TJDFT - 0738232-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 18:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ
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11/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738232-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DE PAIVA VIDAL REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Considerando que os sistemas de tramitação de processos eletrônicos dos estados, além de serem diversos também não são integrados, deverá a parte autora promover a redistribuição do feito no juízo competente, com cópia integral deste feito, comprovando nestes autos no prazo de 15 dias.
Após, transcorrido tal prazo, independentemente de manifestação, proceda-se à alocação do processo na tarefa "Manter Processos Redistribuídos".
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 14:50:05.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
19/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:55
Decorrido prazo de EDUARDO DE PAIVA VIDAL em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:58
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:58
Declarada incompetência
-
12/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prescrição e Decadência (5632) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0738232-65.2023.8.07.0001 AUTOR: EDUARDO DE PAIVA VIDAL REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Despacho O julgamento do processo demanda apenas o exame de matéria de direito e prova documental, já acostada aos autos.
Assim, suficientemente instruído o feito, anote-se conclusão para sentença, na ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/04/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/04/2024 09:56
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de EDUARDO DE PAIVA VIDAL em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/04/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prescrição e Decadência (5632) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0738232-65.2023.8.07.0001 AUTOR: EDUARDO DE PAIVA VIDAL REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Decisão Interlocutória A decisão retro saiu com erro material. À Secretaria para excluir o respectivo ato.
Deixo de aplicar a multa por ausência injustificada na audiência (art. 334, § 8º do CPC), em virtude do valor irrisório que sequer compensaria a diligência anecessária para cumprimento de determinação.
Sem prejuízo, venha réplica no prazo legal.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 09:50
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 09:10
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:10
Outras decisões
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07/03/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/03/2024 03:33
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prescrição e Decadência (5632) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0738232-65.2023.8.07.0001 AUTOR: EDUARDO DE PAIVA VIDAL REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Decisão Interlocutória As razões apresentadas pelo autor para não se mostram suficientes para justificar a ausência na audiência de conciliação.
Fixo, portanto, a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC no percentual de 1% (um por cento) sobre o débito impugnado.
Sem prejuízo, venha réplica à contestação.
Prazo: 15(quinze) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prescrição e Decadência (5632) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0738232-65.2023.8.07.0001 AUTOR: EDUARDO DE PAIVA VIDAL REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Decisão Interlocutória Intime-se a parte autora para justificar a ausência na audiência de conciliação, uma vez que o comparecimento era obrigatório.
Prazo: 5 (cinco) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 08:11
Recebidos os autos
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20/02/2024 08:11
Outras decisões
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19/02/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/02/2024 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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19/02/2024 18:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2024 02:20
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2023 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2023 08:34
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 19:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 09:34
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 10:00
Recebidos os autos
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16/10/2023 10:00
Deferido o pedido de EDUARDO DE PAIVA VIDAL - CPF: *79.***.*59-10 (AUTOR).
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11/10/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738232-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DE PAIVA VIDAL REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para usufruir do benefício da gratuidade de justiça, a parte deverá demonstrar sua necessidade, pois a Constituição Federal é expressa ao estabelecer que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, negrito acrescentado).
Ainda que o art. 99, §3º, CPC, tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sua leitura há se feita necessariamente em consonância com o que prescreve o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, acima transcrito.
Ademais, o §2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz poderá "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
A tela ID 171937890 é insuficiente a este intuito, pois demonstra apenas que o autor não faz jus à restituição do imposto de renda, mas não que seja isento.
Traga a parte autora aos autos, portanto, seu comprovante de rendimentos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 19:30:41.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
15/09/2023 19:31
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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