TJDFT - 0739675-61.2017.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 19:42
Arquivado Provisoramente
-
09/01/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/01/2025 16:59
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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08/01/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/01/2025 08:06
Processo Desarquivado
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19/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:47
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:07
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2024 19:06
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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15/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/05/2024 04:04
Processo Desarquivado
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14/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 19:57
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/03/2024 16:47
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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26/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/03/2024 15:36
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:33
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/03/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 11:56
Desentranhado o documento
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22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MC COMERCIO E TRANSPORTE DE GRAOS EIRELI - ME em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:30
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739675-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: MC COMERCIO E TRANSPORTE DE GRAOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, no curso do qual formulou a credora (FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA) pedido voltado à desconsideração da personalidade jurídica da executada MC COMERCIO E TRANSPORTE DE GRAOS EIRELI - ME, em ordem a alcançar o patrimônio do sócio MANOEL CLEMENTINO NETO.
Na petição de ID 175012944, propõe a parte credora o presente incidente, sob o fundamento de que a pessoa jurídica devedora não disporia de patrimônio, tendo, ademais, encerrado irregularmente as suas atividades, o que, segundo sustenta, autorizaria a desconsideração postulada.
O processamento do presente incidente foi admitido por força da decisão de ID 176366966.
Citado (ID 177953407), o sócio deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar acerca do incidente instaurado, conforme certidão de ID 180829133.
Em ID 180932521, foi oportunizada a especificação de provas complementares às partes.
A exequente manifestou desinteresse (ID 182252565), tendo o sócio silenciado. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
De início, em face da inércia certificada em ID 180829133, decreto a revelia do interessado MANOEL CLEMENTINO NETO, nos moldes do art. 344 do CPC.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que, à luz dos fundamentos expostos pela credora em seu pleito (ID 175012944), encontra fundamento específico no artigo 50 do Código Civil (teoria maior).
Conforme preconiza a teoria civilista de regência do instituto (disregard doctrine), mostra-se imprescindível, para a desconsideração da personalidade do ente coletivo, para além da demonstração da insolvência da empresa devedora, a presença, em complemento, de, pelo menos, um dos requisitos especificados no artigo 50 do CCB, ou seja, impõe-se a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, espécies do gênero abuso da personalidade jurídica.
A confusão patrimonial consiste na inexistência de separação entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade, enquanto que o desvio de finalidade teria lugar quando o exercício da personalidade jurídica de determinada empresa ressai direcionado a um propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
No caso dos autos, alegou a credora que o fundamento do pedido de levantamento do véu da personalidade jurídica residiria na constatação de que a empresa devedora teria encerrado irregularmente as suas atividades, sem que houvesse adimplido as obrigações pendentes, tampouco dispondo de patrimônio hábil a assegurar a sua satisfação.
Nesse contexto, de se pontuar, desde logo, que sequer foi alegada, de forma expressa, a ocorrência de, pelo menos, um dos mencionados pressupostos caracterizadores do abuso de personalidade jurídica, a fim de atender ao que preconiza a legislação de regência.
De toda sorte, observo que, da análise detida do arcabouço informativo constante destes autos, não seria possível vislumbrar qualquer circunstância autorizadora do afastamento episódico da autonomia patrimonial da empresa devedora, não tendo sido carreada, com isso, nos limites jurídicos preconizados pela lei de regência, prova de abuso da sua personalidade jurídica.
No caso dos autos, sobreleva ressaltar que, embora esteja a empresa devedora em aparente estado de insolvência e inatividade, tais circunstâncias, bem como a ausência de bens e recursos necessários para solver as obrigações contraídas pela empresa, não se prestam, de per si, segundo os contornos da teoria maior, para fundamentar o deferimento da vindicada desconsideração da personalidade jurídica, consoante se extrai da hodierna jurisprudência deste e.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTROVÉRSIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
ABUSO DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica consiste na possibilidade de afastamento momentâneo da personalidade própria do devedor para que se atinjam bens de seus sócios, quando presentes os requisitos legais. 2.
A controvérsia dos autos consiste na presença dos requisitos normativos que autorizam a concessão da medida pleiteada, consistente, no caso, na ausência de bens da pessoa jurídica devedora capazes de satisfazer o crédito em execução e no fato de o endereço da pessoa jurídica ser o mesmo de seu sócio.3.
O art. 50 do Código Civil, na redação que lhe foi dada pela Lei n° 13.874/2019, prevê como requisito necessário e indispensável para o acolhimento da medida extrema a efetiva demonstração quanto ao abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4.
Cabe ao demandante, com efeito, especificar os atos concretos praticados pela empresa e seu sócio, suficientes o bastante para comprovar os requisitos do art. 50 do Código Civil e, nesse sentido, justificar a desconsideração da personalidade, não só em razão da excepcionalidade da medida pleiteada, mas também porque assim determina o Código de Processo Civil (Art. 134, §4°): "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica". 5.
Os únicos fatos concretamente apontados pelo agravante dizem respeito à ausência de bens da devedora passíveis de penhora e o encerramento irregular da atividade pela empresa devedor, o que, entretanto, por si só, não justificam o acolhimento da medida pleiteada, por não evidenciarem o abuso da personalidade jurídica. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1680481, 07365233220228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE E DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA Nº 475/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil ou, quando houve relação de consumo, no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Considerando os dispositivos legais autorizadores, é notório que o legislador pátrio não condicionou a aplicação da "disregard doctrine" a uma mera aparência de que haveria abuso ou fraude por parte do sócio.
Não há como presumir ter havido desvio de finalidade, confusão patrimonial ou má administração com base em simples suposições, devendo constar dos autos prova cabal da ocorrência de alguma dessas circunstâncias.3.
Nos termos da teoria maior, consubstanciada no art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica e a penhora de bens pessoais do sócio para a satisfação de obrigações contraídas em nome da pessoa jurídica, conquanto legalmente assimilável, deve derivar da comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva, a qual não pode ser presumida nem intuída em razão da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial ou pela alegação não comprovada de encerramento irregular das atividades da sociedade empresarial. 4.
A Súmula nº 435 do STJ se dirige apenas à execução fiscal, como prevê expressamente em seu texto, não sendo esta a hipótese dos autos.
Precedente. 5.
Não tendo sido comprovado por elementos de provas satisfatórios o aduzido desvio de personalidade ou a confusão patrimonial da empresa devedora, consoante art. 50 do Código Civil, incabível a pleiteada desconsideração da personalidade jurídica. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1674986, 07355585420228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no PJe: 18/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, não havendo fundamentação fática ou jurídica suficiente a arredar, à luz da teoria maior (artigo 50 do CCB), a autonomia existencial e patrimonial do ente empresarial demandado, se faz evidenciada a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos em que formulado.
Forte em tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora.
Preclusa esta decisão, atualizem-se os registros cadastrais, retornando os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 54802413.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:14
Indeferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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23/01/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/01/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de MANOEL CLEMENTINO NETO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de MC COMERCIO E TRANSPORTE DE GRAOS EIRELI - ME em 22/01/2024 23:59.
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18/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:47
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 21:25
Recebidos os autos
-
07/12/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
06/12/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de MANOEL CLEMENTINO NETO em 05/12/2023 23:59.
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12/11/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:51
Outras decisões
-
26/10/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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25/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:45
Recebidos os autos
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18/10/2023 11:45
Deferido o pedido de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de MC COMERCIO E TRANSPORTE DE GRAOS EIRELI - ME em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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11/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:57
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739675-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: MC COMERCIO E TRANSPORTE DE GRAOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de viabilizar o exame da postulação de ID 17905135, voltada à desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, assinalo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que, sob pena de arquivamento e presunção de desistência do referido pedido, apresente petição fundamentada, à luz do disposto nos artigos 133 seguintes do Código de Processo Civil, com a exposição, clara e objetiva, dos fundamentos fáticos e jurídicos que autorizariam a adoção da medida, além da designação daqueles cujos patrimônios se pretende alcançar, que deverão, ademais, ser devidamente qualificados.
Ademais, deverá coligir aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica executada com as respectivas alterações.
Ressalto, ademais, a necessidade da comprovação do prévio recolhimento das custas processuais referentes à medida pleiteada (art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria).
Int.
Ultrapassado "in albis" o prazo de 15 (quinze) dias, que assinalo para tanto, retornem os autos ao arquivo provisório. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/09/2023 19:20
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:20
Outras decisões
-
12/09/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
12/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:38
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de MC COMERCIO E TRANSPORTE DE GRAOS EIRELI - ME em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:09
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/08/2023 08:26
Processo Desarquivado
-
16/09/2021 13:46
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2021 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 13:34
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
13/09/2021 09:36
Processo Desarquivado
-
13/09/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 14:00
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2020 20:32
Recebidos os autos
-
29/01/2020 20:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/01/2020 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
27/01/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 17:12
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 21/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 03:02
Publicado Intimação em 21/01/2020.
-
20/01/2020 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 18:41
Recebidos os autos
-
08/01/2020 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2020 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
17/12/2019 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 13:44
Publicado Intimação em 13/12/2019.
-
13/12/2019 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 21:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 07:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2019 19:24
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 04/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 15:43
Recebidos os autos
-
29/11/2019 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2019 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
28/11/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 11:21
Publicado Intimação em 20/11/2019.
-
19/11/2019 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 15:48
Recebidos os autos
-
13/11/2019 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2019 18:01
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
12/11/2019 13:50
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2019.
-
05/11/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 13:53
Recebidos os autos
-
29/10/2019 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2019 23:29
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 22/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
16/10/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 09:41
Publicado Intimação em 15/10/2019.
-
14/10/2019 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/10/2019 17:01
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 10/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 17:34
Recebidos os autos
-
09/10/2019 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2019 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
09/10/2019 13:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 07:46
Publicado Intimação em 03/10/2019.
-
03/10/2019 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 15:44
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 15:24
Decorrido prazo de MC COMERCIO E TRANSPORTE DE GRAOS EIRELI - ME em 07/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 12:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2019 14:05
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2019 12:54
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 12/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 18:44
Recebidos os autos
-
12/07/2019 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2019 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
11/07/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 12:43
Publicado Intimação em 05/07/2019.
-
05/07/2019 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 05:16
Publicado Edital em 03/07/2019.
-
02/07/2019 17:28
Recebidos os autos
-
02/07/2019 17:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/07/2019 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
01/07/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 11:37
Expedição de Edital.
-
28/06/2019 16:07
Recebidos os autos
-
28/06/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 13:42
Remetidos os Autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2019 17:36
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 17:36
Decorrido prazo de MC COMERCIO E TRANSPORTE DE GRAOS EIRELI - ME em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 17:14
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
27/06/2019 17:13
Transitado em Julgado em 26/06/2019
-
27/06/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 09:28
Publicado Intimação em 04/06/2019.
-
03/06/2019 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 16:10
Recebidos os autos
-
30/05/2019 16:10
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2019 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
28/05/2019 13:01
Expedição de Certidão.
-
28/05/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2019 02:20
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 09:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2019 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2019 23:34
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 28/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 12:34
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 12:50
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
21/01/2019 08:30
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
17/01/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2019 15:01
Recebidos os autos
-
15/01/2019 15:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/01/2019 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
14/01/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2018 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 13:18
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2018 04:42
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 31/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 15:49
Recebidos os autos
-
26/10/2018 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2018 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
26/10/2018 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 16:54
Publicado Intimação em 24/10/2018.
-
24/10/2018 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 17:36
Recebidos os autos
-
18/10/2018 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2018 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
15/10/2018 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2018 06:09
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/10/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 06:40
Publicado Intimação em 27/09/2018.
-
27/09/2018 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 23:51
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 24/09/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 18:09
Recebidos os autos
-
24/09/2018 18:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/09/2018 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
21/09/2018 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 03:25
Publicado Intimação em 17/09/2018.
-
15/09/2018 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 07:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2018 11:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/07/2018 10:43
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/07/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2018 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 03:40
Publicado Intimação em 18/07/2018.
-
18/07/2018 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 16:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 16:16
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 09/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 13:53
Recebidos os autos
-
10/07/2018 13:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2018 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
04/07/2018 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2018 03:09
Publicado Intimação em 02/07/2018.
-
29/06/2018 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2018 12:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 16:40
Expedição de Mandado.
-
17/04/2018 19:01
Recebidos os autos
-
17/04/2018 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
17/04/2018 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/04/2018 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 05:03
Publicado Intimação em 16/04/2018.
-
14/04/2018 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2018 17:30
Recebidos os autos
-
09/04/2018 17:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/04/2018 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/04/2018 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2018 03:28
Publicado Intimação em 02/04/2018.
-
27/03/2018 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2018 12:15
Juntada de Certidão
-
09/01/2018 14:58
Expedição de Mandado.
-
09/01/2018 14:58
Juntada de mandado
-
08/01/2018 18:46
Recebidos os autos
-
08/01/2018 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2017 16:08
Conclusos para decisão para MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/12/2017 15:26
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 22ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/12/2017 15:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 13:59
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
19/12/2017 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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