TJDFT - 0704303-26.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 07:45
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:15
Outras decisões
-
08/10/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/10/2024 05:00
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:11
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
07/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704303-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA EXECUTADO: LEONARDO SOUSA AMANCIO, ANDREA GOMES MORENO SENTENÇA CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA ajuíza execução contra LEONARDO SOUSA AMANCIO e outros, partes qualificadas nos autos.
A obrigação foi adimplida, conforme documento anexado de ID 199734229.
A parte exequente concordou com o pagamento e requereu a liberação da quantia, bem como a extinção do feito pela quitação do débito.
Ante o exposto e da satisfação da obrigação, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará ou ofício de transferência do valor constrito ao ID 199734229 em favor da parte exequente, na forma pleiteada ao ID. 202062465.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
24/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/06/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ANDREA GOMES MORENO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA AMANCIO em 22/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 01:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA em 17/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ANDREA GOMES MORENO em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
04/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 06:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/10/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
18/10/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/10/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ANDREA GOMES MORENO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA AMANCIO em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de ANDREA GOMES MORENO em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA AMANCIO em 09/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704303-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA EXECUTADO: LEONARDO SOUSA AMANCIO, ANDREA GOMES MORENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente pede a suspensão do feito na forma do art. 922 do Código de Processo Civil.
Colaciono, por oportuno, o seguinte aresto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Quando as partes, no âmbito de processo de execução de título extrajudicial, celebram acordo em que se ajusta o pagamento parcelado do crédito exequendo, o feito deve ser suspenso - e não extinto - pelo tempo necessário ao seu integral cumprimento, nos termos do art. 922 do CPC. 2.
Diante do acordo para parcelamento do débito, cumpre ao juízo tão somente a suspensão do processo, carecendo a parte de interesse na homologação da avença, uma vez que já dispõe de título executivo. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1719003, 07008158120238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023)”.
Diante da celebração de um acordo em execução ou cumprimento de sentença, existem duas condutas processuais: ou se homologa a avença e, com a formação do novo título executivo, arquiva-se o feito, de forma que, no caso de inadimplemento a sentença homologatória, pode ser objeto de novo cumprimento de sentença; ou se suspende o feito na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, hipótese em que não há homologação, mas mera suspensão do feito.
O pedido das duas providências ao mesmo tempo, como ocorreu na espécie, não observa a melhor técnica.
Em tais casos, este juízo, em nome da segurança jurídica, economia e lealdade processual, homologa o pacto.
Portanto, faculto a manifestação das partes, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital.
Cumpra-se. 5 -
19/09/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:51
Outras decisões
-
18/09/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
07/09/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
25/08/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 11:32
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:32
Outras decisões
-
15/08/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/08/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/08/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
02/08/2023 18:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:00
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/07/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 01:37
Decorrido prazo de ANDREA GOMES MORENO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:37
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA AMANCIO em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 12:27
Recebidos os autos
-
27/04/2023 12:27
Outras decisões
-
10/04/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/04/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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