TJDFT - 0002427-45.1993.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
30/04/2024 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 08:07
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
23/03/2024 04:55
Decorrido prazo de OKICO SANO em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002427-45.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ESTRELA DO MAR ALIMENTOS LTDA, MARIA DE JESUS SOUSA ALVES, OKICO SANO, MASATAKE SANO CERTIDÃO Nos termos da Sentença de ID 172210134 , fica o executado OKICO SANO - CPF: *61.***.*00-34 INTIMADO para informar os seguintes dados para a expedição do Alvará Eletrônico: 1) chave PIX que seja o CPF/CNPJ; ou 2) dados bancários (agência/conta).
Brasília/DF, 12 de março de 2024.
CRISTINA ALBERT MESQUITA 2ª Vara de Execução Fiscal do DF / Cartório / Servidor Geral -
12/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de OKICO SANO em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de MASATAKE SANO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUSA ALVES em 16/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0002427-45.1993.8.07.0001 (LI) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ESTRELA DO MAR ALIMENTOS LTDA, MARIA DE JESUS SOUSA ALVES, OKICO SANO, MASATAKE SANO SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de ESTRELA DO MAR ALIMENTOS LTDA, MARIA DE JESUS SOUSA ALVES, OKICO SANO e MASATAKE SANO, partes qualificadas nos autos.
Na manifestação de ID 154377694, a Fazenda Pública requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito tributário. É o relatório.
DECIDO.
Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno os Executados ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Por conseguinte, DEFIRO o pedido para determinar a imediata desconstituição da penhora incidente sobre os valores penhorados em nome de OKICO SANO – CPF/CNPJ: *61.***.*00-34 e DETERMINO a liberação dos valores bloqueados, no importe de R$ 1.784,98 ( mil, setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), com as devidas atualizações legais, junto às contas do executado, com a consequente expedição de alvará eletrônico.
Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, intime-se a parte requerente/executada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima.
Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: EXECUTADA: OKICO SANO – CPF/CNPJ: *61.***.*00-34 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO ITAU UNIBANCO VALOR DO BLOQUEIO: R$ 994,17 DATA DO BLOQUEIO: 25/02/2014 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072014000008382012 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 14/08/2014 EXECUTADA: OKICO SANO – CPF/CNPJ: *61.***.*00-34 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO DO BRASIL VALOR DO BLOQUEIO: R$ 103,03 DATA DO BLOQUEIO: 25/02/2014 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072014000008381890 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 14/08/2014 A Fazenda Pública abriu mão do prazo recursal, bem como renunciou à intimação desta sentença (ID 154377694), operando-se, assim, o seu imediato trânsito em julgado para o Exequente, o que fica, desde já certificado.
Após o trânsito em julgado para os Executados, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se os Executados.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/09/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2023 07:43
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
21/09/2023 01:50
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0002427-45.1993.8.07.0001 (LI) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ESTRELA DO MAR ALIMENTOS LTDA, MARIA DE JESUS SOUSA ALVES, OKICO SANO, MASATAKE SANO SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de ESTRELA DO MAR ALIMENTOS LTDA, MARIA DE JESUS SOUSA ALVES, OKICO SANO e MASATAKE SANO, partes qualificadas nos autos.
Na manifestação de ID 154377694, a Fazenda Pública requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito tributário. É o relatório.
DECIDO.
Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno os Executados ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Por conseguinte, DEFIRO o pedido para determinar a imediata desconstituição da penhora incidente sobre os valores penhorados em nome de OKICO SANO – CPF/CNPJ: *61.***.*00-34 e DETERMINO a liberação dos valores bloqueados, no importe de R$ 1.784,98 ( mil, setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), com as devidas atualizações legais, junto às contas do executado, com a consequente expedição de alvará eletrônico.
Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, intime-se a parte requerente/executada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima.
Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: EXECUTADA: OKICO SANO – CPF/CNPJ: *61.***.*00-34 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO ITAU UNIBANCO VALOR DO BLOQUEIO: R$ 994,17 DATA DO BLOQUEIO: 25/02/2014 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072014000008382012 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 14/08/2014 EXECUTADA: OKICO SANO – CPF/CNPJ: *61.***.*00-34 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO DO BRASIL VALOR DO BLOQUEIO: R$ 103,03 DATA DO BLOQUEIO: 25/02/2014 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072014000008381890 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 14/08/2014 A Fazenda Pública abriu mão do prazo recursal, bem como renunciou à intimação desta sentença (ID 154377694), operando-se, assim, o seu imediato trânsito em julgado para o Exequente, o que fica, desde já certificado.
Após o trânsito em julgado para os Executados, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se os Executados.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2023 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
31/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 20:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 15:14
Recebidos os autos
-
28/10/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 15:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
26/10/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 20:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/09/2021 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/09/2021 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 08:59
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:24
Recebidos os autos
-
17/08/2021 10:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/05/2021 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/05/2021 11:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
21/05/2021 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2021 18:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2021 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 17:37
Recebidos os autos
-
22/03/2021 17:37
Declarada incompetência
-
04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/01/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 13:52
Recebidos os autos
-
09/12/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2020 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/11/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720732-77.2023.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Julio Eloi Rodrigues de Carvalho
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 14:35
Processo nº 0736421-70.2023.8.07.0001
Walace Munis de Araujo
Piramide Palace Hotel LTDA
Advogado: Fernando Lucena Pereira dos Santos Junio...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 15:33
Processo nº 0761237-08.2022.8.07.0016
Vinicio Kalid Advocacia Empresarial
Multicom Comercio Multiplo de Alimentos ...
Advogado: Juliana Campos Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2022 09:49
Processo nº 0040057-97.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Ismar Vieira Bispo
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2019 13:01
Processo nº 0717887-33.2023.8.07.0016
Rogerio de Andrade Ribeiro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Gustavo Pinheiro Davi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 17:02