TJDFT - 0701981-52.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
01/03/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 18:39
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701981-52.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DE CARVALHO PENNA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por LUCIANA DE CARVALHO PENNA em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, tendo havido a satisfação da obrigação.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701981-52.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DE CARVALHO PENNA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Esclareça a parte autora o pedido de item "c" de ID 180803746, tendo em vista o teor da certidão de ID 182629316.
Prazo: 5 dias.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 19:51
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/01/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/12/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:51
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:50
Outras decisões
-
05/12/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:00
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/10/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:53
Outras decisões
-
31/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
19/10/2023 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 17:35
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:22
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 18/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701981-52.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCIANA DE CARVALHO PENNA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LUCIANA DE CARVALHO PENNA em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, partes qualificadas na inicial.
A requerente alega que em 28/07/2021 aderiu ao Plano de Saúde ofertado pela requerida, com cobertura na modalidade enfermaria e obstetrícia, cuja carência prevista é de 300 (trezentos) dias, a contar da contratação.
Acrescenta que após a contratação engravidou de gêmeos, tendo sido indicada a cirurgia cesárea de emergência, conforme relatório médico assinado pela Drª Narayana de C.
C.
Brasileiro, CRM-DF 23.468.766, o qual relata grave estado de saúde da autora, por causa do risco de trombose e da restrição de crescimento de um dos gemelares.
Afirma que foi submetida a cesárea de emergência em 29/03/2022 no Hospital Santa Lúcia, ficando internada até 06/04/2022.
Informa a requerida negou a cobertura da cesárea e da internação, sob a alegação de que estava no período de carência.
Por tal razão, pleiteia a autora, em sede de tutela de urgência antecipada, que a ré autorize e custeie a cirurgia de cesárea de emergência e a internação da Autora.
No mérito, requer a confirmação da tutela e condenação da ré em danos morais Foi indeferida a tutela de urgência, conforme decisão de ID. 124267712.
Citada e intimada, a ré ofertou contestação e documentos de ID.131423581.
Não arguiu preliminares.
No mérito, discorre sobre a obrigatoriedade de observância das disposições contratuais, dentre elas, a do período de carência, que no presente caso é de 300 dias para Obstetrícia e Neonatologia.
Defende que não há que se falar em cobertura de custos para realização de parto enquanto no período de carência, muito menos em reembolso dos valores arcados pela Requerente.
Discorre quanto a ausência de dano moral.
Pugna, assim, pela improcedência da ação.
Réplica em petição de ID. 136048866 onde refuta as teses da defesa e reitera os termos da inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
O ponto controvertido diz respeito à existência de obrigação do requerido de custear o procedimento solicitado pela autora, diante da extensão da cobertura contratual e a obrigatoriedade de se respeitar ou não o prazo de carência contratual.
Da Aplicabilidade do CDC Inicialmente, cumpre salientar que a autora e o requerido se enquadram perfeitamente nos conceitos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
A autora enquadra-se no conceito de adquirente de produto como destinatária final.
Ademais, há fornecimento de serviço pelo requerido, vez que desenvolve atividade de fornecimento de seguro de saúde, de forma profissional e sob organização empresarial, não sendo, no caso, o contrato celebrado entre as partes de natureza civil, mas, sim, consumerista.
No mesmo sentido é o enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo.
Com efeito, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Da Obrigatoriedade de cobertura médico-assistencial em caso de situação emergencial ainda quando vigente prazo de carência Há de se reconhecer, inicialmente, que o serviço operado pela parte requerida não está adstrito apenas às normas constitucionais atinentes à livre iniciativa, insculpidas no artigo 170, da CRFB.
A saúde é direito fundamental de caráter social (artigo 6º, CRFB), de segunda geração, sendo os serviços a ela atinentes explorados precipuamente pelo Estado, no bojo da seguridade social (artigos 194 e 196, CRFB), e, concomitantemente, pela iniciativa privada (artigo 199, caput, CRFB), nos termos dos princípios constitucionais atinentes e do ordenamento jurídico infraconstitucional vigente.
Em acréscimo, os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva exigem conduta leal e atenta às finalidades da avença em todos os momentos da vida contratual, ou seja, oferta, tratativas, celebração, execução, extinção e exaurimento da referida avença.
Assim, a letra contratual deve atender às finalidades almejadas pelo instrumento e à garantia mais efetiva ao objeto do pacto celebrado.
Feitas tais considerações, do cotejo probatório, observo que a ré respaldou a negativa de cobertura da prestação de serviços médico-hospitalares na cláusula 18.1, “e” do contrato entabulado, bem como no art. 12, inciso V, "a" da Lei nº 9.656/98, in verbis: 13.3 – A observância das carências será feita sempre em conformidade com os limites, as condições e o início da vigência estabelecida no plano contratado, sendo contadas a partir do ingresso do BENEFICIÁRIO no contrato de plano de saúde, sendo os seguintes os prazos: d) 300 (trezentos) dias para a cobertura dos custos de parto a termo Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: a)prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; Contudo, tal disposição não é suficiente para afastar o direito da autora.
O dispositivo legal colacionado refere-se a prazo de carência para parto a termo, situação diversa da ora analisada.
O relatório médico de ID. 124198388 revela que a internação da autora foi em caráter de urgência, diante do riso elevado de trombose, e com retardo de crescimento fetal, sendo indicada a cirurgia cesárea.
A norma inscrita no art. 35-C da Lei nº 9.656/98 prescreve a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de complicações no processo gestacional, in verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Ainda, nesse contexto, a jurisprudência pátria vem consolidando o entendimento no sentido de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde, excepcionalmente, não prevalece diante de situações emergenciais.
A propósito, colaciono o seguinte aresto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO.
GESTAÇÃO EM RISCO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNIA.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Os contratos para fornecimento de serviços de saúde caracterizam-se como típica relação de consumo, restando aplicáveis as disposições insertas na Lei n.9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor. 2.
Embora seja legal a fixação de prazos de carência para cobertura de atendimentos pelos planos de saúde, esta regra não é absoluta, devendo ser relativizada, nos termos do art. 12, V e art. 35- C da Lei 9.656/98. 3.
Consoante dispõe o inciso V, alínea "c", do art.12, da Lei n.9.656/98, o prazo máximo de carência que pode ser exigido pelos Planos de Saúde, para cobertura de casos de emergência ou urgência, é de 24 (vinte e quatro) horas. 4.
O artigo 35-C, da Lei n.9.656/98, impõe às seguradoras, uma vez formalizado o contrato de plano de saúde, a cobertura obrigatória do atendimento do segurado nos casos de emergência, urgência e de planejamento familiar. 5.
A negativa da seguradora em autorizar a internação emergencial, sob a justificativa de necessária observância de período de carência, afronta as normas regulamentadoras dos planos de saúde. 6.
Não tendo a operadora de plano de saúde autorizado o custeio da internação de emergência solicitada em virtude de gestação de risco, há a configuração de lesão aos direitos da personalidade da autora, devendo a recorrente arcar com a indenização por danos morais decorrente de tal conduta. 7.
A fixação da indenização por danos morais deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O valor da compensação deve servir como fator punitivo da conduta que causou o dano moral, sem, no entanto, ensejar enriquecimento sem causa da outra parte. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1037740, 07030580520178070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2017, publicado no DJE: 16/8/2017.
Pág.:Sem Página Cadastrada.) (g.n) Portanto, a recusa da ré em custear o tratamento médico da autora, diante de uma situação emergencial, se mostrou ilícita, o que fundamenta justamente o pedido de dano moral.
Quanto a este, é certo que mero inadimplemento contratual não rende ensejo à compensação, especialmente quando não demonstrado que o descumprimento violou os direitos de personalidade do consumidor, pois, para a caracterização de dano moral é preciso mais que mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessário um aborrecimento extremamente significativo, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
Nesse diapasão, o desgaste pelo qual a autora passou pode ser erigido à categoria de dano moral indenizável, pois se tratando de negativa de procedimento médico-hospitalar que colocou em risco a sua vida e a de seu filho, configurada está a lesão à sua dignidade humana, pois atingida sua integridade psicofísica.
Em relação ao valor, a compensação por dano moral deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano etc.
Assim, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Desse modo, de acordo com os pressupostos acima consignados, máxime a orientação doutrinária e jurisprudencial, no sentido de que a finalidade da sanção pecuniária é a de compensar e punir, de modo a desestimular a reincidência na ofensa ao bem juridicamente tutelado pelo direito, é perfeitamente proporcional e razoável a importância arbitrada pelo magistrado de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida ao custeio da cirurgia cesárea de emergência, bem como a internação.
CONDENAR a ré a pagar a autora pelos danos morais o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente atualizado pelos índices oficiais, desta data (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da citação.
Resolvo o mérito deste processo nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:49
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:49
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 06:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:47
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/03/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:32
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 01:55
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
02/01/2023 18:07
Recebidos os autos
-
02/01/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 18:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/11/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 21:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/11/2022 08:09
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:51
Recebidos os autos
-
25/10/2022 11:51
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/09/2022 21:47
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2022 17:37
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
26/06/2022 22:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 14:35
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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