TJDFT - 0702820-20.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:10
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:11
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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09/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/05/2025 13:35
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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20/05/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de MILTON CASSIMIRO DE PAULA JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de JOSE JOSIMAR BEZERRA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702820-20.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JOSIMAR BEZERRA REU: MILTON CASSIMIRO DE PAULA JUNIOR, SHEILA PEREIRA URCINO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de alugueis e encargos locatícios ajuizada por JOSÉ JOZIMAR BEZERRA em face de MILTON CASSIMIRO DE PAULA JÚNIOR e SHEILA PEREIRA URCINO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, o autor alega que é proprietário do imóvel residencial localizado na QR 315, Conjunto 05, Lote 15, Casa 03, em Samambaia Sul/DF, o qual alugou aos requeridos, pelo prazo de 12 (doze) meses (21/02/2020 a 21/02/2021) prorrogáveis, pelo valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), mediante responsabilidade dos requeridos, ainda, de pagamento de taxas de água, esgoto, luz e imposto predial.
O autor pede a condenação dos réus a pagarem R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), dos quais: R$ 3.233,93 (três mil duzentos e trinta e três reais centavos) por alugueis inadimplidos, acrescidos de multa de 10%, juros de 1% e correção monetária, de 27/10/2020 até a desocupação voluntária do imóvel, que ocorreu em 12/03/2021; taxas de água e esgoto no valor de R$ 781,91 (setecentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos), vencidas desde julho de 2020; energia elétrica no valor de 781,91 (setecentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos), vencida desde julho de 2020.
Esclarece que no lote existem 4 casas e que a água é única para o lote todo.
Assim, divide-se a conta pelas 11 pessoas que ocupam as casas, sendo que na casa dos requeridos residem três pessoas (ID 89040460).
O requerido foi citado pessoalmente (ID 161729058) e, a requerida, por edital, após esgotadas as tentativas de citação pessoal (ID 161912591).
A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral ao ID 171880271.
O requerido não contestou.
Decisão saneadora ao ID 206182643.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes está comprovada pelo contrato de locação de ID 84673203, que estipula os alugueis mensais de R$ 700,00, a multa de 10% e a obrigação de pagamento dos encargos locatícios de água/esgoto, luz e IPTU/TLP, bem como pelo termo de confissão de dívida de ID 84673205, no qual os requeridos confessam a existência dos débitos de alugueis, água e esgoto e energia elétrica.
Comprovada a relação jurídica e o débito, a prova do pagamento incumbiria aos réus, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, que não a fizeram.
Assim, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR OS requeridos a pagarem ao autor, solidariamente, R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela que compõe tal montante.
Em razão da sucumbência, CONDENO os requeridos a pagarem as custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
19/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:09
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702820-20.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JOSIMAR BEZERRA REU: MILTON CASSIMIRO DE PAULA JUNIOR, SHEILA PEREIRA URCINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
O processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Anote-se a conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
05/08/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/10/2023 04:07
Decorrido prazo de MILTON CASSIMIRO DE PAULA JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 11:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702820-20.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JOSIMAR BEZERRA REU: MILTON CASSIMIRO DE PAULA JUNIOR, SHEILA PEREIRA URCINO CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, ficam as partes (autor e réu) intimadas a, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 20 de setembro de 2023 19:25:15.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de SHEILA PEREIRA URCINO em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 19:25
Juntada de Certidão
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13/09/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
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05/08/2023 01:35
Decorrido prazo de SHEILA PEREIRA URCINO em 04/08/2023 23:59.
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16/06/2023 00:30
Publicado Edital em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 21:58
Expedição de Edital.
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12/06/2023 17:54
Juntada de Certidão
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08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de MILTON CASSIMIRO DE PAULA JUNIOR em 07/11/2022 23:59:59.
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11/10/2022 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
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12/09/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 00:16
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 11:05
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2022 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2022 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2022 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2022 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 19:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 19:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 19:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 18:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 17:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 23:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2022 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2022 16:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2022 15:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2022 15:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/04/2022 20:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/04/2022 20:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/04/2022 20:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/04/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 17:25
Juntada de Certidão
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22/10/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/10/2021.
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16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 16:25
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 14:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/10/2021 13:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/09/2021 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 01/09/2021.
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04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:20
Juntada de Certidão
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04/06/2021 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 22:34
Recebidos os autos
-
25/05/2021 22:34
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2021 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/04/2021 22:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2021.
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07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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05/04/2021 15:37
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/03/2021 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/03/2021 22:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 18:03
Recebidos os autos
-
02/03/2021 18:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/02/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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