TJDFT - 0702438-56.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:34
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
12/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2024 03:24
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702438-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DA SILVA COSME EXECUTADO: ZORAIDE LANDIM SANTOS, JOSE LEANDRO FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram nos termos da minuta de id. 188068723.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Proceda-se à transferência do valor de R$ 2.283,47, constrito via Sisbajud, para a conta indicada pelo credor, devendo o restante ser desbloqueado.
Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
04/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO FERREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:29
Homologada a Transação
-
28/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:34
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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19/02/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 08:23
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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07/02/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de ZORAIDE LANDIM SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 13:39
Mandado devolvido dependência
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05/12/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/11/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 14:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:07
Deferido o pedido de DANILO DA SILVA COSME - CPF: *95.***.*51-87 (REQUERENTE).
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17/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/10/2023 15:15
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO FERREIRA em 16/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ZORAIDE LANDIM SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:50
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702438-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO DA SILVA COSME, MARCELO DA SILVA COSME REQUERIDO: ZORAIDE LANDIM SANTOS, JOSE LEANDRO FERREIRA SENTENÇA Narram as partes requerentes, em síntese, que, no dia 09/12/2022, por volta das 10h20, em via próxima à Feira Permanente de Ceilândia, o segundo autor trafegava com o veículo NISSAN/Versa, placa PYN-4893, de propriedade do segundo requerente, quando o veículo FORD/Ka, placa NHW-7466, conduzido pela segunda parte requerida e de propriedade da primeira demandada, abalroou seu veículo na parte traseira, o que lhe causou danos materiais na ordem de R$ 5.100,00.
Relatam que tentaram resolver a questão extrajudicialmente, mas não logrou êxito.
Requerem, desse modo, sejam as partes requeridas condenadas a lhes indenizarem pelos danos materiais decorrentes das avarias apresentadas no veículo.
As partes requeridas, embora regularmente citadas e intimadas para a audiência (Ids. 169646175 e 169526756), não compareceu ao ato, tampouco a requerida Zoraide apresentou justificativa para sua ausência.
Já o requerido José Leandro, embora também não tenha comparecido à sessão de conciliação realizada, esclareceu a razão de sua ausência; no entanto, embora concedido prazo para tal, deixou de oferecer resposta no prazo estabelecido.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
De início, cumpre registrar que no âmbito processual dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, a revelia somente ocorrerá quando a parte ré não comparecer à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento (art. 20 da Lei 9.099/95), e não por ausência de contestação escrita, como ocorreu no presente caso quanto ao requerido José Leandro.
O julgamento antecipado da lide se restringe a matéria unicamente de direito.
E este é o caso dos autos.
No caso, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente orçamentos (ID 149753937 - Págs. 4 a 7), ocorrência policial (ID 149753937 - Págs. 2 e 3) e fotos do veículo (ID 149753939), as quais comprovam os fatos narrados na exordial e o dano ocorrido no veículo do requerente.
A colisão pela retaguarda gera presunção iuris tantum de culpa do condutor do veículo detrás, no caso, o da requerida.
Portanto, por se tratar de presunção relativa, incumbiria ao requerido demonstrar, de forma inequívoca, que, embora condutor do veículo que vinha atrás da autora, o condutor do veículo da frente teria sido o responsável pelo abalroamento.
Os condutores de veículos devem guardar distância segura dos automóveis que estão à frente, de forma a permitir a parada sem causar acidentes (art. 28, inc.
II, do CTB).
No contexto dos autos, ausente prova em sentido contrário, deve prevalecer a máxima já consagrada pelos tribunais pátrios, que imputa ao condutor do veículo abalroador, em casos de colisão traseira, a responsabilidade pelo acidente de trânsito.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
BATIDA NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO DOS AUTORES.
DINÂMICA DO ACIDENTE.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 1.600,00 a título de reparação pelo dano material, em razão de acidente de trânsito.
Em seu recurso, afirma que as avarias causadas no veículo dos autores são de pequena monta, o que não justifica o valor da condenação.
Afirma que os valores orçados pelos autores recorridos apresentam valores que não são relacionados às avarias ocasionadas pelo acidente.
Pugna pela reforma da sentença para minoração dos danos materiais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo ante o pedido de gratuidade de justiça (ID 36109073).
Contrarrazões apresentadas (ID 36109081).
III.
A própria dinâmica dos acontecimentos descrita pela parte recorrente permite apurar a sua responsabilidade pela colisão, visto que de acordo com o art. 29, II, do Código Brasileiro de Trânsito, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação a borda da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Esse dever de cuidado não foi observado pelo recorrente, que, por conseguinte, responde pelos danos ocasionados ao veículo dos recorridos.
IV.
Os danos materiais devem ser ressarcidos no limite de sua extensão e mediante sua efetiva comprovação (CC, art. 944).
De outro plano, o recorrente cuidou de trazer aos autos documentos aptos a contradizer o orçamento juntado pela parte recorrida, uma vez que o valor mais alto orçado alcançou a quantia de R$700,00.
Muito embora os orçamentos apresentados pelo recorrente tenham sido elaborados sem a presença física do veículo, aplica-se à espécie o critério da equidade e experiência comum, tendo em vista valores de conserto condizentes com batidas dessa natureza.
Ademais, os orçamentos não trazem os serviços detalhados que serão feitos.
V.
Outrossim, a parte recorrida juntou orçamentos realizados em concessionárias e pelas fotografias juntadas, não se justifica nenhum dos valores apresentados nos orçamentos, uma vez que não se mostra razoável, muito menos econômico, fazer reparo de veículo com mais de 10 anos de uso, carro simples, em concessionária, porque, sabidamente, são muito caros, sendo que os mesmos serviços podem ser feitos em oficinas com a mesma qualidade.
VI.
Assim, o valor da condenação não merece reparo, uma vez que reflete o menor orçamento juntado aos autos e está em conformidade com os danos comprovados nos autos, não tendo a parte recorrida comprovado que o veículo suportou danos estruturais e estéticos da monta da reparação pleiteada.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, o qual defiro.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1440364, 07119535320218070020, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta, portanto, configurada a responsabilidade dos requeridos pelo sinistro, razão pela qual devem responder pelos danos causados ao veículo dos requerentes.
Em relação aos prejuízos causados ao veículo dos requerentes, o menor dos orçamentos, demonstra o prejuízo material para conserto do automóvel dos autores.
Desse modo, configurada a responsabilidade das partes requeridas pelo acidente de veículos, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe, salientando-se, todavia, que apenas o segundo requerente deve ser indenizado, porquanto comprovou ser quem efetivamente teve os prejuízos narrados na inicial.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR os requeridos solidariamente para pagarem ao requerente MARCELO DA SILVA COSME a quantia de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a partir desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
25/09/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:49
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702438-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO DA SILVA COSME, MARCELO DA SILVA COSME REQUERIDO: ZORAIDE LANDIM SANTOS, JOSE LEANDRO FERREIRA SENTENÇA Narram as partes requerentes, em síntese, que, no dia 09/12/2022, por volta das 10h20, em via próxima à Feira Permanente de Ceilândia, o segundo autor trafegava com o veículo NISSAN/Versa, placa PYN-4893, de propriedade do segundo requerente, quando o veículo FORD/Ka, placa NHW-7466, conduzido pela segunda parte requerida e de propriedade da primeira demandada, abalroou seu veículo na parte traseira, o que lhe causou danos materiais na ordem de R$ 5.100,00.
Relatam que tentaram resolver a questão extrajudicialmente, mas não logrou êxito.
Requerem, desse modo, sejam as partes requeridas condenadas a lhes indenizarem pelos danos materiais decorrentes das avarias apresentadas no veículo.
As partes requeridas, embora regularmente citadas e intimadas para a audiência (Ids. 169646175 e 169526756), não compareceu ao ato, tampouco a requerida Zoraide apresentou justificativa para sua ausência.
Já o requerido José Leandro, embora também não tenha comparecido à sessão de conciliação realizada, esclareceu a razão de sua ausência; no entanto, embora concedido prazo para tal, deixou de oferecer resposta no prazo estabelecido.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
De início, cumpre registrar que no âmbito processual dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, a revelia somente ocorrerá quando a parte ré não comparecer à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento (art. 20 da Lei 9.099/95), e não por ausência de contestação escrita, como ocorreu no presente caso quanto ao requerido José Leandro.
O julgamento antecipado da lide se restringe a matéria unicamente de direito.
E este é o caso dos autos.
No caso, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente orçamentos (ID 149753937 - Págs. 4 a 7), ocorrência policial (ID 149753937 - Págs. 2 e 3) e fotos do veículo (ID 149753939), as quais comprovam os fatos narrados na exordial e o dano ocorrido no veículo do requerente.
A colisão pela retaguarda gera presunção iuris tantum de culpa do condutor do veículo detrás, no caso, o da requerida.
Portanto, por se tratar de presunção relativa, incumbiria ao requerido demonstrar, de forma inequívoca, que, embora condutor do veículo que vinha atrás da autora, o condutor do veículo da frente teria sido o responsável pelo abalroamento.
Os condutores de veículos devem guardar distância segura dos automóveis que estão à frente, de forma a permitir a parada sem causar acidentes (art. 28, inc.
II, do CTB).
No contexto dos autos, ausente prova em sentido contrário, deve prevalecer a máxima já consagrada pelos tribunais pátrios, que imputa ao condutor do veículo abalroador, em casos de colisão traseira, a responsabilidade pelo acidente de trânsito.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
BATIDA NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO DOS AUTORES.
DINÂMICA DO ACIDENTE.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 1.600,00 a título de reparação pelo dano material, em razão de acidente de trânsito.
Em seu recurso, afirma que as avarias causadas no veículo dos autores são de pequena monta, o que não justifica o valor da condenação.
Afirma que os valores orçados pelos autores recorridos apresentam valores que não são relacionados às avarias ocasionadas pelo acidente.
Pugna pela reforma da sentença para minoração dos danos materiais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo ante o pedido de gratuidade de justiça (ID 36109073).
Contrarrazões apresentadas (ID 36109081).
III.
A própria dinâmica dos acontecimentos descrita pela parte recorrente permite apurar a sua responsabilidade pela colisão, visto que de acordo com o art. 29, II, do Código Brasileiro de Trânsito, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação a borda da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Esse dever de cuidado não foi observado pelo recorrente, que, por conseguinte, responde pelos danos ocasionados ao veículo dos recorridos.
IV.
Os danos materiais devem ser ressarcidos no limite de sua extensão e mediante sua efetiva comprovação (CC, art. 944).
De outro plano, o recorrente cuidou de trazer aos autos documentos aptos a contradizer o orçamento juntado pela parte recorrida, uma vez que o valor mais alto orçado alcançou a quantia de R$700,00.
Muito embora os orçamentos apresentados pelo recorrente tenham sido elaborados sem a presença física do veículo, aplica-se à espécie o critério da equidade e experiência comum, tendo em vista valores de conserto condizentes com batidas dessa natureza.
Ademais, os orçamentos não trazem os serviços detalhados que serão feitos.
V.
Outrossim, a parte recorrida juntou orçamentos realizados em concessionárias e pelas fotografias juntadas, não se justifica nenhum dos valores apresentados nos orçamentos, uma vez que não se mostra razoável, muito menos econômico, fazer reparo de veículo com mais de 10 anos de uso, carro simples, em concessionária, porque, sabidamente, são muito caros, sendo que os mesmos serviços podem ser feitos em oficinas com a mesma qualidade.
VI.
Assim, o valor da condenação não merece reparo, uma vez que reflete o menor orçamento juntado aos autos e está em conformidade com os danos comprovados nos autos, não tendo a parte recorrida comprovado que o veículo suportou danos estruturais e estéticos da monta da reparação pleiteada.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, o qual defiro.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1440364, 07119535320218070020, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta, portanto, configurada a responsabilidade dos requeridos pelo sinistro, razão pela qual devem responder pelos danos causados ao veículo dos requerentes.
Em relação aos prejuízos causados ao veículo dos requerentes, o menor dos orçamentos, demonstra o prejuízo material para conserto do automóvel dos autores.
Desse modo, configurada a responsabilidade das partes requeridas pelo acidente de veículos, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe, salientando-se, todavia, que apenas o segundo requerente deve ser indenizado, porquanto comprovou ser quem efetivamente teve os prejuízos narrados na inicial.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR os requeridos solidariamente para pagarem ao requerente MARCELO DA SILVA COSME a quantia de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a partir desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
18/09/2023 10:00
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:00
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/09/2023 11:01
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/08/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
24/08/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 12:08
Recebidos os autos
-
23/08/2023 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2023 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/07/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2023 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 19:19
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:19
Extinto o processo por desistência
-
29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA COSME em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA COSME em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/06/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:53
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 01:27
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA COSME em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:27
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA COSME em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/06/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 16:41
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/05/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA COSME em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA COSME em 30/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:27
Decorrido prazo de GILVANDO ALVES MENEZES em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ZORAIDE LANDIM SANTOS em 26/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
17/05/2023 15:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 00:22
Recebidos os autos
-
16/05/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/03/2023 11:57
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/03/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2023 01:28
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA COSME em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA COSME em 10/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA COSME em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:08
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA COSME em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 11:50
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/02/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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