TJDFT - 0727109-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727109-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ADELSON MENESES ESPINDOLA JUNIOR REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., BANCO CSF S.A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o 1º Réu interpôs recurso de apelação.
De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica a parte Autora e demais Réus intimados a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 12:57:47.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
29/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 10:39
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2025 02:39
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 18:15
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ADELSON MENESES ESPINDOLA JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 14/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Interpretação / Revisão de Contrato (7770) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) PROCESSO: 0727109-70.2023.8.07.0001 REQUERENTE: ADELSON MENESES ESPINDOLA JUNIOR REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., BANCO CSF S/A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Decisão Interlocutória A ilegitimidade passiva do Banco Pan, com a qual concorda o autor, ID 238326917, será decidida na ocasião da sentença.
Rejeito a impugnação do autor ao laudo pericial ID 224184026.
Destaco, quanto aos descontos de parcelas de empréstimos bancários realizados diretamente na conta corrente, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085, reconhece a licitude de tais descontos, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação destinada aos empréstimos consignados em folha de pagamento.
E ainda, adiantamentos salariais, como 13º, estão excluídos da aferição do mínimo existencial e até os consignados, por possuírem regramento próprio, questões as quais, sendo de mérito, serão decididas, também, na senteça.
Por fim, pontuo o laudo pericial, ao contrário do que argumenta o autor, ter analisado os empréstimos com o BRB (fl. 4) e com as demais instituições (fl. 5).
Determino a liberação dos honorários do perito, conforme o procedimento de praxe.
Feito, venham os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
19/06/2025 18:00
Outras decisões
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ADELSON MENESES ESPINDOLA JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:20
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:09
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:09
Outras decisões
-
29/05/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:48
Outras decisões
-
05/05/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Interpretação / Revisão de Contrato (7770) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) PROCESSO: 0727109-70.2023.8.07.0001 REQUERENTE: ADELSON MENESES ESPINDOLA JUNIOR REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., BANCO CSF S/A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Decisão Interlocutória Ficam pessoalmente intimados (sem prejuízo da publicação) o Banco PAN para juntada da solicitação da Cédula de Crédito Bancário, Comprovantes de Contratação de Crédito Consignado e respectivo contrato e extrato da movimentação financeira do contrato nº143323141; e a Facta Financeira S.A para juntada da solicitação da Cédula de Crédito Bancário, Comprovantes de Contratação de Crédito Consignado e respectivo contrato e extrato da movimentação financeira do contrato nº 51865785.
Prazo de 5 dias.
Solicito ao perito que requeira de uma só vez as documentações de que necessita para a realização dos trabalhos, evitando-se diversas intimações - e em momentos diferentes -, de cada instituição financeira, primando pela razoável duração do processo e eficiência na prestação jurisdicional (arts. 8º e 139, II, do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:59
Outras decisões
-
16/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de IVAN OBANDO CRUZ em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727109-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ADELSON MENESES ESPINDOLA JUNIOR REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., BANCO CSF S/A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista aos réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO C6 S.A. a fim de que tragam aos autos os documentos solicitados pelo d. perito na petição de ID 229468445, no prazo de 10 dias.
Após, dê-se vista ao expert para os fins determinados na decisão de ID 228886927.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 17:57:01.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
19/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:51
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:51
Outras decisões
-
07/03/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ADELSON MENESES ESPINDOLA JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 16:22
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:05
Outras decisões
-
15/01/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727109-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ADELSON MENESES ESPINDOLA JUNIOR REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO CSF S/A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica as PARTES intimadas acerca do teor da manifestação do d. perito de ID 221070261, informando que a perícia terá início em 13/01/2025.
Aguarde-se o resultado da perícia.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 20:31:24.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
18/12/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:32
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:32
Outras decisões
-
10/12/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ADELSON MENESES ESPINDOLA JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:02
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727109-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ADELSON MENESES ESPINDOLA JUNIOR REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO CSF S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se sobre a petição de ID 213335956, anexada pelo MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de ID 214493609.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 05:42:58.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
15/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 05:45
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 05:40
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
14/10/2024 17:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
04/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:05
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ADELSON MENESES ESPINDOLA JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ADELSON MENESES ESPINDOLA JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:52
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727109-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELSON MENESES ESPINDOLA JUNIOR REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO CSF S/A, BANCO TRIANGULO S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA A decisão ID 197476134 relatou os autos até maio/2024 e intimou o autor a juntar o plano contábil de pagamento da dívida exclusivo dos requeridos que aceitaram a conciliação e intimou o BRB para esclarecer o recorrente descumprimento liminar.
No ID 197696849 o autor junta o plano de pagamento.
O Ban Pan (ID 198294852), Banco CSF, Carrefour (ID 198302900), BRB (ID 198322806), Paraná Banco (ID 198406044), Facta (ID 198627065), BRB (ID 198657829) e Banco C6 (ID 199616354) não aceitam o plano proposto.
Determino o desentranhamento do contrato juntado do ID 187990713 e da peça ID 201069424, pois juntados em equívoco.
O Itaú informa inexistirem contratos de titularidade do autor ativos/em aberto.
Requer sua exclusão do polo passivo da lide, ante a perda do objeto (ID 198664863).
O autor concorda com a exclusão (ID 201989653).
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao réu Itaú, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois reconheço a perda superveniente do interesse de agir.
Custas, se houver, pelo autor, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Promova-se a baixa do Itaú do polo passivo.
O Midway traz proposta de pagamento no ID 198839828 e o autor aceita, requerendo a homologação do acordo e a emissão dos boletos, referente a entrada de R$ 160,00 + 6 parcelas de R$ 253,46, totalizando R$ 1.680,76.
Homologo o acordo celebrado entre autor e Midway, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo com relação a Midway, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do CPC.
Sem honorários de sucumbência.
Sem custas, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Promova-se a baixa do Midway do polo passivo.
O OMNI afirma estar o autor adimplente, e argui carência de ação por falta de interesse de agir por inexistir dívida a ser repactuada.
Requer a extinção do feito (ID 199240735).
A autora não discorda e requer comprovante de quitação para comprovar a inexistência de outras dívidas e cumprir os requisitos do art. 104-B, CDC.
Intimo o OMNI a juntar comprovante de quitação comprovando a inexistência de outras dívidas em nome do autor.
Prazo de 5 dias.
O Banco Triângulo afirma acordo (ID 199524515) já cumprido.
O autor concorda (ID 201989653).
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao Banco Triângulo, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois reconheço a perda superveniente do interesse de agir.
Custas, se houver, pelo autor, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Promova-se a baixa do Banco Triângulo do polo passivo.
O Banco C6 alega incompetência territorial, pois o autor reside em Natal/RN e requer a extinção da presente ação, com fundamento na Lei 14.879/2024 (ID 201907245).
Sem razão.
O BRB e Cartão BRB têm sede no Distrito Federal, sendo facultado ao autor escolher o foro de domicílio do réu.
Confira-se: “Inexiste o equívoco vislumbrado pelo Juízo Suscitado na medida em que o consumidor optou por ajuizar a demanda no foro do domicílio de ao menos um dos réus, tal como lhe é facultado pelo art. 46, §2º, do CPC, razão pela qual também não há que se falar em escolha aleatória ou abusiva de foro. (Acórdão 1422205, 07074406820228070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/5/2022, publicado no DJE: 20/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Por fim, sobre o descumprimento da liminar o BRB afirma apenas amortização de saldo negativo gerado pelo próprio autor.
Alega o autor não comprovar a ocorrência de débito indevido, apenas imposto federal IOF e encargos pelo não saneamento tempestivo do saldo negativo por ele próprio (ID 201359973).
Intimado, o autor alega os extratos de maio e junho de 2024 (ID 201359977) comprovarem descontos para pagamento de encargos moratórios, possivelmente devido à tutela de urgência que suspendeu os descontos (ID 173562374).
Afirma não ter dado causa aos encargos e ao provisionamento, sendo cabível nova multa por descumprimento da tutela.
Intimo o BRB a informar se há débitos pendentes de pagamento.
Caso não exista, que proceda a baixa da fatura de R$ 27.397,63 (ID 201989653, pág. 4).
Novamente, no ID 202666772, o autor informa sua conta bancária encontrar-se provisionada em R$ 22.947,09.
Quanto ao ponto, esclareça o BRB.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença, quando, analisarei a majoração da multa por descumprimento da liminar.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 15:18:51.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
09/07/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 11:03
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 11:02
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 10:01
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/07/2024 10:01
Homologada a Transação Penal
-
02/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Interpretação / Revisão de Contrato (7770) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0727109-70.2023.8.07.0001 AUTOR: ADELSON MENESES ESPINDOLA JUNIOR REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO CSF S/A, BANCO TRIANGULO S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Despacho Manifeste-se a parte autora acerca das petições de IDs 201359973, 201069424, 199616354, 199524515, 199240735, 198839828, 198664863, 198657829, 198627065, 198406042, 198322806, 194742668, 198294846, apresentadas pelos requeridos em resposta ao plano de pagamento de ID 197696849, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/06/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 09:03
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ADELSON MENESES ESPINDOLA JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:06
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:27
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 21:19
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
03/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
31/05/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
31/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
31/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
31/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
31/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
31/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
30/05/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
30/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:58
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:49
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:49
Outras decisões
-
21/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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09/04/2024 14:56
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:43
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
08/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:30
Recebidos os autos
-
08/04/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727109-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELSON MENESES ESPINDOLA JUNIOR REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO CSF S/A, BANCO TRIANGULO S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/04/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 06/02/2024 12:42 ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI -
06/02/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 12:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Interpretação / Revisão de Contrato (7770) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0727109-70.2023.8.07.0001 AUTOR: ADELSON MENESES ESPINDOLA JUNIOR REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO CSF S/A, BANCO TRIANGULO S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Decisão Interlocutória A petição ID 184615274 não prova o alegago, mormente frente aos extratos bancários da autora.
Novamente os extratos bancários ID 180500659 e 180500660 comprovam o descumprimento da decisão ID 173175714, ocorrida em 28/09/2023 (ID 173687490).
O BRB continua debitando da conta do autor os valores de R$ 282,74, assim como R$ 195,15.
Em dezembro, R$ 27,30 e R$ 23,27.
Assim o sendo, não só determino a devolução dos pagamentos feitos em desacordo com a determinação judicial, como aplico novamente a multa, qual seja, o pagamento do valor de cinco vezes o valor de cada débito a que se procedeu contra a ordem exarada.
Proceda-se à nova pesquisa SISBAJUD contra o BRB no valor de R$ 3.170,76, equivalente a seis vezes (que é o valor descontado mais a multa equivalente a cinco vezes esse mesmo valor) o valor de R$ 282,74 (R$ 1.696,44) somado a seis vezes o valor de R$ 195,15 (R$ 1.170,90).
E seis vezes o valor de R$ 27,30 (R$ 163,80) e R$ 23,27 (R$ 139,62).
O valor encontrado deve ser desde logo transferido para uma conta judicial à disposição deste Juízo.
Prossiga-se nos termos da decisão ID 178721631, designando audiência.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 15:49
Juntada de consulta sisbajud
-
02/02/2024 07:55
Recebidos os autos
-
02/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 07:55
Outras decisões
-
30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:35
Outras decisões
-
05/12/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:33
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:50
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:50
Deferido o pedido de ADELSON MENESES ESPINDOLA JUNIOR - CPF: *98.***.*19-87 (AUTOR).
-
17/11/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/11/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:33
Juntada de consulta sisbajud
-
13/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:45
Outras decisões
-
08/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:37
Juntada de consulta sisbajud
-
24/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:31
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:31
Deferido o pedido de ADELSON MENESES ESPINDOLA JUNIOR - CPF: *98.***.*19-87 (AUTOR).
-
10/10/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/10/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Interpretação / Revisão de Contrato (7770) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0727109-70.2023.8.07.0001 AUTOR: ADELSON MENESES ESPINDOLA JUNIOR REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A Decisão Interlocutória Aprecio o pedido de tutela de urgência.
A tutela requerida pelo autor no item 1.1.2 de sua inicial deve ser acolhida.
As outras duas - itens 1.1 e 1.1.1 - não encontram amparo legal.
De acordo com o art. 330, CPC, a probabilidade do direito, conjuntamente com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, autorizam a concessão de tutela de urgência.
A autora pretende que se imponha ao banco requerido deixar de descontar direito de sua conta corrente débitos referentes a empréstimos tomados.
Demonstra, no ID 163685445, que desde junho passado o banco requerido já está notificado de sua desautorização para a incidência de débitos automáticos em sua conta corrente.
Não obstante, os descontos prosseguem, como comprovam os extratos bancários que vieram aos autos.
A respeito da questão, o STJ firmou o Tema 1085, estabelecendo serem "lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (negrito acrescentado) Além disso, em março de 2020, adveio a Resolução BACEN n. 4.790, a qual dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.
Em se art. 6º a mesma estabelece ser "assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos." Ou seja, o débito em si é considerado lícito, contudo fica condicionado ao tempo em que o correntista o autoriza.
O autor deixou claro ao banco não mais autorizar que sejam descontados da sua conta corrente as exações que vêm sendo descontadas.
Vislumbro aí a probabilidade do direito.
O perigo de dano também é visível, haja vista se tratar de débitos que, conforme mostram os extratos de conta corrente juntados aos autos, reduzem totalmente o autor à insubsistência.
Os débitos devem, pois, ainda em sede de antecipação de tutela, cessarem, mesmo que com a muito bem colocada ressalva do Juiz Carlos Eduardo Batista nos autos n. 0722572-31: "(...) a suspensão dos descontos de obrigação com a qual voluntariamente anuíra representa a mora do devedor/requerente; cenário que o expõe a todas as consequências decorrentes da mora.
Não há como o Poder Judiciário afastar efeitos de um eventual inadimplemento, no caso de o pagamento não ocorrer por outras vias, que não o desconto em conta." Com isso em mente, defiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o banco requerido para que interrompa imediatamente as cobranças de quaisquer débitos relativos a empréstimos ou cartão de crédito ou ainda outros na conta corrente do autor, sob pena de multa que ora fixo em cinco vezes o valor de cada desconto efetuado, até um máximo, por ora, de R$ 50.000,00.
Concedo a esta decisão força de mandado de intimação.
Uma vez cumprida a intimação, retornem os autos conclusos para análise da tutela de urgência requerida pelo autor em sede de emenda à inicial.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:52
Deferido o pedido de ADELSON MENESES ESPINDOLA JUNIOR - CPF: *98.***.*19-87 (AUTOR).
-
26/09/2023 01:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Interpretação / Revisão de Contrato (7770) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0727109-70.2023.8.07.0001 AUTOR: ADELSON MENESES ESPINDOLA JUNIOR REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A Decisão Interlocutória Recebo a emenda à inicial.
Para fins ainda de apreciação dos pedidos de tutela de urgência, explicite o autor se a parcela no valor de R$ 2.059,63, relativa a empréstimo que na tabela constante da petição inicial (p. 5) está como "crédito pessoal público", é cobrada em débito automático em conta corrente, pois os extratos juntados aos autos (IDs 171629228, 171629229 e 171629231) não registram tal pagamento, sendo sua comprovação de suma importância para análise de ultrapassagem do limite a que se refere a Lei Distrital n. 7239/23.
Esclareça também os débitos do BRB que constam dos extratos bancários juntados, pois o valor ali constante de cada um não encontra correlação com nenhum dos débitos listados na referida tabela da petição inicial.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
04/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/07/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ADELSON MENESES ESPINDOLA JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 15:38
Mandado devolvido dependência
-
10/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
10/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:18
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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05/07/2023 17:14
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 17:14
Desentranhado o documento
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05/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 17:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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04/07/2023 16:30
Recebidos os autos
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04/07/2023 16:30
Embargos de declaração não acolhidos
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04/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
03/07/2023 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 16:45
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:45
Outras decisões
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30/06/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/06/2023 15:40
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:40
Deferido o pedido de ADELSON MENESES ESPINDOLA JUNIOR - CPF: *98.***.*19-87 (AUTOR).
-
29/06/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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