TJDFT - 0713883-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 19:43
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 19:31
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:32
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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26/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:53
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 20:05
Juntada de Certidão
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13/02/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:42
Expedição de Ofício.
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03/01/2025 07:45
Recebidos os autos
-
03/01/2025 07:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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17/12/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 14:55
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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21/11/2024 21:24
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/11/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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17/11/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu LUIZ VINÍCIUS REIS DE FRANÇA, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal. É primário.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias e aos motivos, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, as quais lhe são favoráveis, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo a aplicabilidade da atenuante da menoridade relativa.
Não há agravantes a considerar.
Contudo, deixo de efetuar a diminuição da pena fixada, pois já estabelecida no mínimo legal e em homenagem a Súmula n. 231 do STJ.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa. É primário, não ostentando sentença penal condenatória definitiva, contudo, possui uma condenação criminal em grau de recurso.
Assim sendo, embora não deva ser afastado a minorante, deve recebê-la em percentual a menor, razões pelas quais decoto a reprimenda em sua fração de 1/3 (um terço).
De outro lado, presente a causa de aumento da pena prevista no inciso III, do art. 40, da LAD.
Considerando que não existe variável capaz de autorizar a modulação da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO.
Sob outro foco, considerando a sua anterior condenação por tráfico de drogas, tenho por não atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porquanto não demonstrada ser a medida suficiente para impedir a reiteração delituosa do Réu.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que o Sentenciado já responde em liberdade, impõe-se, inclusive por coerência, a manutenção desta.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEPEMA.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Quanto ao dinheiro (ID n. 168149054), considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
09/10/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 01:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 01:10
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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25/07/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 21:05
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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06/05/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 03:38
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 14:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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21/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0713883-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ VINICIUS REIS DE FRANCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 19/02/2024 14:30.
O ato será realizado de forma presencial, na sala de GRANDES AUDIÊNCIAS do FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA - PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 2º ANDAR, ALA C, SALA 221, BRASÍLIA - DF.
BRASÍLIA/ DF, 25 de janeiro de 2024.
INGRID VIEIRA ARAUJO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
25/01/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:56
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 14:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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17/11/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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31/10/2023 21:12
Recebidos os autos
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31/10/2023 21:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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26/10/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
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22/10/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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12/10/2023 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0713883-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: LUIZ VINICIUS REIS DE FRANCA DECISÃO Trata-se de denúncia apresentada em desfavor de LUIZ VINICIUS REIS DE FRANCA apontando a prática do crime descrito no art. 33, caput, c.c art 40, III, da Lei 11.343/06.
O Acusado entabulou ANPP com o Ministério Público, o qual foi homologado por este Juízo, conforme a ata de ID n. 160782567.
Contudo, em razão do Investigado ter sido preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, restou comprovado o descumprimento do acordo, motivo pelo qual foi requerida a sua revogação e o prosseguimento do feito com o recebimento da denúncia apresentada no Id. 168189613.
Assim, nos termos do artigo 28-A, §10 do Código de Processo Penal, REVOGO o acordo homologado na ata de ID n. 160782567.
No mais, notifique-se o Réu.
Sem prejuízo, tendo sido constituído Defesa com poderes para receber citação, intime-se a Defesa para ciência da revogação do ANPP e, querendo, ratificar a resposta de ID n. 172194130.
Após, retornem conclusos independentemente do cumprimento da notificação do Réu.
Nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343/06, oficie-se para destruição das drogas, guardando-se amostra necessária para eventual contraprova.
Anote-se e façam-se as comunicações necessárias.
Prossiga-se.
Cumpra-se e intime-se BRASÍLIA-DF, 25 de setembro de 2023 08:41:53.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
28/09/2023 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:39
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 08:48
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:48
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
-
25/09/2023 08:48
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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19/09/2023 02:52
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0713883-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: LUIZ VINICIUS REIS DE FRANCA DESPACHO De acordo com informações contidas no sistema SIAPEN, o Investigado se encontra custodiado no sistema prisional do DF por determinação de outro feito.
Anote-se.
Dê-se vista à Defesa para ciência do oferecimento da denúncia e pedido de revogação do ANPP anteriormente acordado entre as partes.
Após, retornem os autos conclusos para a análise dos pedidos.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2023 10:19:15.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
17/09/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:41
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/08/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 20:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
05/06/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 21:11
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 14:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/06/2023 21:11
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
01/06/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 18:32
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 14:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/05/2023 12:45
Recebidos os autos
-
02/05/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/04/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2023 06:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
02/04/2023 06:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/03/2023 17:12
Expedição de Alvará de Soltura .
-
31/03/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 15:48
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/03/2023 15:48
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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31/03/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 10:01
Juntada de gravação de audiência
-
30/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/03/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 10:33
Juntada de laudo
-
30/03/2023 03:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/03/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/03/2023 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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