TJDFT - 0716151-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:52
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
22/08/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2025 15:20
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ALICE MORENO SOARES em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 18/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/07/2025 11:46
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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15/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/06/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716151-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: ALICE MORENO SOARES, FABIANO BEZERRA MONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à incidência dos encargos moratórios, os executados anuíram com os termos do acordo, o qual constituiu novação do débito, razão pela qual incabível a alteração das cláusulas contratuais, devendo as partes arcarem com o respectivo ônus, qual seja juros de 1% ao mês a partir do vencimento e correção monetária pelo IGPMFGV a incidir a partir desta data, multa de 20% (vinte por cento), bem como honorários advocatícios de 20% (vinte por cento).
O art. 916 do CPC aplica-se ao processo de execução e não a fase de cumprimento de sentença.
Dessa forma, considerando que as partes não formalizaram um novo acordo, aos executados em relação ao alegado no ID 236666925, devendo apresentar os comprovantes de pagamento e efetuar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de continuidade dos atos executórios.
Prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
10/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:13
Outras decisões
-
28/05/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte exequente acerca da petição ID 234640172 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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05/05/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716151-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: ALICE MORENO SOARES, FABIANO BEZERRA MONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos executados em relação ao alegado no ID 230986499, em cinco dias, devendo observar que, caso tenham interesse na formalização de acordo, deverão diligenciar diretamente com o advogado da para exequente e apresentar planilha conjunta para homologação.
Transcorrido o prazo acima, sem apresentação de minuta conjunta de acordo, proceda-se nos termos da decisão de ID 227911496, item 2.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
22/04/2025 13:13
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:13
Outras decisões
-
07/04/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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23/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
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17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716151-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: ALICE MORENO SOARES, FABIANO BEZERRA MONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente em relação à manifestação de ID 223226570, em cinco dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:48
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:48
Deferido o pedido de MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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26/02/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:55
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FABIANO BEZERRA MONI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ALICE MORENO SOARES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716151-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: ALICE MORENO SOARES, FABIANO BEZERRA MONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente em relação à manifestação de ID 223226570, em cinco dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
07/02/2025 17:21
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:21
Outras decisões
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29/01/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 08:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716151-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: ALICE MORENO SOARES, FABIANO BEZERRA MONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Manifestação do exequente: O exequente deverá, desde já, independentemente da apresentação de impugnação à penhora, informar se o valor penhorado possibilita a extinção pelo pagamento, ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência.
Caso aponte a existência de débito remanescente, deverá trazer planilha discriminada, já com o abatimento do valor penhorado.
Em quaisquer das hipóteses deve fornecer número da agência, conta e banco para transferência da quantia (incusive chave pix, se houver) e, caso o pedido seja para transferência em conta do patrono, observar se a procuração confere poderes para dar e receber quitação, evitando intimações desnecessárias.
Em caso de ausência de impugnação à penhora, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência em favor do exequente, desde que ausente qualquer penhora no rosto dos autos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 21:26
Recebidos os autos
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17/12/2024 21:26
Deferido o pedido de ALICE MORENO SOARES - CPF: *84.***.*07-99 (EXECUTADO).
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17/12/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FABIANO BEZERRA MONI em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ALICE MORENO SOARES em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 16:49
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:56
Outras decisões
-
17/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716151-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para: - trazer aos autos a guia de custas recolhidas; - indicar bens passíveis de penhora, sempre que possível, ou a indicar dos sistemas eletrônicos nos quais pretende a realização de diligência.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
01/10/2024 17:39
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:39
Outras decisões
-
01/10/2024 17:39
em cooperação judiciária
-
25/09/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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18/09/2024 05:21
Processo Desarquivado
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17/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de FABIANO BEZERRA MONI em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ALICE MORENO SOARES em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) rés intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 189344171) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (http://www.tjdft.jus.br/pje) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
05/03/2024 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 19:34
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de FABIANO BEZERRA MONI em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:30
Transitado em Julgado em 10/02/2024
-
10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de FABIANO BEZERRA MONI em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716151-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME REU: ALICE MORENO SOARES, FABIANO BEZERRA MONI SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID. 182428954, à exceção das cláusulas relativas à impenhorabilidade de bem de família (5.2.) e impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho(5.4.), pois se tratam de questões de ordem pública, relativas à preservação de um patrimônio mínimo e, também, à própria subsistência do devedor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas finais pela ré, posto que a acordo foi celebrado após a prolação de sentença.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/01/2024 13:18
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:18
Homologada a Transação
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29/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à petição ID 182427638 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:25
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
12/12/2023 19:01
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:01
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:51
Outras decisões
-
16/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de FABIANO BEZERRA MONI em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 19:44
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:44
Outras decisões
-
17/10/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de FABIANO BEZERRA MONI em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:49
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:49
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que cadastrei o advogado da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de FABIANO BEZERRA MONI em 01/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 21:06
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 19:05
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 19:05
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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02/05/2023 18:29
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:29
Outras decisões
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02/05/2023 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 13:08
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/04/2023 17:45
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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