TJDFT - 0717980-81.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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11/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/04/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 14:18
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de JULIA CAROLINE LIMA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de GABRIEL MOREIRA LEMES em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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26/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:19
Extinto o processo por desistência
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02/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de JULIA CAROLINE LIMA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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31/12/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 03:43
Decorrido prazo de JULIA CAROLINE LIMA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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18/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 07:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/09/2023 03:12
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Considerando que, pelas regras de experiência comum deste Juízo (art. 375 do CPC), a conciliação/mediação é infrutífera em casos semelhantes ao narrado na inicial, e em atenção aos princípios economia e celeridade processuais, por ora, entendo que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC).
Nada obsta que as partes formulem acordo extrajudicialmente, juntando ao feito posteriormente para deslinde do feito.
Assim, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD e INFOSEG), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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