TJDFT - 0716602-90.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:29
Juntada de Certidão
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04/06/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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27/05/2025 07:41
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 16:37
Expedição de Termo.
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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29/03/2025 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 20:57
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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07/03/2025 16:40
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:40
Deferido o pedido de VITOR HENRIQUE DA CUNHA MARIANO - CPF: *13.***.*90-01 (AUTOR).
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07/01/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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21/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716602-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VITOR HENRIQUE DA CUNHA MARIANO REVEL: GERALDO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
De ordem, fica parte credora/exequente intimada para trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 9 de agosto de 2024.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral -
09/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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07/06/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716602-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR HENRIQUE DA CUNHA MARIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 13.762,96.
REATIVE-SE A PARTE RÉ.
Intime-se a parte vencida, REVEL: GERALDO PEREIRA DA SILVA , para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO , na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
28/05/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 13:15
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:15
Deferido o pedido de VITOR HENRIQUE DA CUNHA MARIANO - CPF: *13.***.*90-01 (AUTOR).
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13/05/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/05/2024 04:42
Processo Desarquivado
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08/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 11:55
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/04/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 17:39
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de VITOR HENRIQUE DA CUNHA MARIANO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Em face do que exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial para determinar a restituição pelo réu da quantia de R$ 8.130,00, a título de retorno ao estado anterior, devidamente atualizada pelo INPC desde 12/04/2017 e por juros de mora de 1% da citação.
Condeno o requerido nas despesas processuais e nos honorários advocatícios que ora fixo em 10% da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Decreto a revelia do requerido.
Resolvo, assim, o feito com mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Transitado em julgado, recolhidas as custas, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/03/2024 11:40
Recebidos os autos
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13/03/2024 11:40
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/02/2024 03:46
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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26/11/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 09:00
Recebidos os autos
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23/11/2023 09:00
Recebida a emenda à inicial
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17/10/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/10/2023 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2023 03:13
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 15:48
Desentranhado o documento
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18/09/2023 15:48
Desentranhado o documento
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18/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Em face do que exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, nos termos desta decisão, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
A emenda deve ser apresentada mediante a colação de nova inicial. À serventia para proceder com a EXCLUSÃO dos documentos juntados ao ID 169913743 e 169914850.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/09/2023 16:34
Recebidos os autos
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13/09/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/08/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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