TJDFT - 0720270-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 20:47
Recebidos os autos
-
14/04/2025 20:47
Determinado o arquivamento
-
09/04/2025 15:45
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 22:24
Recebidos os autos
-
31/03/2025 22:24
Homologada a Transação
-
25/03/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:07
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720270-29.2023.8.07.0001 (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL EXECUTADO: REDE BRASIL EDICOES TECNICAS DE PERIODICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Termo de Penhora no Rosto dos Autos lavrado em 26/11/2024 (ID 218813500) se constitui causa suficiente para interromper o transcurso do prazo da prescrição intercorrente dantes deflagrado na decisão de ID 204110824.
Por outro lado, não havendo demais requerimentos das partes, os autos deverão retornar ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 211817299.
Intimem-se para ciência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:51
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de REDE BRASIL EDICOES TECNICAS DE PERIODICOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de REDE BRASIL EDICOES TECNICAS DE PERIODICOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 16:00
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720270-29.2023.8.07.0001 (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL EXECUTADO: REDE BRASIL EDICOES TECNICAS DE PERIODICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes acerca da penhora efetivada no Termo de Penhora no Rosto dos Autos - ID 218813500.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, o credor deverá requerer o que entender de direito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
18/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:25
Outras decisões
-
27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/11/2024 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 19:14
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:14
Deferido o pedido de CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL - CNPJ: 26.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
06/11/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 19:30
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:30
Indeferido o pedido de CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL - CNPJ: 26.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
17/10/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/10/2024 17:08
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:10
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720270-29.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL EXECUTADO: REDE BRASIL EDICOES TECNICAS DE PERIODICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos ao arquivo, conforme despacho (ID 208629434).
Frise-se o termo inicial da prescrição intercorrente definido na decisão de ID 204110824 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
20/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720270-29.2023.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL EXECUTADO: REDE BRASIL EDICOES TECNICAS DE PERIODICOS LTDA - ME DESPACHO Por meio da decisão proferida no ID 204110824, o Exequente foi intimado a trazer aos autos documentos atualizados que pudessem embasar o requerimento de penhora sobre direitos possessórios de imóvel, formulado no ID 202831408.
Decorreu o prazo concedido sem qualquer manifestação, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de ID 202831408.
Assim, INTIME-SE a parte Exequente para que requeira o que entender de direito, com o fim de dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 921 do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
23/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720270-29.2023.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL EXECUTADO: REDE BRASIL EDICOES TECNICAS DE PERIODICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, insta salientar que o processo foi suspenso por um ano pela decisão de ID 178961205, no dia 23/11/2023.
Assim, tendo havido petição para movimentar o processo em momento anterior ao fim do prazo, o exequente abdica do restante do prazo de suspensão, passando a correr, a partir de então, o prazo de prescrição intercorrente de 5 anos.
Analisando a petição de ID 202831408, o exequente requer a penhora dos direitos possessórios do imóvel indicado ao ID 158619131.
Contudo, o documento utilizado pelo exequente para demonstrar a posse do executado sobre o bem é um contrato de compra e venda datada de 1998, portanto, há mais de 25 anos.
Ora, não há como concluir, por apenas esse documento, que o executado atualmente ainda exerça a posse sobre tal imóvel.
Faz-se necessário que sejam apresentados mais documentos aptos a comprovar o efetivo exercício da posse.
Esse é o entendimento do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
DIREITOS PESSOAIS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE.
INFORMAÇÕES SITAF.
PROVA INSUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de penhora sobre imóvel irregular que o Distrito Federal alega estar na posse da parte executada. 2.
Os direitos que decorrem da posse de imóvel irregular são passíveis de penhora, porquanto dotados de valor econômico, podendo ser livremente negociados. 3.
As informações presentes na CDA e no sistema SITAF não são suficientes, por si só, para fundamentar a penhora dos direitos pessoais do devedor. 3.1.
Na hipótese, inexiste nos autos elementos a demonstrar que a devedora exerce a posse sobre o imóvel cuja constrição se requer. 4.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão 1884010, 07163700720248070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 9/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista que o contrato de compra e venda que remonta o ano de 1998 é o único documento apresentado pela exequente para comprovar a posse, não há como deferir, por ora, a penhora dos direitos possessórios requerida.
Deve a parte exequente trazer mais documentos que corroborem a alegação de que o executado exerce efetivamente a posse sobre o imóvel do qual se requer a penhora.
Fica o exequente intimado para, em 15 (quinze) dias, trazer mais documentos, atualizados, que possam comprovar o exercício da posse pelo executado sobre o imóvel que almeja penhorar, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:23
Outras decisões
-
04/07/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:00
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 07:42
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/11/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 14:20
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/11/2023 13:54
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/11/2023 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 18:10
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de REDE BRASIL EDICOES TECNICAS DE PERIODICOS LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 07:55
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720270-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL REU: REDE BRASIL EDICOES TECNICAS DE PERIODICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONVENÇÃO DE ADM DO CONDOMÍNIO RURAL PRIVÊ LAGO SUL em face de REDE BRASIL EDIÇÕES TÉCNICAS DE PERIÓDICOS LTDA - ME.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se REDE BRASIL EDIÇÕES TÉCNICAS DE PERIÓDICOS LTDA - ME (executado), por AR (art. 513, §2º, II, do CPC/15) ou oficial de justiça, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 07:57:41.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
19/09/2023 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 11:47
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/09/2023 15:47
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 22:09
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 22:08
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 22:07
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 22:07
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
23/08/2023 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/08/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de REDE BRASIL EDICOES TECNICAS DE PERIODICOS LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:08
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
18/07/2023 16:00
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:00
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
12/07/2023 15:08
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
11/07/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de REDE BRASIL EDICOES TECNICAS DE PERIODICOS LTDA - ME em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 19:31
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 16:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2023 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 19:39
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 15:12
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:12
Deferido o pedido de CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL - CNPJ: 26.***.***/0001-27 (AUTOR).
-
15/05/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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