TJDFT - 0031321-42.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 14:52
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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16/11/2023 09:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GONÇALVES em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:55
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0031321-42.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ CARLOS GONÇALVES SENTENÇA Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de LUIZ CARLOS GONÇALVES.
Intimado, a esclarecer o erro existente entre o nome e o CPF da parte executada (ID 34693485), o exequente quedou silente (42377235).
Após, o processo foi arquivado com base no art. 1º do Provimento n. 35/2019, devido ao valor da presente execução.
Todavia, o NUCER solicitou o cadastramento da parte e a correção do último andamento, mas o CPF da parte executado não foi corrigido pelo exequente, apesar das diversas intimações ao DF, que, por sua vez, não atendeu, no momento oportuno, ao chamado judicial.
Por conseguinte, a presente execução estava paralisada há mais de 30 (trinta) dias.
O processo não pode ficar, indefinidamente, paralisado, sem que a parte interessada promova atos que lhe competem e que dão desenvolvimento ao mesmo.
Desse modo, não sendo possível atingir-se a sua finalidade, ante a inércia do exequente, a extinção do processo é medida que se impõe.
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem Custas.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento, se necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 19:15
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:15
Extinto o processo por negligência das partes
-
15/09/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/09/2023 15:17
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 09:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
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11/10/2022 00:33
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2022 23:59:59.
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23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:44
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:44
Determinado o arquivamento
-
04/05/2022 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 23:58
Recebidos os autos
-
07/02/2022 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 00:20
Recebidos os autos
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30/04/2021 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2021 18:56
Processo Desarquivado
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08/03/2021 18:56
Juntada de Certidão
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06/11/2019 14:25
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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25/10/2019 17:05
Recebidos os autos
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25/10/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/08/2019 14:32
Juntada de Certidão
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16/06/2019 05:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2019 23:59:59.
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20/05/2019 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2019 11:55
Juntada de Certidão
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18/05/2019 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2019
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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