TJDFT - 0735928-93.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
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14/05/2024 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 03:46
Decorrido prazo de VAGNER LEITE MARANHAO em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:35
Recebidos os autos
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07/03/2024 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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07/03/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 11:51
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de VAGNER LEITE MARANHAO em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 17:00
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/02/2024 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de VAGNER LEITE MARANHAO em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 19:03
Recebidos os autos
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07/12/2023 19:03
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/11/2023 17:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/11/2023 03:19
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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02/11/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/10/2023 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:22
Declarada incompetência
-
25/09/2023 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:13
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Antes do acolhimento da competência, intime-se a parte autora para: a) juntar aos autos comprovantes de renda, declaração de bens, extratos de todas suas contas bancárias atualizados em seu nome, a fim de possibilitar a análise da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça ou, caso entenda, recolher as custas iniciais; b) apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome com endereço dessa Circunscrição Judiciária, tendo por base que o documento de ID 170079368, bem como o contrato, noticiam que o demandante reside no Riacho Fundo I; c) esclarecer o item “2” dos pedidos, visto que, atento à narrativa da inicial, a pretensão (causa de pedir remota) não se refere à alegação de nulidade, mas sim de modificação pelo réu dos termos contratados.
Para além disso, não se vislumbra a possibilidade de decretação de nulidade de contrato de cartão de crédito assumido voluntariamente sem a indicação de como a relação negocial pretendida originariamente (contrato de mútuo por consignação) iria subsistir após a prolatação de sentença declaratória; d) esclarecer o item “3” dos pedidos, visto que, ao que se extrai da narrativa da inicial, a contratação ocorreu por vontade da demandante, contudo, de modo diverso daquilo que alegadamente se pretendia, não havendo falar, portanto, em inexistência de débito; e) adequar o item “6” dos pedidos, a fim de extirpar o caráter genérico do requerimento – art. 322 e 324 do CPC, notadamente para individualizar os descontos que pretende impedir em sua folha de pagamento.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Havendo modificações, junte-se nova inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/09/2023 15:40
Recebidos os autos
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13/09/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/08/2023 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2023 10:44
Recebidos os autos
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31/08/2023 10:44
Declarada incompetência
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30/08/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 17:12
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/08/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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