACERDA DO CARMO OLIVEIRA, VICTOR VASCONCELOS LIMA, MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento do débito transcorreu sem manifestação dos Executados.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e da r. decisão de ID 172661597, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:55:12.
DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral -
19/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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23/12/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:45
Juntada de Certidão
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18/12/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de FERNANDO LACERDA DO CARMO OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
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04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS LIMA em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/10/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 13:22
Desentranhado o documento
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22/09/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730266-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO DE QUADROS DANTAS REQUERIDO: HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA, FERNANDO LACERDA DO CARMO OLIVEIRA, VICTOR VASCONCELOS LIMA, MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 7 (sete) dias, prorrogáveis por mais 7 (sete) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 22:18:55.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
21/09/2023 15:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 10:18
Recebidos os autos
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21/09/2023 10:18
Recebida a emenda à inicial
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16/09/2023 03:36
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS LIMA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:36
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:36
Decorrido prazo de FERNANDO LACERDA DO CARMO OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:36
Decorrido prazo de HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:05
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:19
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:42
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:29
Publicado Edital em 09/08/2023.
-
08/08/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 17:34
Expedição de Edital.
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04/08/2023 15:35
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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27/07/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/07/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 01:19
Decorrido prazo de RODRIGO DE QUADROS DANTAS em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 12:46
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de FERNANDO LACERDA DO CARMO OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS LIMA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:44
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 22:21
Recebidos os autos
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22/06/2023 22:21
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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09/05/2023 17:43
Recebidos os autos
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09/05/2023 17:43
Decretada a revelia
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04/05/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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04/05/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de FERNANDO LACERDA DO CARMO OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 05:33
Juntada de Certidão
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05/04/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2023 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2023 12:42
Juntada de Certidão
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15/03/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/03/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/02/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 19:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/01/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:32
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
17/01/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 06:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 02:35
Decorrido prazo de RODRIGO DE QUADROS DANTAS em 30/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/11/2022 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/11/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 11:35
Recebidos os autos
-
26/10/2022 11:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 16:13
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/10/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de RODRIGO DE QUADROS DANTAS em 03/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO DE QUADROS DANTAS em 15/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO DE QUADROS DANTAS em 14/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
04/09/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO DE QUADROS DANTAS em 29/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 16:09
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/08/2022 09:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/08/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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