TJDFT - 0711632-86.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SILVIO SANTOS SALLES em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SILVIO SANTOS SALLES em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711632-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SILVIO SANTOS SALLES DECISÃO Mantenho a decisão objeto de impugnação pela via do Agravo, modalidade instrumento, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando que nele não há nenhum elemento bastante e de relevo que conduza a entendimento diverso do adotado pelo Juízo.
Aguarde-se o julgamento da via impugnativa.
Intime(m)-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
06/09/2024 12:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVIO SANTOS SALLES em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVIO SANTOS SALLES em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SILVIO SANTOS SALLES em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711632-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SILVIO SANTOS SALLES DESPACHO A fim de se evitar qualquer nulidade, em atenção à alegação do devedor de que a Secretaria do Juízo teria "erroneamente deixou de atribuir o prazo de 15 dias para o executado apresentar sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença" (Id. 204352014), certifique novamente a Secretaria acerca do transcurso do prazo para a apresentação de impugnação.
Advirto que em certidão de Id. 202145077 foi certificado o transcurso do prazo para o pagamento.
Esclareço ainda que, a teor do artigo 525 do CPC, " Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." e "§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação." Portanto, tal como restou consignado na decisão de Id. 198022414, o devedor já foi cientificado que com o transcurso do prazo de pagamento, seria iniciado o prazo de impugnação, independentemente de nova intimação ("Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.") E ainda, que ultrapassado o prazo de pagamento, seriam realizados os atos de constrição, porquanto a impugnação, em regra, NÃO é dotada de efeito suspensivo.
Dessa maneira, esclareça a Secretaria se houve ou não o transcurso do prazo de impugnação.
Sem prejuízo, desde logo advirto do devedor de que não há vício a ser corrigido, porquanto ela não precisaria ser novamente intimado para impugnar o cumprimento de sentença (Id. 204352014).
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
30/07/2024 22:22
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:22
Indeferido o pedido de SILVIO SANTOS SALLES - CPF: *72.***.*40-82 (EXECUTADO)
-
25/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
16/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:25
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de SILVIO SANTOS SALLES em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 21:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/06/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711632-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: SILVIO SANTOS SALLES DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, para a satisfação de obrigação de pagar quantia certa e de honorários advocatícios.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
O valor da causa é de R$ 374.127,48.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Outrossim, a fim de imprimir efetividade e celeridade ao presente processo expropriatório, conferindo sua razoável duração, consulte o sistema eletrônico - SISBAJUD, administrado pelo Banco Central, requisitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam estes bloqueados até o limite do valor do débito, incluindo aqueles decorrentes de eventual multa, honorários advocatícios e reembolso de custas adiantadas processuais e outras despesas processuais existentes, se for o caso.
Em sendo infrutífera a diligência, em ato contínuo, proceda-se à pesquisa pelo sistema RENAJUD acerca de eventual bloqueio administrativo de veículo(s) automotor(es) pertencente(s) ao acervo patrimonial do(a)(s) devedor(a)(s).
Caso seja positivo o resultado da pesquisa, defiro desde já que seja efetivada junto ao sistema RENAJUD a PENHORA e o bloqueio administrativo do veículo (licenciamento e transferência).
Com a juntada aos autos do espelho da consulta RENAJUD, certificando-se assim a penhora realizada, cumpridos assim os requisitos previstos no art. 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada a lavratura do respectivo termo.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação da penhora e da avaliação a ser cumprido no endereço indicado no RENAJUD ou do executado.
Não sendo localizado o veículo, o credor deverá ser intimado a indicar o endereço de localização do bem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de desconstituição da penhora.
Caso o veículo seja encontrado, expeça-se ofício ao credor fiduciário, para que informe a este juízo a situação do contrato do referido veículo, cujo responsável é o executado, indicando os valores que já foram pagos e o valor atual do saldo devedor do contrato de financiamento.
Fica desde já intimado também da penhora sobre os direitos do executado.
Com a resposta do Ofício, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aperfeiçoada a penhora, intime-se o devedor para apresentar impugnação à penhora e à avaliação.
Na hipótese de não êxito da medida constritiva, proceda-se ao gravame pelo e-RIDF, com as observações e cautelas legais, desde que a parte litigue amparado pela gratuidade da justiça.
Não sendo a hipótese, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Findo o prazo, manifeste a parte credora, indicando bens expropriáveis da devedora, advertindo-a que, não sendo encontrada esta nem objetos penhoráveis, proceder-se-á ao arquivamento dos autos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Para a intimação da parte devedora, a secretaria deverá observar o prescrito no artigo 513, parágrafos 2º, 3º e 4º, do CPC.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 24 de Maio de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/05/2024 15:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 20:05
Recebidos os autos
-
24/05/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 20:05
Outras decisões
-
23/05/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/05/2024 22:53
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:24
Recebidos os autos
-
16/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:07
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
30/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/04/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:08
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/12/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2023 17:14
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de SILVIO SANTOS SALLES em 05/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:40
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:40
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 03:45
Decorrido prazo de SILVIO SANTOS SALLES em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:33
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
04/10/2023 19:51
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/09/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711632-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: SILVIO SANTOS SALLES CERTIDÃO Certifico que a resposta aos embargos é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
20/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 10:57
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 14:44
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:44
Outras decisões
-
21/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/06/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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