TJDFT - 0721888-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 04:38
Processo Desarquivado
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20/05/2025 16:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/03/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721888-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY ARAUJO VIANA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No extrato de ID. 220883680 consta um débito referente ao "Cartão BRB" no valor de R$12.589,93, mas constam também dois estornos de "Débito Cartão BRB" nos valores de R$8.812,95 e R$3.776,98, que somados atingem o valor debitado.
Portanto, já houve a devolução do valor indevidamente debitado pelo executado, de modo que não há necessidade de fixação de multa cominatória para forçar o cumprimento da sentença.
Intime-se o exequente para informar se houve mais algum descumprimento de decisão por parte do BRB.
Caso negativo, retorne-se o processo ao arquivo.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:57
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:57
Outras decisões
-
18/02/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:16
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:52
Outras decisões
-
29/01/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0721888-09.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Bancários (7752) EXEQUENTE: WESLEY ARAUJO VIANA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte executada intimada a se manifestar sobre a petição de ID. 220883676 e documentos de IDs. 220883678 e 220883680.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 16/12/2024.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
16/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 06:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:50
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2024 10:45
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721888-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY ARAUJO VIANA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: WESLEY ARAUJO VIANA em face de EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA.
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, mas depois permaneceu inerte e não se manifestou mais no processo.
O exequente, por sua vez, comprovou a realização de descontos em sua conta corrente pelo executado, de modo que havia valores em aberto, devido ao exequente.
Em seguida, ante a inércia do BRB, foi realizada a penhora via Sisbajud, tendo obtido êxito na constrição do valor integral da dívida.
A parte exequente deu quitação ao débito e indicou a conta bancária para a transferência dos valores (ID. 201933315).
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Custas processuais finais pela parte executada.
Honorários já arbitrados.
Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada em favor da parte credora, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0721888-09.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Bancários (7752) EXEQUENTE: WESLEY ARAUJO VIANA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para que a parte executada, devidamente intimada, apresentasse manifestação nos autos acerca da decisão de ID. 198531610.
De ordem, proceda-se à expedição do alvará em favor da parte credora.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se a parte exequente quanto a quitação do débito no prazo de 05 dias.
Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará a extinção do feito pelo pagamento, conforme a decisão supracitada.
Brasília/DF, 24/06/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
24/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:27
Outras decisões
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28/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:40
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:40
Outras decisões
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14/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0721888-09.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Bancários (7752) EXEQUENTE: WESLEY ARAUJO VIANA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, 03/04/2024.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
03/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:01
Juntada de Petição de impugnação
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06/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721888-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY ARAUJO VIANA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada, via expedição eletrônica, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para informar se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud e de bens imóveis no sistema eRIDFT, visto a parte credora ser beneficiária da justiça gratuita.
Se a resposta não for positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Concluída a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano da suspensão do processo.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 14:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:43
Outras decisões
-
28/02/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 12:49
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Ante exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo procedentes os pedidos para: a) determinar à parte requerida que proceda ao estorno dos débitos automáticos realizados após a data da solicitação de cancelamento; b) determinar à parte requerida que se abstenha de realizar novos débitos automáticos na conta salário do autor.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, tendo em vista o ínfimo valor atribuído à causa.
Transitada em julgado, intime-se a requerente para que, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
03/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 04:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2023 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:25
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:25
Outras decisões
-
10/11/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/11/2023 03:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 07:22
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721888-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY ARAUJO VIANA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os pedidos de sequestro, aplicação e majoração da multas serão analisados após o prazo concedido ao réu na decisão de ID 172062907.
Aguarde-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 11:16
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:16
Outras decisões
-
25/09/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721888-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY ARAUJO VIANA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 171958308 comprova que em 04/09/2023 o requerido efetuou na conta corrente do autor os seguintes lançamentos: 04/09 DEB EMPRESTIMO 13 – DOC: 405902 - R$ 421,16 04/09 DEB EMPRESTIMO 13 – DOC: 488734 - R$ 1.331,92 04/09 DEB EMPRESTIMO 13 – DOC: 511963 - R$ 537,81 Restou novamente refutada a afirmação do banco de que houve o cumprimento integral da decisão liminar, a qual determinou o cancelamento dos débitos das parcelas dos empréstimos contratados pelo requerente.
Ante o exposto, intime-se a parte ré para que realize o estorno da quantia debitada, no prazo de 15 dias, sob pena de sequestro e majoração da multa arbitrada e apresente, no mesmo prazo, eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Intime-se a parte autora para especificar as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:13
Outras decisões
-
14/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/08/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/08/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 14:09
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:09
Outras decisões
-
03/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/07/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
31/07/2023 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:07
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2023 01:05
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 13:22
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:22
Outras decisões
-
05/07/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 14:01
Recebidos os autos
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31/05/2023 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 03:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 18:56
Recebidos os autos
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25/05/2023 18:56
Outras decisões
-
24/05/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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