TJDFT - 0701243-24.2023.8.07.0013
1ª instância - 1ª Vara da Inf Ncia e da Juventude do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de EDERSON MELO DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Publicação: Assim, considerando que o valor da dívida já foi pago integralmente, DECLARO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DETERMINADA NESTES AUTOS, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos. -
05/02/2024 22:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:32
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:32
Determinado o arquivamento
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02/02/2024 04:16
Decorrido prazo de EDERSON MELO DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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25/01/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 14:20
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 04:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ CLASSE JUDICIAL: APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) NÚMERO DO PROCESSO:0701243-24.2023.8.07.0013 REQUERENTE: SEÇÃO DE APURAÇÃO E PROTEÇÃO - SEAPRO/1VIJ REQUERIDO: EDERSON MELO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença manejado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL, em desfavor do EDERSON MELO DE SOUZA, , no qual pretende seja o réu compelido a realizar o pagamento do débito, no valor atualizado de R$8.175,55 (oito mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). À Secretaria, para que proceda à adequada alteração da Classe Processual.
Intime-se o devedor, POR DJe, para impugnar o cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar em epígrafe ou efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável ao cumprimento provisório de sentença por força do que dispõe o §2º do artigo 520 do mesmo Código.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se a credora a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024.
Redivaldo Dias Barbosa Juiz de Direito Substituto -
11/01/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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11/01/2024 12:36
Classe Processual alterada de APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 18:39
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:39
Outras decisões
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14/12/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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14/12/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:48
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de EDERSON MELO DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:59
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Por tais fundamentos e, estando comprovada a ocorrência das infrações descritas nos autos e, diante da inobservância das exigências legais, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO LASTREADA NO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 790/2023 e aplico ao Autuado EDERSON MELO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, a pena de multa no valor de 6 (seis) salários mínimos pela violação das normas contidas nos artigos 252 e 258, todos da Lei n.º 8.069/1990.
Os valores deverão ser depositados em prol do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, conta nº. 044.149-8, Banco Regional de Brasília BRB, Agência nº. 100.
Intime-se o autuado para que tome ciência da presente sentença e efetue o pagamento da penalidade imposta, mediante depósito identificado.
Consigne-se que o prazo para apresentação de recurso contra esta decisão é de 10 (dez) dias, e que o prazo para recolhimento da multa é de 30 (trinta) dias, contados da intimação, conforme artigos 198 e 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Transcorrido, in albis, o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ultrapassado o prazo para recolhimento espontâneo da multa, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que promova eventual cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 154 e 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sem custas e despesas processuais (ECA, art. 141, § 2º). -
15/09/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 17:44
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:44
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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18/04/2023 21:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 16:53
Juntada de Certidão
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24/03/2023 19:27
Recebidos os autos
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24/03/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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22/03/2023 19:17
Juntada de Petição de defesa prévia
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22/03/2023 09:34
Recebidos os autos
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22/03/2023 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/03/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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02/03/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 17:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE (1434) para APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392)
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01/03/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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