TJDFT - 0704233-91.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 04:11
Processo Desarquivado
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22/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/03/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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11/03/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 18:28
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CECILIA FRANCO FERREIRA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704233-91.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA FRANCO FERREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por CECÍLIA FRANCO FERREIRA FONSECA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA.
Relata que adquiriu junto à ré passagens aéreas para si e sua família (marido, filho de 3 anos e filha de 1 ano – bebê de colo) de ida e volta (pedido de nº *03.***.*90-31), com destino à Miami (Estados Unidos), saindo do aeroporto de Brasília, pelo valor total de R$ 3.030,00, (três mil reais e trinta centavos) tendo sido estipulada a data de partida em 15/10/2023 e o retorno em 25/10/2023.
E que devido à natureza promocional da oferta, o regulamento da parte demandada estabelece a possibilidade de ser agendado o voo com uma variação de até 1 (um) dia antes ou depois da data indicada, ou seja, a autora poderia embarcar entre o dia 14 e 16 de outubro de 2023.
Ocorre que no dia 18/08/2023 foi veiculado na imprensa que a requerida havia interrompido a emissão das passagens promocionais já adquiridas e devidamente quitadas para o período de setembro a dezembro de 2023.
Discorre sobre o direito aplicável e requer, assim, a título de tutela de urgência, seja a ré compelida a cumprir a oferta nas datas previamente escolhidas, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a condenação da ré à obrigação de lhe restituir o valor de R$ 3.060,00 pago pelas passagens aéreas; a reparação por dano moral no valor de R$ 6.000,00 e a inversão do ônus da prova.
Na decisão de ID169691548 foi indeferido o pedido de tutela.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 170331839), preliminarmente, alegou a decisão de recuperação proferida nos autos do processo º 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuído à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, razão pela qual solicitou a suspensão do feito.
No mérito, alega, em síntese, que os produtos “PROMO 123” foram afetados por variações inerentes ao mercado, causando oscilações de preço nas passagens aéreas, tornando o cumprimento de sua obrigação contratual excessivamente onerosa, inviabilizando a emissão de passagens PROMO para os meses de setembro a dezembro de 2023, tendo a inexecução contratual sido causada por caso fortuito, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos e requer a justiça gratuita.
Réplica apresentada sob ID 177822884.
Intimada a especificarem eventuais provas que pretendiam produzir, somente a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR - Do pedido de suspensão processual formulado pela ré Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No presente caso, o interesse do autor pela solução célere da lide é evidente, não por outra razão, em resposta à exceção apresentada pela ré, não pugnou pela suspensão da presente ação.
Logo, o feito deve prosseguir.
Ao exposto, rejeito a preliminar apresentada e indefiro o pedido de suspensão do processo.
Assim, inexistindo outras questões preliminares, e presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Os autores narram, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto a ré na oferta “Promo123”, para viagem a se realizar entre 15/10/2023 a 25/10/2023 tendo pago os valores de R$3.030,00.
No entanto, em 18/08/2023 foram surpreendidos por anúncio público da ré de que as passagens para o período de setembro a dezembro de 2023 não seriam emitidas.
Relatam que devido aos fatos sofreram transtornos.
Assim, pugnam pela condenação da ré a lhes ressarcir valores adimplidos, além de danos morais.
A ré alega, conforme explicitado anteriormente, que os produtos “PROMO 123” foram afetados por variações inerentes ao mercado, causando oscilações de preço nas passagens aéreas, tornando o cumprimento de sua obrigação contratual excessivamente onerosa, inviabilizando a emissão de passagens PROMO para os meses de setembro a dezembro de 2023, tendo a inexecução contratual sido causada por caso fortuito, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Ocorre que o inadimplemento contratual por parte da ré resta incontroverso nos autos.
Ressalte-se que, diferentemente do que alegado pela empresa ré, as referidas oscilações de preços no mercado de transporte aéreo não constituem caso fortuito apto a afastar a sua responsabilidade, pelo contrário, são inerentes a própria atuação empresarial dela, integrando risco próprio da atividade lucrativa a qual desempenha.
Motivo pelo qual tais oscilações devem estar insertas no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada por ela, tratando-se, portanto, de hipótese de fortuito interno.
Neste sentido, resta nítido que os fatos ocorridos constituem falha no serviço da ré nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pelos consumidores, desde que efetivamente demonstrados.
A princípio deve-se apontar que no contrato de trato diferido, quanto uma das partes dá sinal claro de que não irá cumpri-lo nos termos contratados, deixando rastros de inadimplência nas vezes em que é chamada à prestação do serviço pactuado, não comparece razoável que se tenha que aguardar até a data final, no caso, a própria data da viagem, para se promover a rescisão do contrato.
Consta dos autos fatos públicos e notórios envolvendo a parte ré onde se deixou de cumprir com o que havia contratado com outras pessoas.
Assim, legítima é a pretensão dos autores em se antecipar e prevenirem-se de maiores riscos, baseando-se para tanto não só nas informações que circularam na imprensa, sobre supostos calotes perpetrados pela ré, mas também pelos indícios já apresentados na própria vigência do contrato em questão.
Os autores efetivamente demonstraram o pagamento de valores à requerida para a compra das passagens.
Assim, resta declarar rescindido o contrato que se resolve com o ressarcimento do valor pago de R$3.030,00 aos autores, a serem corrigidos desde o desembolso.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
No caso em tela, os autores não lograram demonstrar que tiveram maculadas a sua dignidade e honra, muito menos que tenham sido submetidos à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Não se ignora que os autores possam ter passado por dissabores, todavia, tal fato não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Trata-se, em verdade, de questões relacionadas ao mero inadimplemento contratual, o que não caracteriza, por si só, violação à direitos da personalidade.
Sendo assim, resta por improcedente o pleito de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo o indeferimento da tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a restituir aos autores o valor de R3.030,00, a ser corrigido desde o desembolso pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Todavia, fica sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Anote-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2023 23:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/12/2023 08:45
Recebidos os autos
-
09/12/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 11:01
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 08:45
Decorrido prazo de CECILIA FRANCO FERREIRA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:53
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704233-91.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA FRANCO FERREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A discordância das partes quanto às decisões deste Juízo devem ser objeto de recurso próprio e não pedido de reconsideração.
Assim, não conheço do pedido de reconsideração porque desacompanhado do respectivo recurso de Agravo de Instrumento.
Prossiga nos termos da decisão Id 169691548.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 11:55
Recebidos os autos
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19/09/2023 11:55
Outras decisões
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08/09/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/09/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 18:11
Juntada de Certidão
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29/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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