TJDFT - 0704588-20.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais - NUCALJUD Número dos autos: 0704588-20.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei o demonstrativo de cálculo das custas judiciais.
Samambaia/DF, 19 de agosto de 2025, 14:55:52.
CARLOS ANTONIO DA COSTA -
19/08/2025 15:03
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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12/08/2025 02:36
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 13:46
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 19:17
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:32
Juntada de consulta renajud
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05/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:31
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:31
Deferido o pedido de ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*50-97 (EXEQUENTE).
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11/04/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 19:03
Recebidos os autos
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21/03/2025 19:03
Deferido o pedido de MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *66.***.*41-00 (EXECUTADO).
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21/03/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2025 19:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704588-20.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação acerca da penhora.
Promova o exequente o andamento do feito.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
30/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 12:29
Desapensado do processo #Oculto#
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05/11/2024 12:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
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31/10/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:00
Juntada de consulta renajud
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11/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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07/09/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/09/2024 17:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/09/2024 20:13
Recebidos os autos
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03/09/2024 20:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704588-20.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se quanto a petição retro, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
21/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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05/08/2024 21:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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26/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:32
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704588-20.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte executada intimada a manifestar-se quanto a juntada de petição de ID 202633822 e ID 203274335, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
19/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704588-20.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto a juntada de documentos retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
08/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:41
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:41
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:41
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704588-20.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 171537083 - fls. 93/95: ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO e ÁDAMO MACHADO DE OLIVEIRA propõem cumprimento de sentença, criada nos autos do processo 0001313-17.2016.8.07.0017, em desfavor de MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO, partes já qualificadas.
Neste processo, pedem a execução do valor de multa por litigância de má-fé, em favor de ESPEDITO, e de dos honorários advocatícios fixados em favor do Dr. ÁDAMO MACHADO (causídico dos autores no processo principal).
Na decisão de ID ID 149128120 - fls. 59/61, o juízo intimou a ré, via DJe, para cumprir voluntariamente as obrigações, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC.
Intimação no ID 150222512 - fl. 62.
Não houve a quitação dos débitos.
Ato contínuo, os exequentes indicam à penhora o imóvel Lote 05, Conjunto 13, QN 01, Riacho Fundo/DF.
Certidão de registro juntada no ID 153093804 - fls. 66/68.
Na decisão de ID 154496111 - fls. 68/70, o juízo deferiu o pedido dos exequentes para penhorar, por termo nos autos, a propriedade da executada (50%) do LOTE 5, CONJUNTO 13, QN 01, RIACHO FUNDO/DF, matrícula 29.218, até o limite das obrigações executadas.
Executada intimada no ID 155066905 - fl. 72 para apresentar impugnação.
Petição do exequente ESPEDITO juntada no ID 171350801 - fls. 77/78, com notícia de que revogou os poderes outorgados ao Dr.
Adamo.
Informou, ainda, que, nos autos do processo de divórcio proposto contra a ré (0707934-13.2021.8.07.0017), celebrou acordo com a executada, no qual deu quitação em favor de MARIA ONETE com relação à respectiva obrigação executada.
Termo de acordo juntado no ID 171350802 - fls. 80/83.
Em seguida, o exequente Dr.
ADAMO pediu a continuidade da execução dos respectivos honorários de sucumbência, bem como a manutenção da penhora do imóvel (ID 171386393 - fl. 85).
Caso não fosse possível a manutenção da constrição sobre aquele bem, pediu a substituição da penhora sobre outro imóvel.
Na decisão de ID 171537083 - fls. 93/95, o juízo extinguiu a execução com relação à obrigação favorável a ESPEDITO, bem como manteve a continuidade do cumprimento de sentença manejado pelo Dr. ÁDAMO.
Demais disso, inexistente impugnação à penhora do imóvel, manteve essa constrição e intimou o exequente remanescente para recolher os emolumentos cartorários.
Emolumentos recolhidos no ID 172681174 - fls. 97/98.
Embargos de declaração opostos pela executada no ID 173962067 - fls. 103/106.
Suscita contradição no decisum, ao argumento de que, apesar de afirmação do juízo de inexistência de causa impeditiva à constrição, essa situação existe, pois o imóvel é usado pela embargante como a respectiva residência, tratando-se de bem de família.
Adiante, afirma que, em razão do acordo homologado com o exequente, o autor ESPEDITO quem possui a obrigação de pagar os honorários de sucumbência devidos ao exequente ÁDAMO.
Resposta do exequente ÁDAMO no ID 175292171 - fls. 114/119, com pedido de aplicação de multa à embargante.
Na decisão de ID 175967033, foi negado provimento aos embargos de declaração.
Houve comunicação de decisão judicial nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0749785-15.2023.8.07.0000, deferindo efeito suspensivo contra a decisão retro até o julgamento do recurso interposto por MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO, ID 180447938.
O acórdão proferido no agravo de instrumento n.º 0749785-15.2023.8.07.0000 transitou em julgado.
Foi dado provimento ao agravo para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel situado na QN 1, Conjunto 13, Casa 05, Riacho Fundo I-DF nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990.
Na manifestação de ID 178156081, ESPEDITO requereu a revogação da decisão que extinguiu o processo executório frente ao exequente Espedito, pugnando pela retomada do feito com base no valor atualizado da causa de R$ 7.372,81.
Assim, requer a incidência do direito de preferência, com alteração da penhora deferida em face do imóvel “Lote nº 5, Conjunto 13, QN 01, Riacho Fundo/DF, Matrícula 29.218”.
Na decisão de ID 178397211, foram indeferidos os pedidos de ESPEDITO.
Apesar da notícia de interposição de apelação contra a sentença homologatória, não houve notícia de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Consignou-se que, em relação ao descontentamento pelo suposto inadimplemento do acordo, o exequente deveria manejar o cumprimento provisório dessa sentença homologatória.
Assim, determinou-se a averbação eletrônica do imóvel e a expedição de mandado de avaliação do imóvel.
A executada MARIA ONETE aduziu ser desnecessária a penhora do imóvel residencial.
Afirma que já quitou outros três processos, restando apenas R$ 30.176,82 para quitação da dívida.
Assim, requer o parcelamento do restante da dívida em 6 parcelas e o cancelamento da penhora do imóvel residencial da executada (ID 178892391).
O exequente ÁDAMO requereu a liberação dos valores depositados em juízo (ID 182122378).
Ao ID 185932314, a TACIANE OLIVEIRA LOPES promoveu a juntada de termo de acordo de honorários advocatícios de sucumbência, requerendo que seja resguardado e garantido que os valores do alvará sejam realizados na proporção de 50% para a advogada.
O exequente ÁDAMO impugnou o documento juntado pela terceira interessada (ID 186012628).
Afirma não reconhecer a validade do documento, e que TACIANE deve a ÁDAMO honorários na ordem de R$ 150.000,00, objeto da ação de n.º 0704651-11.2023.8.07.0017.
Intimada acerca da impugnação do exequente, a terceira interessada reiterou o pedido de reserva dos honorários sucumbenciais (ID 193380785).
Na oportunidade, requereu prazo para inclusão de áudios mencionados na petição.
Resposta do exequente ao ID 193661852.
Afirma que o acordo de divisão de honorários apresentado foi firmado sob coação e eivado de vícios que macularam o negócio, não representando a sua vontade.
Adiante, subsidiariamente, requer a compensação do valor a ser recebido por TACIANE até o limite do seu débito perante o exequente ÁDAMO, no importe atualizado de R$ 159.000,00 (cento e cinquenta e nove mil reais), objeto da ação de execução de título extrajudicial de nº 0704651-11.2023.8.07.0017.
Intimada a se manifestar acerca do pedido do Dr.
Adamo (ID 194476608), a terceira interessada reiterou o pedido de resguardo dos honorários de sucumbência, na proporção de 50%, nos termos do contrato.
Ademais, pediu a manutenção da compensação de dívidas no percentual máximo de 20%, e que fossem liberados os valores do alvará de IDs 178892392/178892393 no percentual de 80% em seu favor.
Decido.
Em observância ao acórdão proferido no agravo de instrumento n.º 0749785-15.2023.8.07.0000, desconstituo a penhora sobre o imóvel situado no QN 1, Conjunto 13, Casa 05, Riacho Fundo I-DF, matrícula 29.218.
Encaminhe cópia dessa decisão aos processos de números 0001313-17.2016.8.07.0017 e 0002282-66.2015.8.07.0017.
Promova-se a baixa.
Trata-se o presente processo de autuação em autos apartados de cumprimento de sentença iniciado nos autos de nº 0001313-17.2016.8.07.0017, especificamente do valor de multa por litigância de má-fé, em favor de ESPEDITO, e dos honorários advocatícios fixados em favor do Dr. ÁDAMO MACHADO (causídico dos autores no processo principal).
A terceira interessada, TACIANE OLIVEIRA LOPES, promoveu a juntada de termo de acordo de honorários advocatícios de sucumbência, requerendo que fosse resguardado e garantido que os valores do alvará pendente de expedição fossem destinados, na proporção de 50%, para a advogada.
O exequente ÁDAMO impugnou o documento juntado, afirmando não reconhecer a validade do documento.
Afirmou que o acordo de divisão de honorários apresentado foi firmado sob coação e eivado de vícios, requerendo subsidiariamente a compensação do valor a ser recebido por TACIANE até o limite do seu débito perante o exequente, no importe atualizado de R$ 159.000,00, conforme ação de execução de título extrajudicial nº 0704651-11.2023.8.07.0017.
A terceira interessada, entretanto, manifestou discordância quanto aos termos do proposto pelo exequente.
Examinando os autos de nº 0001313-17.2016.8.07.0017, verifico que TACIANE OLIVEIRA LOPES não atuou como advogada constituída nos autos do processo que deram origem a este cumprimento de sentença, consoante se afere da procuração de ID 36356979, mas sim como autora.
Deste modo, é inaplicável a ela o direito aos honorários de sucumbência previstos nesta execução.
Os honorários de sucumbência em questão devem ser direcionados aos advogados que atuaram no referido processo em nome da parte autora, o que não é a hipótese dos autos (art. 22, §4º EOAB).
Assim, indefiro o pedido de reserva dos honorários de sucumbência em favor de TACIANE OLIVEIRA LOPES.
Realço que como foi impugnado o acordo firmado pelas partes, deverá a terceira pleitear em autos apartados eventuais valores que reputar devidos.
Expeça-se alvará, após a preclusão, em benefício de ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA dos valores abaixo descritos, com os acréscimos legais: 1) R$ 5.000,00, em 21/11/2023 (ID 178892392). 2) R$ 5.000,00, em 21/11/2023 (ID 178892393).
Os valores deverão ser transferidos para Ádamo Machado de Oliveira CPF: *23.***.*50-97 Banco Bradesco (237) Agência: 2024 C/C: 73329-6 Chave PIX (celular): 61.98599-9000, ID 182122378.
Fica o exequente intimado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da proposta de parcelamento do restante do débito, em seis parcelas, aventado pela parte ré na petição de ID 178892391.
Caso se manifeste contrariamente ao pedido, promova à juntada da planilha atualizada de débito com desconto dos valores levantados (se o caso) e indicar as medidas necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC).
Exclua-se IDs 193376979 a 193380793, e ID 193661855 a 193661871, porquanto a discussão deverá ser realizada em autos apartados.
Anote-se baixa da terceira interessada.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
28/06/2024 14:43
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:43
Indeferido o pedido de TACIANE OLIVEIRA LOPES - CPF: *04.***.*33-09 (INTERESSADO)
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29/05/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/05/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 15:43
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:43
Deferido o pedido de TACIANE OLIVEIRA LOPES - CPF: *04.***.*33-09 (INTERESSADO).
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24/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:20
Juntada de Petição de impugnação
-
17/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/04/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de TACIANE OLIVEIRA LOPES em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704588-20.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote a inclusão de TACIANE OLIVEIRA LOPES, CPF 004364331-09, como terceira interessada.
Intime-a para, em até 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação do exequente de ID 186012628.
Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
14/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
12/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:31
Deferido o pedido de ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*50-97 (EXEQUENTE).
-
07/02/2024 12:21
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/01/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/12/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:22
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 15:09
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:09
Indeferido o pedido de ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO - CPF: *14.***.*27-20 (EXEQUENTE)
-
16/11/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/10/2023 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 10:42
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2023 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704588-20.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO, ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 154496111 - fls. 68/70: ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO e ÁDAMO MACHADO DE OLIVEIRA propõem cumprimento de sentença, criada nos autos do processo 0001313-17.2016.8.07.0017, em desfavor de MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO, partes já qualificadas.
Neste processo, pedem a execução do valor de multa por litigância de má-fé, em favor de ESPEDITO, e de dos honorários advocatícios fixados em favor do Dr. ÁDAMO MACHADO (causídico dos autores no processo principal).
Nada obstante a decisão estabelecendo prazo para cumprimento voluntário pela ré, ID 132429969, fl. 53, e nada obstante a certidão de ID 134044668, fl. 54, constato dos expedientes do processo que não houve publicação da decisão em nome da requerida, conforme abaixo.
Na decisão de ID ID 149128120 - fls. 59/61, o juízo intimou a ré, via DJe, para cumprir voluntariamente as obrigações, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC.
Intimação no ID 150222512 - fl. 62.
Não houve a quitação dos débitos.
Ato contínuo, os exequentes indicam à penhora o imóvel Lote 05, Conjunto 13, QN01, Riacho Fundo/DF.
Certidão de registro juntada no ID 153093804 - fls. 66/68.
Acrescento que, na decisão de ID 154496111 - fls. 68/70, o juízo deferiu o pedido dos exequentes para penhorar, por termo nos autos, a propriedade da executada (50%) do LOTE 5, CONJUNTO 13, QN 01, RIACHO FUNDO/DF, matrícula 29.218, até o limite das obrigações executadas.
Executada intimada no ID 155066905 - fl. 72 para apresentar impugnação.
Petição do exequente ESPEDITO juntada no ID 171350801 - fls. 77/78, com notícia de que revogou os poderes outorgados ao Dr.
Adamo.
Informa, ainda, que, nos autos do processo de divórcio proposto contra a ré (0707934-13.2021.8.07.0017), celebrou acordo com a executada, no qual deu quitação em favor de MARIA ONETE com relação à respectiva obrigação executada.
Termo de acordo juntado no ID 171350802 - fls. 80/83.
Em seguida, o exequente Dr.
ADAMO pediu a continuidade da execução dos respectivos honorários de sucumbência, bem como a manutenção da penhora do imóvel (ID 171386393 - fl. 85).
Caso não seja possível a manutenção da constrição sobre aquele bem, pediu a substituição da penhora sobre outro imóvel.
Decido.
Conforme se verifica, o exequente ESPEDITO deu quitação em favor da executada MARIA ONETE.
Em face do exposto, extingo o processo de execução da obrigação favorável a ESPEDITO, com espeque no art. 924, II do CPC.
Custas finais, se houver, pelo(a)(s) executado(a)(s).
Mantenho a execução da obrigação relativa aos honorários de sucumbência.
Inexistente impugnação à penhora do imóvel LOTE 5, CONJUNTO 13, QN 01, RIACHO FUNDO/DF, matrícula 29.218, e inexistente causa impeditiva, mantenho essa constrição.
Deverá o advogado juntar planilha atualizada do débito, ao fim de determinar a penhora proporcional sobre o bem e não sua integralidade se o débito não alcançar o valor do bem.
Fica o exequente intimado para recolher os emolumentos cartorários.
Prazo: 15 dias.
Após o recolhimento das custas, à secretaria para que: 1) promova a averbação eletrônica desse imóvel; 2) expeça-se o mandado de avaliação do bem; 3) exclua do polo ativo o exequente ESPEDITO.
Exclua-se sigilo do documento de ID 171972542 Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
21/09/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:56
Deferido o pedido de ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*50-97 (EXEQUENTE).
-
14/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:44
Apensado ao processo #Oculto#
-
06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 12:57
Apensado ao processo #Oculto#
-
10/04/2023 12:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/04/2023 17:14
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:14
Deferido o pedido de ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*50-97 (EXEQUENTE).
-
21/03/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO em 17/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:20
Apensado ao processo #Oculto#
-
24/02/2023 01:42
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 14:20
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/02/2023 18:58
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:58
Outras decisões
-
14/09/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/09/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO em 08/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 18:11
Recebidos os autos
-
12/08/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
07/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/07/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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