TJDFT - 0714481-25.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 13:19
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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25/09/2023 02:31
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714481-25.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA MARINO DE FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Da análise da inicial, tem-se que a parte autora formula pedidos em face do Distrito Federal.
Este Juízo se mostra absolutamente incompetente para processar e julgar a causa.
Assim, impõe-se a extinção do feito sem a apreciação do mérito, ressalvando-se o direito do autor de demandar contra a requerida no juízo competente.
CONCLUSÃO Forte nesses fundamentos, em razão da incompetência absoluta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do art.51 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
20/09/2023 18:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 19:19
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:19
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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13/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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