TJDFT - 0727118-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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14/03/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:24
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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11/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/03/2024 15:20
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUZA MARINHO DOURADO em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727118-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO CARLOS DE SOUZA MARINHO DOURADO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOÃO CARLOS DE SOUZA MARINHO DOURADO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A e BANCO SANTANDER S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o autor é bombeiro militar do Distrito Federal e que, diante de inúmeras dívidas e empréstimos consignados que contraiu, tem apenas 31,57% de sua renda bruta mensal ou 44,77% se considerado o líquido absoluto disponível para sua sobrevivência e de sua família.
Afirma que, consoante estabelecido pela legislação aplicável à espécie, devem os descontos em folha de pagamento ser limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) do importe bruto que recebe em virtude dos seus rendimentos mensais, o que se corroboraria pelo fato de se enquadrar no conceito de superendividado.
Requer, com isso, pela concessão de tutela antecipada, a fim de determinar: a) a suspensão das cobranças dos empréstimos consignados até a decisão final do processo, para que o autor possa buscar seu reequilíbrio financeiro e manter a sobrevivência mínima de sua família; b) limitação dos descontos de empréstimo a 30% do salário líquido do autor, garantindo o seu mínimo existencial e assegurando o respeito à sua dignidade.
No mérito, pugna pela a confirmação da tutela para determinar definitivamente a limitação dos descontos a 30% do salário líquido do autor e a manutenção dessa limitação durante todo o período de pagamento do empréstimo consignado.
A decisão de ID 172292613 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Foi comunicada a interposição do agravo de instrumento n. 0741616-39.2023.8.07.0000, o qual não conheceu do pedido de inversão do ônus da prova e indeferiu a antecipação de tutela recursal (ID 174400075).
Contestação do Banco Santander S/A (ID 175760372).
Preliminarmente, alega inépcia da inicial em razão do autor não apresentar qualquer contrato formalizado junto ao Banco Santander.
No mérito, alega que os empréstimos foram legalmente contratados, não havendo qualquer ilicitude.
Ao final, postula pela improcedência dos pedidos.
Contestação do Banco do Brasil (ID 175948295).
Impugna a gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa.
Aduz inépcia da inicial, considerando que o autor não apresentou um plano de repactuação de dívida e não garantiu o pagamento do valor do principal devido.
Alega que a onerosidade excessiva foi causada pelo próprio mutuário, não sendo viável a relativização do pacta sunt servanda.
Salienta o não exaurimento da esfera administrativa.
Pondera que os empréstimos foram legalmente contratados na modalidade de autoatendimento, não havendo qualquer ilicitude ou responsabilidade objetiva pelo superendividamento.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência dos pedidos iniciais.
As partes não apresentaram novas provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Da gratuidade de justiça O réu suscitou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Conforme disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural.
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício, sendo que a impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Na hipótese dos autos, a impugnação foi apresentada de forma genérica, sem comprovar de forma objetiva que a autora não faz jus à concessão do benefício.
A esse respeito, deve-se observar que não há um critério legal para a mensuração da hipossuficiência econômica, devendo a análise se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário, sendo ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmariam a declaração de hipossuficiência econômica.
Conforme decidido no agravo de instrumento n. 0701649-50.2023.8.07.9000 (ID 182520242), o autor comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Do valor da causa Quanto a impugnação ao valor da causa, o réu afirma que o autor atribuiu um valor arbitrário, irreal e infundado.
Cabe esclarecer que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Desse modo, o valor pleiteado pelo autor corresponde aos valores relativos ao total de suas dívidas.
Ademais, o réu deixou de apontar o valor de entende ser o correto.
Assim, rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa.
Da inépcia da inicial Os réus sustentam a inépcia da inicial.
Todavia, não há inépcia da inicial quando o previsto no art. 319 do CPC resta atendido.
Da leitura da inicial, vislumbra-se claramente o objeto da presente demanda, bem como o pedido em face da parte ré.
Assim, é perfeitamente possível localizar o fato, a causa de pedir e o decorrente pedido, todos guardando uma relação lógica mínima, não existindo, por conseguinte, o óbice da falta de silogismo à peça exordial.
Assim, não há que se falar em inépcia da inicial, razão pela qual rejeito a preliminar aventada.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Os requeridos prestam serviços bancários no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do CDC.
Nesse passo, o autor é destinatário final dos serviços ofertados pelo réu, nos termos do art. 2º da lei 8.078/90, enquanto o réu se enquadra na definição de fornecedor, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal (súmula n. 297/STJ),.
Ab initio, sobreleva destacar que as regras constantes do microssistema consumerista devem, necessariamente, permear a análise da relação obrigacional em apreço, porquanto o demandante (mutuário) se amolda ao conceito de consumidor final dos serviços onerosamente prestados pela ré, fornecedora dos valores tomados em mútuo, nos precisos moldes dos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse norte, revela-se incontroversa a existência da relação contratual noticiada nos autos, firmada entre a parte autora e os requeridos e pela documentação acrescida aos autos, consistentes nas folhas de pagamento e outros registros financeiros dos negócios realizados para a concessão de crédito ao autor da demanda.
A lei federal n. 14.871/2021 permite ao consumidor a opção de renegociar todas as dívidas de uma só vez, criando um plano de pagamento adequado às suas condições pessoais tal como ocorre com empresas na recuperação judicial.
A supracitada lei foi regulamentada pelo decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022, que estabeleceu critérios objetivos para preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Destaco que consta do art. 3º do mencionado decreto, recentemente alterado pela redação do decreto n. 11.567, de 2023, que considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), in verbis: Art. 3º: No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Ademais, o art. 4º, parágrafo único, alínea h, do mencionado decreto também explica que as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica são excluídas do cálculo para aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial.
Transcrevo a supracitada norma: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.
Conforme mencionado pelo próprio autor no pedido inicial, após abatidas as dívidas de empréstimos e descontos legais dos valores por ele recebidos mensalmente, ainda resta saldo positivo R$ 3.056,92, quantia muito superior àquela estabelecida pelo Regulamento para ser considerado como mínimo existencial.
Noutro giro, a limitação invocada pelo autor somente é possível em casos excepcionais, desde que comprovada a ilegalidade manifesta, o que não ocorreu na espécie.
Isso porque não se pode transferir o ônus da desorganização financeira ou das escolhas do consumidor para as instituições financeiras.
No presente caso, o autor contraiu livremente os empréstimos, autorizando expressamente os débitos em seu contracheque.
Por força das razões expendidas conclui-se pela improcedência do pleito autoral, eis que os empréstimos contratados na modalidade de consignação em folha de pagamento não teriam ultrapassado a margem legal respectiva.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, lembrando que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/02/2024 17:35
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:35
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727118-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO CARLOS DE SOUZA MARINHO DOURADO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
31/01/2024 23:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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31/01/2024 21:11
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 21:11
Outras decisões
-
31/01/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
20/12/2023 19:37
Recebidos os autos
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20/12/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2023 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:09
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:17
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUZA MARINHO DOURADO em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2023 10:05
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727118-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO CARLOS DE SOUZA MARINHO DOURADO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Proceda a secretaria o cadastramento do CNPJ da parte ré BANCO SANTANDER, qual seja 90.***.***/0001-42. 2) A parte autora informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 172292613.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Ante a ausência de informações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve ter regular prosseguimento.
Sendo assim, prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, citem-se os réus, via sistema, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, intime-se a parte autora apenas para ciência do presente ato.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:50
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:50
Indeferido o pedido de JOAO CARLOS DE SOUZA MARINHO DOURADO - CPF: *05.***.*82-32 (REQUERENTE)
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29/09/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:55
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 08:03
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727118-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO CARLOS DE SOUZA MARINHO DOURADO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER, BANCO ABN AMRO REAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria a retirada da marcação de tramitação do feito no juízo 100% digital, considerando que não atendidas as disposições da portaria 29/2021 do TJDFT, bem como a baixa do BANCO ABN AMRO REAL S.A no cadastro processual.
Noutro giro, considerando o teor da certidão retro, intime-se a parte autora para indicar corretamente o CPNJ da pessoa jurídica ré, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:45
Outras decisões
-
20/09/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/09/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727118-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO CARLOS DE SOUZA MARINHO DOURADO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER DESPACHO Ciente da manifestação retro.
Aguarde-se pela comunicação oficial da decisão proferida no agravo.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 16:06:55.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2023 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2023 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/09/2023 09:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:00
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 13:03
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/08/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/08/2023 19:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:43
Outras decisões
-
21/08/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 14:15
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:15
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO CARLOS DE SOUZA MARINHO DOURADO - CPF: *05.***.*82-32 (REQUERENTE).
-
26/07/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/07/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:07
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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