TJDFT - 0717504-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 12:53
Transitado em Julgado em 13/10/2024
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Posto isso, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 207185607) entre RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
E JULIANA FERNANDES DE ASSIS ARAUJO para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito.
Quanto aos demais réus, extingo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas finais, porque a transação foi celebrada antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC).
Sem honorários, porque já incluídos no acordo.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/09/2024 15:22
Homologada a Transação
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30/08/2024 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de FLAVIANA FERNANDES XAVIER em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de FLAVIANA FERNANDES XAVIER em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de FLAVIANA FERNANDES XAVIER em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:15
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES MELO em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERNANDES em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2024 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda de ID 195890040.
RETIFIQUE-SE a autuação, para regularização do polo passivo processual.
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Após a expedição dos mandados de citação, quanto a parte ré JULIANA FERNANDES DE ASSIS ARAUJO, DEFIRO o pedido de ID 187834052, razão pelo qual DETERMINO a realização de consulta de endereços através do sistema SISBAJUD.
Intime-se parte ré do resultado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/06/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 13:50
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:50
Recebida a emenda à inicial
-
14/05/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/05/2024 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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12/04/2024 09:59
Recebidos os autos
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12/04/2024 09:59
Indeferido o pedido de RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 91.***.***/0001-58 (AUTOR)
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06/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/02/2024 16:02
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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19/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 22:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/12/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 17:37
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:41
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/10/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717504-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: JULIANA FERNANDES DE ASSIS ARAUJO, ZILA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 171906823, ante a juntada da guia de custas e respectivo comprovante de pagamento.
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/09/2023 10:59
Recebidos os autos
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19/09/2023 10:59
Recebida a emenda à inicial
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18/09/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, sob pena de indeferimento da inicial, intime-se a parte autora para emendá-la apresentando guia de custas e respectivo comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/09/2023 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2023 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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