TJDFT - 0703102-25.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 22:24
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de ID 220351168.
Retornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente, na forma da decisão de ID 135951119.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
27/02/2025 09:54
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/02/2025 09:54
Indeferido o pedido de ANTONIO JOSE OLIVEIRA SILVA - CPF: *53.***.*33-00 (EXEQUENTE)
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10/12/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/12/2024 15:08
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/11/2024 19:14
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2024 04:23
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 20:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 14:27
Arquivado Provisoramente
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31/07/2024 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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02/07/2024 10:30
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:30
Indeferido o pedido de ANTONIO JOSE OLIVEIRA SILVA - CPF: *53.***.*33-00 (EXEQUENTE)
-
28/06/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/06/2024 04:27
Processo Desarquivado
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25/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:28
Arquivado Provisoramente
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28/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:32
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
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08/05/2024 08:50
Recebidos os autos
-
08/05/2024 08:50
Outras decisões
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07/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS LEAL - ME em 30/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/03/2024 10:50
Recebidos os autos
-
21/03/2024 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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28/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:02
Deferido em parte o pedido de ANTONIO JOSE OLIVEIRA SILVA - CPF: *53.***.*33-00 (EXEQUENTE)
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06/02/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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02/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:10
Arquivado Provisoramente
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11/12/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 08:10
Juntada de Certidão
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11/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 07:26
Recebidos os autos
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06/12/2023 07:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
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30/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 17:09
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:09
Outras decisões
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23/10/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/10/2023 21:26
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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04/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 08:10
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:50
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703102-25.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE OLIVEIRA SILVA REVEL: PATRICIA SANTOS LEAL - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 156617621, houve o bloqueio via RENAJUD de veículos cuja executada é proprietária.
Uma vez que houve notícias que o veículo CERATO, placa JJG5C46 teria sido vendido, a Parte se manifestou pela desistência da penhora deste veículo bem como pelo prosseguimento das medidas constritivas quanto aos demais (ID 169682032).
Por fim, insta salientar que consta ofício do DETRAN-DF ao ID 166435093 informando que o veículo SAVEIRO, placa CRT6G51 está apreendido em pátio do órgão.
Defiro o pedido de ID 169682032.
Expeça-se mandado para a penhora, avaliação e remoção do veículo (FIAT Palio EDX, 1998/1998, Renavam *06.***.*71-15, Chassi 9BD178226W0644902, Placa JNR7013), descrito no documento de ID 156617621, devendo a diligência ser cumprida no endereço indicado pela parte exequente, a saber (Rua 4, Chácara292/1, Lote 3, Loja 2, Setor Habitacional Vicente Pires, Brasília/DF – CEP: 72.006-314).
Expeça-se mandado para a penhora, avaliação e remoção do veículo (GM/Corsa Wind, 1997/1998, Renavam *06.***.*74-72, Chassi 9BGSC68ZWVC667661, Placa JWN6691), descrito no documento de ID 156617621, devendo a diligência ser cumprida no endereço indicado pela parte exequente, a saber (Rua 4, Chácara 292, Lote 3, Loja 3, Setor Habitacional Vicente Pires, Taguatinga Norte, Brasília/DF – CEP: 72.110-800).
A parte exequente ficará como depositária fiel do bem, devendo fornecer ao Sr.
Oficial de Justiça os meios necessários à execução da medida.
Advirta-se a parte exequente que deverá conservar o veículo da exata maneira como lhe for entregue, sendo-lhe vedado fazer uso do(s) bem(ns).
Autorizo, desde já, caso necessário, a utilização de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida.
Feita a penhora, avaliação e remoção, o Sr.
Oficial de Justiça deverá intimar a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, prazo em que também poderá impugnar, eventualmente, a avaliação.
Não sendo o executado encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente, através de seu patrono, para, em até 15 (quinze) dias, também se manifestar acerca da avaliação do veículo, devendo, nesse mesmo prazo, dizer se possui interesse na adjudicação do bem pelo preço de sua avaliação.
Quanto ao veículo apreendido em pátio do DETRAN-DF, Expeça-se mandado para a penhora e avaliação e remoção (Veículo VW Saveiro CL 1.6 MI, 1999/2000, Renavam *07.***.*64-59, Chassi 9BWZZZ376YP502376, Placa CRT6G51 - Placa anterior CRT6651), devendo a diligência ser cumprida no Depósito de Veículos Apreendidos Oeste - DVA Oeste - SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE TAGUATINGA AE 02 - Bairro TAGUATINGA - CEP 72153-521 - DF.
Oficie-se ao Detran-DF para que tome ciência da presente decisão.
A parte exequente ficará como depositária fiel do bem, devendo fornecer ao Sr.
Oficial de Justiça os meios necessários à execução da medida.
Advirta-se ao Exequente que lhe incumbe diligenciar a fim de que tome ciência de eventuais débitos tributários e decorrentes de infrações, os quais têm preferência sobre o crédito aqui executado e que poderão ser compensados com a dívida.
Feita a penhora e avaliação, intime-se o Executado para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, prazo em que também poderá impugnar, eventualmente, a avaliação.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente, através de seu patrono, para, em até 15 (quinze) dias, também se manifestar acerca da avaliação do veículo, devendo, nesse mesmo prazo, dizer se possui interesse na adjudicação do bem pelo preço de sua avaliação.
Transcorridos esses prazos, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:56
Deferido o pedido de ANTONIO JOSE OLIVEIRA SILVA - CPF: *53.***.*33-00 (EXEQUENTE).
-
28/08/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/08/2023 03:49
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS LEAL - ME em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
28/07/2023 15:47
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:46
Outras decisões
-
25/07/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:16
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:16
Outras decisões
-
02/06/2023 16:52
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 11:16
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:16
Outras decisões
-
10/04/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
27/02/2023 10:42
Recebidos os autos
-
27/02/2023 10:42
Outras decisões
-
20/02/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/02/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
10/02/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 12:59
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 09:23
Recebidos os autos
-
13/09/2022 09:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 17:08
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:08
Indeferido o pedido de ANTONIO JOSE OLIVEIRA SILVA - CPF: *53.***.*33-00 (AUTOR)
-
27/07/2022 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/07/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 13:36
Recebidos os autos
-
12/07/2022 13:36
Deferido em parte o pedido de ANTONIO JOSE OLIVEIRA SILVA - CPF: *53.***.*33-00 (AUTOR)
-
08/07/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/07/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 12:17
Recebidos os autos
-
10/06/2022 12:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/06/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/06/2022 10:13
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
05/05/2022 11:05
Recebidos os autos
-
05/05/2022 11:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/04/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/04/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 11:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
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15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 21:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2022 23:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/03/2022 23:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 23:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA SILVA em 21/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
11/02/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 14:38
Recebidos os autos
-
07/02/2022 14:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/02/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/02/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
10/01/2022 11:02
Recebidos os autos
-
10/01/2022 11:02
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/12/2021 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/12/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/12/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
07/12/2021 08:34
Recebidos os autos
-
07/12/2021 08:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/12/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/12/2021 15:23
Juntada de Petição de impugnação
-
26/11/2021 00:14
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/11/2021 00:27
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 15:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2021 13:47
Recebidos os autos
-
04/11/2021 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/10/2021 18:07
Processo Desarquivado
-
28/10/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 19:43
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2021 19:42
Recebidos os autos
-
31/08/2021 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/08/2021 13:55
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
31/08/2021 13:55
Transitado em Julgado em 30/08/2021
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA SILVA em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS LEAL - ME em 30/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:32
Publicado Sentença em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 11:15
Recebidos os autos
-
04/08/2021 11:15
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/07/2021 14:34
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS LEAL - ME em 19/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2021 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:20
Publicado Certidão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 10:57
Recebidos os autos
-
11/03/2021 10:57
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2021 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/03/2021 17:27
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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