TJDFT - 0731145-92.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:51
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:14
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:08
Juntada de consulta sisbajud
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12/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731145-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGDA ROSA OTTONI DE CARVALHO EXECUTADO: LOCKER-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento do débito transcorreu sem manifestação da executada.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e da r. decisão de ID 241245954, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 16:35:24.
DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral -
05/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de LOCKER-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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12/07/2025 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 10:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 15:35
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:35
Outras decisões
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01/07/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/07/2025 12:46
Processo Desarquivado
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01/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:39
Outras decisões
-
25/06/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MAGDA ROSA OTTONI DE CARVALHO em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:32
Processo Desarquivado
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11/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:23
Publicado Edital em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:51
Expedição de Edital.
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09/12/2024 07:53
Recebidos os autos
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09/12/2024 07:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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02/12/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/12/2024 11:44
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LOCKER-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MAGDA ROSA OTTONI DE CARVALHO em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:20
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/09/2024 09:01
Recebidos os autos
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12/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LOCKER-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de MAGDA ROSA OTTONI DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Empreitada (9591) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0731145-92.2022.8.07.0001 AUTOR: MAGDA ROSA OTTONI DE CARVALHO REVEL: LOCKER-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Decisão Interlocutória 0731145-92 Trata-se de procedimento comum cível, com pedido de antecipação de tutela, ajuizado por MAGDA ROSA OTTONI DE CARVALHO, contra LOCKER-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, mediante o qual pretende o pagamento de danos materiais e morais no valor de R$ 309.362,82, referente a contrato de empreitada, além de rescisão contratual.
A autora afirma ter firmado contrato com a ré, em 22/06/2020, para prestação de serviço e empreitada de material e mão de obra.
O objeto foi a construção de uma residência no Condomínio Le Parc, Quadra 4, Lote 28 em Luziânia/GO, com pagamento de R$ 237.000,00, sendo R$ 83.000,00 pagos na assinatura do contrato, cinco parcelas de R$ 10.000,00 e 50 parcelas, em cheque, de dois salários-mínimos vigentes no dia do vencimento.
Aduz previsão de término da obra até 22/02/2021, com tolerância de dois meses, mas que houve paralisação em 2020 em virtude da pandemia COVID19.
Afirma ter retornado do exterior em 2021 para residir no imóvel, mas ante o atraso na entrega, foi obrigada a alugar apartamento ao custo de R$ 1.800,00 mensais, além de dois boxes para armazenar seus bens, no valor mensal de R$ 1.135,40.
Alega terem acordado nova data para entrega, 22/08/2021, que também não cumprida pela ré.
Também alega acordo para pagamento das despesas com o aluguel da residência, dos boxes e faturas de água e luz, a partir de agosto/2021, mas a ré teria honrado apenas com o pagamento do aluguel de dezembro/21.
Destaca a paralisação da obra desde abril/2020 e o abandono em agosto/2021 com menos de 50% da obra concluída.
Requer tutela de urgência para bloqueio de bens da ré até o valor atribuído à causa.
No mérito, a condenação da ré: a) a restituir os valores pagos pela empreitada, R$ 166.290,00, ou o valor proporcional em relação aos serviços não realizados; b) a indenização pelo perecimento de insumos e materiais de construção, R$ 36.610,42; c) indenização pelas despesas com aluguel, R$ 16.200,00, e com a guarda de bens móveis, R$ 6.812,40; d) a multa prevista no item 13.3 do contrato, R$ 11.850,00; e) lucros cessantes pela privação do uso do imóvel, R$ 21.600,00 e f) dano moral em R$ 50.000,00.
A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, ID 134830596, mas reconsiderada no ID 190222835 e determinado o arresto liminar SISBAJUD, para bloqueio de R$ 309.362,82 nas contas da ré.
Citada, a ré deixou de apresentar contestação, decretando a sua revelia (ID 185552538). É o relatório.
Converto o julgamento em diligência porquanto há dúvidas quanto à efetiva citação da ré.
Explico.
O oficial de justiça nos autos do processo nº 5144698-13.2022.8.09.0100, em trâmite na 2ª Vara Cível de Luziânia/GO, com a mesma parte aqui requerida, LOCKER-MAQUINAS, conseguiu citá-la por meio eletrônico (ID 174480999), na pessoa do sócio Nélio.
Lá, inclusive, a ré apresenta contestação.
Ao tentar obter o endereço de LOCKER-MAQUINAS no referido processo, contudo, não consegui acesso.
Lado outro, o endereço em que a ré considerada citada nestes autos é em Brasília (ID 180038945), diligenciado pelos Correios com assinatura diversa do sócio da empresa, ou seja, recebido por terceiro estranho ao feito, Luiz Carlos Cordeiro.
Esse mesmo endereço, ademais, já tinha sido diligenciado por oficial de justiça, o qual certificou nos autos insuficiência de dados relativos ao endereço (ID 137130749).
Ademais, a que tudo indica, os sócios da LOCKER-MAQUINAS residem no Estado de Goiás.
Visando, pois, evitar futura nulidade dos atos aqui praticados, determino: a) a tramitação deste feito em juízo 100% digital; b) nova diligência de citação no endereço de ID 180038945, aqui em Brasília, mas agora, por oficial de justiça; c) citação da ré por meio eletrônico, na pessoa dos sócios, Nélio da Silva Borges e/ou Alessandra de Magalhães Martinez Borges, telefone 61. 99380-9766 ou outro (s) que a autora indicar, nos termos da Portaria GC do TJDFT nº 34/2021. d) se ainda infrutífera a citação, seja oficiada a 2ª Vara Cível de Luziânia/GO para que forneça o endereço indicado pela ré e seus sócios em contestação.
Efetivada a citação, aguarde-se o prazo para contestação, seguida de prazo para réplica e, por fim, especificação de provas.
Se as diligências determinadas forem novamente infrutíferas, intime-se a autora a requerer o que de direito.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 09:44
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:44
Outras decisões
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26/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/04/2024 10:21
Recebidos os autos
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24/04/2024 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 08:25
Juntada de consulta sisbajud
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Empreitada (9591) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0731145-92.2022.8.07.0001 AUTOR: MAGDA ROSA OTTONI DE CARVALHO REU: LOCKER-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de procedimento comum cível, com pedido de antecipação de tutela, ajuizado por MAGDA ROSA OTTONI DE CARVALHO, contra LOCKER-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, mediante o qual pretende o pagamento de danos materiais e morais no valor de R$ 309.362,82, referente a contrato de empreitada.
Em antecipação de tutela, a autora requereu arresto SISBAJUD do requerido, tendo sido indeferido (ID 134830596).
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (ID 185552538). É o suficiente relatório.
Decido.
Reconsidero a decisão ID 134830596.
O arresto é uma medida cautelar que se submete aos requisitos comuns a toda e qualquer tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo na demora (CPC, art. 300).
No caso, a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos juntados na inicial, quais sejam: o contrato celebrado entre as partes, o comprovante de pagamento da autora, o comprovante da compra do material de construção e as fotos da obra inacabada.
O perigo de dano, apto a ensejar o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300), se verifica pela possibilidade de ocultação de bens e a insolvência por parte do requerido, com risco de furtar-se ao pagamento da dívida, haja vista que na inicial a autora juntou diversas outras ações judiciais de inadimplência do requerido, requisitos estes suficientes para configurar o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Cito, nesse ponto, o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARRESTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NATUREZA CAUTELAR.
FUNGIBILIDADE.
UNIRRECORRIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE DÍVIDA LIQUÍDA E CERTA.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COISA JULGADA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a apelante pretende obter a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência cautelar incidental requerida pela ora apelada. 2.
De acordo com a definição de José Miguel Garcia Medina "só é sentença a decisão que põe fim ao processo ou a uma 'fase'". 2.1.
Acrescenta, ainda, que "o fato de a sentença ser o pronunciamento que 'põe fim' ao processo ou 'fase', no sentido literal do § 1º do art. 203 do CPC/2015, não impõe que se entenda que não possa haver decisão interlocutória após a sentença" (in Direito Processual Civil moderno.
São Paulo: RT, 2015, p. 340.). 2.2.
Giuseppe Chiovenda apresentou também um conceito apropriado à nossa sistemática processual ao definir a sentença como "o pronunciamento sobre a demanda de mérito e, mais precisamente, o provimento do Juiz que afirma existente ou inexistente a vontade de lei alegada na lide". 2.3.
O Código de Processo Civil, especificamente no art. 203, § 1º, conceitua sentença como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim às fases que compõe a atividade judicial cognitiva, bem como extingue a execução. 2.4.
Verifica-se, assim, que o Código de Processo Civil optou por um conceito de sentença que não fica limitado à previsão contida nos artigos 485 e 487 do referido diploma normativo, considerando também a finalidade de "por fim à fase cognitiva do procedimento comum" ou de extinguir "a execução". 2.5.
Assim, embora o douto Juízo singular tenha denominado o ato processual que decidiu o incidente gerado pela medida de natureza cautelar, no caso em evidência nos autos não há justificativas técnicas para a prática desse específico ato jurisdicional. 3.
O cerceamento de defesa é caracterizado nos casos de proferimento de decisão de mérito sem a devida observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu nos autos. 4.
Nos termos do art. 489, § 1°, do Código de Processo Civil e do art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal, para a efetiva fundamentação da decisão judicial deve haver a devida apreciação das questões suscitadas pelas partes, com a exposição do encadeamento lógico dos argumentos decisórios e com a devida atenção, ainda que de modo sucinto, às peculiaridades do caso concreto diante do necessário relato a respeito das razões de fato e de direito que subsidiaram a respectiva decisão, nos termos dos artigos 489, § 1º, e 11, ambos do Código de Processo Civil. 5.
A apelante suscita ainda a preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que não faz parte do polo passivo da relação jurídica processual originada pela ação de execução. 5.1.
A despeito das alegações articuladas pela recorrente, verifica-se que foi deferida a desconsideração inversa da personalidade jurídica nos autos do processo de execução. 5.2.
Logo, é incontroversa a legitimidade da sociedade empresária para figurar no incidente instaurado nos autos. 6.
Convém insistir que o presente incidente processual, em razão de seu caráter instrumental, não produz efeito de "coisa julgada", motivo pelo qual deixo de analisar a aludida preliminar suscitada pela recorrente. 7.
O Código de Processo Civil vigente excluiu do ordenamento jurídico pátrio as denominadas ações cautelares nominadas e, atualmente, remanesce no texto, de modo expresso, além da providência prefigurada no art. 305 do CPC, o deferimento de medidas urgentes no exercício do poder geral de cautela (art. 301 do CPC). 7.1.
Convém destacar que apesar da nova sistemática adotada o Código de Processo Civil, no referido art. 301, deixou margem para o deferimento de algumas espécies de tutelas cautelares nominadas como o arresto, sequestro, arrolamento de bens e o protesto. 7.2.
O arresto exige a existência de prova literal de dívida líquida e certa. 7.3.
Assim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve ser avaliado por meio da existência de elementos probatórios que indiquem conduta apta a frustrar a futura satisfação do crédito, tais como aquelas que revelam o intento do devedor de se ausentar furtivamente, vender bens, tornar-se insolvente, contrair dívidas ou transferir a titularidade de bens, etc. 8.
O art. 85, § 11, do CPC, prevê que a majoração dos honorários fixados anteriormente deve considerar o trabalho adicional do advogado na fase recursal.
Isso não obstante, consideradas a ausência de fixação dos honorários pelo Juízo singular e diante da inocorrência de labor por parte do advogado da sociedade empresária apelada, que sequer ofereceu contrarrazões ao recurso de apelação, não devem ser fixados os honorários, nem estabelecida majoração na fase recursal. 9.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1338772, 00040129220178070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte em tais razões, DEFIRO o arresto liminar SISBAJUD, para determinar o bloqueio imediato das contas bancárias da empresa LOCKER-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ: 11.***.***/0001-85 no valor de R$ 309.362,82, por repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se imediatamente.
Concedo, por ora, sigilo à presente decisão para garantia de efetividade.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 11:24
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Empreitada (9591) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0731145-92.2022.8.07.0001 AUTOR: MAGDA ROSA OTTONI DE CARVALHO REU: LOCKER-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Decisão Interlocutória Devidamente citado (ID 180038945), o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.
Decreto, portanto, a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Fica a parte autora intimada para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, concluso.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 11:30
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/01/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de LOCKER-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:04
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:11
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 10:28
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:07
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 09:59
Recebidos os autos
-
03/10/2023 09:59
Outras decisões
-
02/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Empreitada (9591) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0731145-92.2022.8.07.0001 AUTOR: MAGDA ROSA OTTONI DE CARVALHO REQUERIDO: LOCKER-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Decisão Interlocutória Aguarde-se o decurso de prazo de 30 dias.
Após, prossiga-se nos termos abaixo: Estando o feito paralisado por mais de 30 dias, intime-se pessoalmente a parte autora para que promova o andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
A petição requerendo diligências inúteis ou protelatórias será reputada como inexistente e ensejará a extinção dos autos por abandono da causa.
Sem prejuízo, publique-se este despacho.
Não sendo cumprida a determinação, autos conclusos para extinção sem resolução do mérito.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:03
Outras decisões
-
12/09/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/09/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de MAGDA ROSA OTTONI DE CARVALHO em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de MAGDA ROSA OTTONI DE CARVALHO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
16/07/2023 06:11
Recebidos os autos
-
16/07/2023 06:11
Outras decisões
-
13/07/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 15:13
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:13
Outras decisões
-
05/07/2023 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/07/2023 23:04
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MAGDA ROSA OTTONI DE CARVALHO em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:51
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
03/06/2023 23:17
Recebidos os autos
-
03/06/2023 23:17
Outras decisões
-
30/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/05/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:06
Decorrido prazo de MAGDA ROSA OTTONI DE CARVALHO em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:47
Expedição de Carta.
-
28/04/2023 00:32
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:20
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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25/04/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 01:50
Decorrido prazo de MAGDA ROSA OTTONI DE CARVALHO em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 19:11
Expedição de Carta.
-
03/11/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 16:30
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 20:56
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2022 17:19
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/09/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 11:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 18:18
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/08/2022 17:08
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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