TJDFT - 0715457-39.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 19:30
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO SOUZA CARVALHO em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO SOUZA CARVALHO em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0715457-39.2022.8.07.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ALEXANDRE RICARDO SOUZA CARVALHO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o(s) documento(s) ID 203343298 foi(ram) desentranhado(s) dos autos digitais nesta data.
O histórico de exclusão por desentranhamento e de reativação do documento, pode ser consultado nos autos digitais, acessando o menu opção documento.
Brasília/DF, 23/08/2024 19:22 GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
24/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 09:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
23/08/2024 19:22
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2024 19:22
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:23
Outras decisões
-
23/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/08/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO SOUZA CARVALHO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715457-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALEXANDRE RICARDO SOUZA CARVALHO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
Em ID 144537978, foi julgada procedente a impugnação do DF para decotar o excesso de R$ 8.750,99 e, em consequência, homologar os cálculos de ID141740894, já incluso o ressarcimento de custas. À míngua de impugnação, foi expedido precatório do valor incontroverso, bem como RPV dos h. sucumbenciais, estes pagos conforme ID 178449154.
Interposto agravo de instrumento pela parte exequente, a 2ª Turma Cível deste Tribunal deu provimento ao recurso.
A Contadoria Judicial apresentou cálculos atualizados (ID 198822068).
Intimadas, a parte exequente manifestou concordância e o DF deixou transcorrer o prazo para se manifestar.
DECIDO. À míngua de impugnação, HOMOLOGO os cálculos ID 198822068.
Assim, com base nos cálculos ID 189739300, expeça-se PCT retificador ao PCT ID 158494414, com reserva de h. contratuais, bem como RPV complementar dos h. sucumbenciais.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação inserida na RPV, sem prejuízo do reconhecimento de parcela complementar e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias.
Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o sequestro de verbas pelo SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Assim, retornem conclusos.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, sem dobra legal.
Com base nos cálculos ID 189739300, expeça-se PCT retificador ao PCT ID 158494414, com reserva de h. contratuais, bem como RPV complementar dos h. sucumbenciais.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:41
Outras decisões
-
28/06/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/06/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO SOUZA CARVALHO em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715457-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALEXANDRE RICARDO SOUZA CARVALHO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
Em ID 144537978, foi julgada procedente a impugnação do DF para decotar o excesso de R$ 8.750,99 e, em consequência, homologar os cálculos de ID141740894, já incluso o ressarcimento de custas. À míngua de impugnação, foi expedido precatório do valor incontroverso, bem como RPV dos h. sucumbenciais, estes pagos conforme ID 178449154.
Interposto agravo de instrumento pela parte exequente, a 2ª Turma Cível deste Tribunal deu provimento ao recurso para “reformar a decisão de primeiro grau e rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo o juízo de 1º grau remeter os autos à contadoria judicial para aplicar o IPCA-E em substituição a TR, a partir de 30/06/2009 até 08/12/2021, mantidos os juros de mora, bem como aplicar a SELIC a partir de 09/12/2021, excluídos os juros moratórios, até o efetivo pagamento.
Incabíveis honorários advocatícios nesse ponto, devido à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença dessa parte, conforme súmula 519 do STJ e AgInt no REsp n. 1.988.414/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/01/2023.
Incabíveis honorários advocatícios nesse ponto, devido à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença dessa parte, conforme súmula 519 do STJ e AgInt no REsp n. 1.988.414/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/01/2023” (ID 189558618).
Ciente da decisão.
Dessa forma, como determinado no acórdão de ID 189558618, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da planilha ora homologada.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
O CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, sem dobra legal.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da planilha de cálculos, nos termos do acórdão de ID 189558618.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias exequente, e 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/03/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:48
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:48
Outras decisões
-
12/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 23:07
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 11:36
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:19
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2023 04:07
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0715457-39.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ALEXANDRE RICARDO SOUZA CARVALHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 06:17:21.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
21/09/2023 06:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/08/2023 22:53
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
08/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 10:39
Expedição de Ofício.
-
05/05/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/03/2023 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2023 01:01
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:17
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:17
Deferido o pedido de ALEXANDRE RICARDO SOUZA CARVALHO - CPF: *99.***.*89-49 (EXEQUENTE).
-
23/02/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/02/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 22:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
11/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/12/2022 18:07
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:07
Decisão interlocutória - acolhimento em parte de embargos de declaração
-
19/12/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/12/2022 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2022 01:40
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:49
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:49
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/12/2022 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 11:10
Juntada de Petição de impugnação
-
30/09/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 18:46
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/09/2022 16:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/09/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711848-75.2022.8.07.0009
Antonio da Silva Costa
Condominio Residencial Asa Branca
Advogado: Alessandro Martins Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2022 20:59
Processo nº 0701009-54.2023.8.07.0009
Wyllyanna Pereira Rodrigues
Claudioney Teixeira Machado
Advogado: Wenia Garcia Machado Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 13:43
Processo nº 0712435-72.2023.8.07.0006
Edivana Lima Borges
Jose Shirlivaldo Bispo Reis
Advogado: Othon Paulo de Santana Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 09:17
Processo nº 0704316-21.2020.8.07.0009
Roberto Farias Dias
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Vicente Pereira dos Santos Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2020 16:58
Processo nº 0040561-25.2013.8.07.0007
Osmar Gomes de Souza
Taercio Coelho Ferreira
Advogado: Paulo Filipe Pedroza Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2020 18:23