TJDFT - 0728864-26.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 13:12
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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27/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 20/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728864-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO GUEDES DE QUEIROZ REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LEONARDO GUEDES DE QUIROZ em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, com relação aos imóveis situados à QNN 24, CJ P, LOTE 18, CASA 04 e 05, possui duas ligações junto à ré sob as inscrições de nº 816605-6, referente a casa 04 e de nº 816604-8, referente a casa 05.
Informa que a média de consumo de ambas as casas nos últimos meses é de R$ 60,00 (sessenta reais).
Alega, porém, que no mês de setembro de 2023, recebeu faturas de consumo muito acima da média, nos valores de R$ 418,66 (quatrocentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos), para o imóvel de inscrição nº 816604-8, e de R$ 425,50 (quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), para o imóvel de inscrição nº 816605-6.
Afirma que realizou a contestação das faturas, e os prepostos da ré afirmaram não existir vazamento ou irregularidade no hidrômetro, e informaram que as cobranças seriam em decorrência de impedimento de leitura.
Contudo, a ré se negou a excluir as cobranças.
Em razão disso, requer: i) a concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de água do imóvel de inscrições de nº 816604-8 e de nº 816605-6; ii) a confirmação da tutela de urgência; iii) que seja declarada a inexistência dos débitos referente ao mês de setembro de 2023, no valor R$ 418,66 (quatrocentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos), para o imóvel de inscrição nº 816604-8, e de R$ 425,50 (quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos); iv) a revisão das respectivas contas pela média de consumo dos últimos seis meses anteriores a 09/23 das inscrições de nº 816604-8 e 816605-6; e v) condenação da requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida ao Id. 172109781, para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água nas unidades consumidoras de nº 816605-6 e nº 816604-8.
Em contestação, a ré alega que as contas referentes ao mês de setembro de 2023 das inscrições de nº 816605-6 e nº 816604-8 já foram emitidas pela média de consumo.
O valor superior aos demais meses, se deve, na verdade, à aplicação de multa por impedimento de leitura no valor de R$ 359,10 (trezentos e cinquenta e nove reais e dez centavos) em cada uma das contas.
Alega que a conta 09/2023, referente ao lote 18 casa 04, inscrição 816605-6, foi faturada pela média de consumo do imóvel que corresponde a 7 m³, com valor das tarifas fixas e variáveis que corresponde a R$ 59,56 (cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), acrescido o valor da multa de R$ 359,10 (trezentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), o valor final da conta foi para R$ 425,50 (quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos).
Aduz, ainda, que a conta 09/2023, referente ao lote 18 casa 05, inscrição 816604-8, foi faturada pela média de consumo do imóvel que corresponde a 6 m³, com valor das tarifas fixas e variáveis que corresponde a R$ 66,40 (sessenta e seis reais e quarenta centavos), acrescido o valor da multa de R$ 359,10 (trezentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), o valor final da conta foi para R$ 418,66 (quatrocentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos).
Afirma que o valor constante das faturas não se trata do consumo de fato fornecido à unidade usuária, mas sim da média aritmética do consumo medido nos últimos 12 (doze) meses.
Devido à falta de acesso para leitura no dia 06/09/2023 e conformidade com o art. 92, da Resolução ADASA nº11/2014.
Pondera que não houve falha na prestação de serviço, e que o fato ocorreu por inteira responsabilidade do consumidor, que não cumpriu com sua obrigação em conceder o livre acesso ao padrão da ligação, conforme estabelece a legislação em vigor, e que as contas reclamadas são devidas, não havendo justificativa para revisão dos valores cobrados.
Por essas razões, requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte requerida é fornecedora de serviço público, e a destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
A despeito da ré alegar que as faturas do mês de setembro de 2023 das unidades consumidoras de inscrição nº 816604-8 e nº 816605-6 foram geradas em valor superior à média de consumo da unidade consumidora em razão de impedimento de leitura, deixou de comprovar nos autos a devida notificação do titular da unidade, bem como de que houve impedimento de leitura do hidrômetro do imóvel, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC).
A tela sistêmica de Id. 178520987 – Pág. 2, sem ressonância em outras provas dos autos, não possui o condão de comprovar a ocorrência de impedimento de leitura ou que o consumidor foi devidamente notificado.
A Resolução n. 10, de 26 de setembro de 2022 da ADASA, que altera a Resolução n. 14, de 27 de outubro de 2011, prevê que a obrigatoriedade de notificação do usuário, sendo vedado ao prestador de serviço aplicar as sanções previstas nos parágrafos 2º (multa) e 3º (suspensão) ao usuário que não tenha sido notificado (art. 89).
Assim, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços da ré ao realizar autoleitura do hidrômetro da unidade consumidora por suposto impedimento de leitura sem comprovação de sua prévia notificação.
Merece prosperar a confirmação da tutela de urgência deferida no que tange ao pedido de obrigação de não fazer, no sentido da ré ser compelida na obrigação de se abster de realizar a suspensão do fornecimento de água para as unidades consumidoras de nº 816605-6 (QNN 24, CJ P, LT 18, C 04, 72.220-256) e nº 816604-8 (QNN 24, CJ P, LT 18, C 05, 72.220-256), em razão do débito das contas do mês de setembro de 2023.
Outrossim, deve a ré ser condenada a revisar a fatura do mês de setembro de 2023, realizando a baixa dos débitos de R$ 425,50 (quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), referente a unidade consumidora de inscrição de nº 816605-6, e a reemissão da fatura considerando a média de consumo da respectiva unidade consumidora dos doze últimos meses.
Deve também revisar a fatura do mês de setembro de 2023, realizando a baixa dos débitos de R$ 418,66 (quatrocentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos), referente a unidade consumidora de inscrição de nº 816604-8, e a reemissão da fatura considerando a média de consumo da respectiva unidade consumidora dos doze últimos meses.
Quanto ao dano moral pleiteado, como é cediço, o injusto apto a desencadear o abalo extrapatrimonial deve pautar-se em dissabores de tamanha monta que afetem os atributos ínsitos da personalidade, tal qual a honra subjetiva, restando claro que a parte lesada de tal modo tenha a consagrada perda inquantificável, porém significativa e expressiva de tal modo a abalar seu padrão psíquico, causando-lhe constrangimento e dor, o que não é o caso dos autos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a) CONFIRMAR a decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência (Id. 172109781) e compeliu a requerida a se abster de realizar a suspensão do fornecimento de água para as unidades consumidoras de nº 816605-6 (QNN 24, CJ P, LT 18, C 04, 72.220-256) e nº 816604-8 (QNN 24, CJ P, LT 18, C 05, 72.220-256), em razão do débito das contas do mês de setembro de 2023; b) condenar a ré a REVISAR a fatura do mês de setembro de 2023, realizando a baixa do débito de R$ 425,50 (quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), referente a unidade consumidora de inscrição de nº 816605-6, e a reemissão da fatura sem multa, considerando a média de consumo da unidade consumidora dos doze últimos meses, sem encargos ou acréscimo de juros e correção; c) condenar a ré a REVISAR a fatura do mês de setembro de 2023, realizando a baixa do débito de R$ 418,66 (quatrocentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos), referente a unidade consumidora de inscrição de nº 816604-8 e a reemissão da fatura sem multa, considerando a média de consumo da unidade consumidora dos doze últimos meses, sem encargos ou acréscimo de juros e correção.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE PESSOALMENTE a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada pelo Juízo, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:33
Recebidos os autos
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22/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/11/2023 16:54
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/11/2023 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2023 02:45
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728864-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO GUEDES DE QUEIROZ REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA – PARCIALMENTE DEFERIDA Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela visando compelir a parte requerida, prestadora de serviço público de fornecimento água, a se abster de interromper o fornecimento da água da unidade consumidora da qual é titular a parte autora.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, é possível vislumbrar a excepcionalidade em comento.
Com efeito, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Os documentos juntados aos autos conferem verossimilhança ao alegado e que a medida pretendida tem natureza urgente, diante da possibilidade de que a ré possa suspender o fornecimento de água no imóvel ocupado pela parte autora.
Também se verifica nesta fase preliminar de cognição que a espera pelo regular trâmite processual é apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, pois se trata de serviço essencial.
Além disso, não se verifica no caso dos autos o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, parágrafo 3º, CPC).
Assim, considerando a essencialidade do serviço, atendendo aos fins sociais que o serviço representa e, por fim, que a manutenção do serviço não impede que a requerida busque os meios legais viáveis para a resolução da lide, reputam-se presentes, nesta sede preliminar de cognição, os requisitos aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação de tutela pleiteada para o fim de determinar que a concessionária do serviço público se abstenha de suspender o fornecimento de água à unidade consumidora da parte autora, n. 816605-6 (QNN 24, CJ P, LT 18, C 04, 72.220-256) e 816604-8 (QNN 24, CJ P, LT 18, C 05, 72.220-256), referente às faturas do mês de setembro de 2023, nos valores de R$ 425,50 (quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos) e R$ 418,66 (quatrocentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos), até o deslinde final da presente ação.
Intime-se a autora.
Cite-se e intime-se a ré.
EMENDA À INICIAL (COMPROVANTE DE ENDEREÇO) Outrossim, intime-se a parte autora para colacionar aos autos, até a data da audiência, comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, o qual ateste possuir domicílio nesta circunscrição, podendo apresentar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel, declaração subscrita pelo dono do imóvel e certidão de casamento ou declaração de união estável, se cônjuge/companheiro(a), eis que o comprovante acostado aos autos encontra-se em nome de terceiro, eis que nos documentos de id. 172098210 e id. 172098212 não consta o nome do autor e sim “nome não disponível – Lei n. 13709/2018 (LGPD)”. Às providências necessárias para realização da audiência.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/09/2023 18:50
Apensado ao processo #Oculto#
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15/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:32
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 16:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/09/2023 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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