TJDFT - 0720732-77.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 21:21
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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02/11/2023 21:07
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 21:06
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 09:01
Recebidos os autos
-
01/11/2023 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/10/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de JULIO ELOI RODRIGUES DE CARVALHO em 11/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:55
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720732-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JULIO ELOI RODRIGUES DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de JULIO ELOI RODRIGUES DE CARVALHO.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 171924496).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/09/2023 09:10
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:10
Extinto o processo por desistência
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14/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/09/2023 01:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 21:58
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 12:51
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:51
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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