TJDFT - 0703553-43.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CARLOS ALVES MULLER em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:30
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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03/10/2024 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 20:06
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CARLOS ALVES MULLER em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703553-43.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALVES MULLER REU: BRENO VIEIRA DOS SANTOS, RAPHAELA CASTRO DE MELO SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum movida por CARLOS ALVES MULLER em desfavor de BRENO VIEIRA DOS SANTOS e RAPHAELA CASTRO DE MELO, partes qualificadas nos autos.
Verifico que houve o cumprimento voluntário da obrigação referente aos honorários de sucumbência arbitrados na ação principal, pois a parte autora/devedora efetuou o depósito de ID 205229521, antes mesmo de ser intimada para cumprimento de sentença.
Após, quando intimada para se manifestar acerca do adimplemento da obrigação, a parte credora se manifestou pela quitação do débito (ID 205946513).
Assim, tendo em vista a manifestação de quitação supra, entendo pela satisfação do débito.
Diante do adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, § 3º, c/c 924, inciso II e 925, todos do CPC.
Custas processuais conforme fixadas em fase de conhecimento.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, intime-se para o recolhimento das custas, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 12:02
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/07/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703553-43.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALVES MULLER REU: BRENO VIEIRA DOS SANTOS, RAPHAELA CASTRO DE MELO DESPACHO Previamente à análise do pedido de ID203069333, dê-se vista à Curadoria Especial acerca da petição de ID205226353 e comprovante de ID205229521, observando o prazo em dobro.
Após, voltem os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 19:07
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/07/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:01
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de CARLOS ALVES MULLER em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703553-43.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALVES MULLER REU: BRENO VIEIRA DOS SANTOS, RAPHAELA CASTRO DE MELO SENTENÇA Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente proposta por CARLOS ALVES MULLER em desfavor de BRENO VIEIRA DOS SANTOS e RAPHAELA CASTRO DE MELO.
A parte autora, em síntese, narra que uma pessoa se passando por seu filho a contatou por aplicativo de mensagem (whatsapp) e o solicitou para que fizesse uma transferência de dinheiro - via PIX - para suas contas bancárias.
Aduz, que o número telefônico continha a fotografia do seu filho, circunstância que o induziu a cair no "golpe".
Desta feita, ao final, requer a tutela de urgência cautelar em caráter antecedente para determinar o bloqueio das contas dos réus até o limite do valor transferido de R$ 12.358,00 (doze mil trezentos e cinquenta e oito reais).
O autor ainda solicita o deferimento do prazo de 15 (quinze) dias para aditar a inicial.
A decisão de ID139651574 concedeu ao autor o pedido da tutela cautelar, determinando o bloqueio, por meio do SISBAJUD, a importância de R$ 1.289,00 nas contas e aplicações financeiras de RAPHAELA CASTRO DE MELO e o valor de R$ 7.869,00 nas contas e aplicações financeiras de BRENO VIEIRA DOS SANTOS e, ao final, advertiu à parte autora que deveria formular o pedido principal nos mesmos autos, no prazo de 30 trinta dias, sob pena de cessação da eficácia da medida (CPC, artigos 308 e 309) .
A parte ré foi citada por edital e apresentou a Contestação de ID183297816, a qual suscitou, em caráter preliminar, a nulidade de citação e no mérito, insurgiu-se por negativa geral.
Réplica ao ID187864624.
A decisão de ID192167315 não acolheu a preliminar pugnada pelos réus.
Intimados a especificarem eventuais provas a produzir, as partes solicitaram o julgamento antecipado do feito. É o relatório do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões processuais ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO A autora propôs ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente com a finalidade de determinar o bloqueio das contas da parte ré até o limite do valor transferido de R$ 12.358,00 (doze mil trezentos e cinquenta e oito reais).
Em se tratando de ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, a parte proponente tem o prazo de 30 dias para formular o pedido principal, cessando a eficácia da tutela concedida se o autor não deduzir o pedido principal nesse prazo, na forma dos arts. 308 e 309, inciso I, CPC.
No presente caso, a tutela cautelar foi concedida no dia de 13/10/2022, conforme se comprova pela decisão proferida sob ID139651574.
A partir do aludido dia, o autor tinha o prazo de trinta dias para formular o pedido principal nos mesmos autos da ação cautelar.
Todavia, ele deixou de formular pedido principal e o feito prosseguiu até sentença, sem que mencionada parte propusesse a ação de danos materiais que intentava.
Desse cenário se observa mediante as peças dos autos que o autor optou apenas por contestar os pontos apresentados pela ré em contestação e em requerer, de forma singela, os danos materiais em réplica (ID187864624).
Dessa forma, uma vez ausente a emenda da inicial com a formulação do pedido principal, ausente está o interesse de agir da parte, pelo que importa na revogação da medida cautelar, sendo o feito extinto sem resolução do mérito.
E compulsando os autos, não restam dúvidas de que o pedido inicial foi ajuizado com fundamento nos arts. 305 e seguintes do CPC.
Uma das inovações implementadas pelo novo Código de Processo Civil diz respeito ao instituto da estabilização dos efeitos da tutela antecipada proferida em caráter antecedente, vejamos: “Art. 308.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
Art. 309.
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único.
Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.” Nos termos dos artigos supracitados, uma vez efetivada a tutela antecipada, que no presente caso se deu em 13 de outubro de 2022, caberia ao autor apresentar o pedido principal em 30 dias, independentemente de intimação e do pagamento de novas custas, o que não ocorreu.
Nesse sentido, em caso similar, nosso Tribunal tem apresentado o seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO PELO RÉU.
VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSOLIDAÇÃO DO VEÍCULO.
DEVER DE RESPEITO DO ADVOGADO AO MAGISTRADO, QUE EM MOMENTO ALGUM FEZ QUALQUER AFIRMAÇÃO DESABONADORA AO CAUSIDICO.
RECURSO IMPROVIDO.
Sinopse-fática: pedido de concessão da tutela cautelar requerida em caráter antecedente para determinar que a ré se abstenha de realizar o leilão referente ao veículo obtido por meio do contrato de consórcio. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida na ação de tutela cautelar antecedente, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a perda do objeto. 1.1.Em seu apelo a autora pugnou pela reforma da sentença.
Preliminarmente, afirmou que sua defesa restou cerceada.
Sustentou que o magistrado é “parceiro” do réu, e que isso pode ter lhe prejudicado.
Afirmou que não foi concedida à autora o direito a audiência de conciliação.
Aduziu que o magistrado não observou as provas dos autos, porquanto não ponderou o fato de que a autora já teria pago valor suficiente para lhe garantir o direito ao veículo.
Narrou que juiz não reconheceu que a autora pagou 70% do contrato, e que a mesma jamais se recusou a terminar de honrar o compromisso com a ré.
Requereu a nulidade de todos os atos praticados pelo magistrado. 2.
Os arts. 305 a 310 do CPC disciplinam o procedimento da tutela cautelar em caráter antecedente.
A petição inicial que veicula a formulação do pedido de tutela cautelar antecedente indica a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito e a demonstração do perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1.A petição inicial deverá conter a exposição sumária do direito que se pretende assegurar, ou seja, o “fumus boni iuris”.
O autor demonstrará a aparência do seu bom direito, que revela o seu interesse, e a razão pela qual a sua pretensão merece ser acolhida ou resguardada até a solução definitiva a ser examina no pedido principal. 2.2.
Exige-se além da plausibilidade do direito, a presença do “periculum in mora”, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O receio de lesão é requisito para a concessão das tutelas de urgência. 2.3.O indeferimento da medida liminar não impede a apresentação do pedido principal pelo autor, no prazo de 30 dias contados da intimação da decisão não concessiva da cautelar.
Caso o autor deixe de aditar a inicial, extingue-se o processo. É o que dispõe o artigo 310 do CPC. 2.4.No caso dos autos, apesar do indeferimento do pedido liminar, a autora deixou de formular pedido principal no prazo previsto na norma. 2.5.Além disso, consta ação de busca de apreensão ajuizada pelo réu cujo objeto é o veículo constante deste processo.
Na referida ação, houve a consolidação do veículo em favor do consórcio requerido, tendo o bem sido apreendido em 06/10/2021. 2.6.
Assim, resta evidente a perda superveniente do objeto nestes autos. 3.
Entre magistrados e advogados, especificamente, deve haver mútuo respeito, evitando-se colocações infundadas e infelizes, como a constante nas razões de recurso "Não nos parece correto que encontre guarida no Judiciário o Juiz, que tem parceria com a parte contrária de um processo, como foi o caso deste".
Olvidou a nobre patronesse que a lei processual prevê solução para estes casos; basta uma consulta ao Código de Processo Civil, inadmitindo-se colocações gratuitas como esta, que nada acrescentam.
Aliás, esta Corte autoriza comunicação de atos processuais com uso de meios eletrônicos.
A Corregedoria da Justiça do DF autorizou, por meio da Portaria GC 155/2020, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e dispensou a colheita da nota de ciência pelos oficiais de justiça.
Foi neste sentido que o magistrado se utilizou da expressão “parceria” e não no sentido de ser próximo réu, como a apelante faz subentender. 4.
Apelação improvida. (Acórdão 1642587, 0739308-95.2021.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 05/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, nos termos do art. 309, inciso II do CPC, c/c 485, VI, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO, face à não dedução do pedido principal, no prazo legal, cessando os efeitos da liminar concedida.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à inicial.
Com o trânsito em julgado, promova-se o desbloqueio dos valores constritos sob ID’s146392297 e 146392920 a favor dos réus.
Após cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
14/05/2024 18:23
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/04/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 22:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703553-43.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALVES MULLER REU: BRENO VIEIRA DOS SANTOS, RAPHAELA CASTRO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em preliminar de contestação, aduz a curadoria especial a nulidade da citação editalícia dos réus BRENO VIEIRA DOS SANTOS e RAPHAELA CASTRO DE MEL, ante o não esgotamento dos meios de busca por seu endereço, uma vez que restou promover a pesquisa de endereços junto ao sistema SIEL.
Não se pode falar em nulidade da citação por edital da parte executada por falta de consulta de endereços no SIEL, pois os bancos de dados dos sistemas que foram consultados são amplos e atualizados constantemente, de modo que as consultas foram capazes de alcançar todos os possíveis endereços da parte.
Sendo assim, não acolho a preliminar de nulidade de citação suscitada pela parte ré em sede de contestação, uma vez que todos os meios de localização dos réus foram esgotados.
Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na especificação de novas provas, anote-se os autos conclusos para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 10:13
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:13
Indeferido o pedido de BRENO VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*00-35 (REU) e CARLOS ALVES MULLER - CPF: *81.***.*41-91 (AUTOR)
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26/03/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/03/2024 18:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de CARLOS ALVES MULLER em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:54
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 20:04
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703553-43.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALVES MULLER REU: BRENO VIEIRA DOS SANTOS, RAPHAELA CASTRO DE MELO CERTIDÃO Conforme Portaria 01/2023, à réplica no prazo legal.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 06:53
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 06:52
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 06:52
Desentranhado o documento
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30/10/2023 02:35
Publicado Edital em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 07:39
Expedição de Edital.
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13/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 07:16
Recebidos os autos
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10/10/2023 07:16
Deferido o pedido de CARLOS ALVES MULLER - CPF: *81.***.*41-91 (RECONVINTE).
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04/10/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/09/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:48
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703553-43.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: CARLOS ALVES MULLER DENUNCIADO A LIDE: BRENO VIEIRA DOS SANTOS, RAPHAELA CASTRO DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 170289518, que não teve a finalidade atingida para CITAÇÃO da parte REQUERIDA.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA *Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 21:32
Juntada de Certidão
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11/09/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/08/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/08/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/08/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/08/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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18/06/2023 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/06/2023 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/06/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/06/2023 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/06/2023 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2023 17:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/05/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 08:46
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:59
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:49
Recebidos os autos
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29/03/2023 14:49
Deferido o pedido de CARLOS ALVES MULLER - CPF: *81.***.*41-91 (RECONVINTE).
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20/02/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/02/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 18:32
Juntada de Certidão
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13/10/2022 14:19
Juntada de Certidão
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13/10/2022 13:16
Recebidos os autos
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13/10/2022 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/10/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 09:00
Recebidos os autos
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09/09/2022 09:00
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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31/08/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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15/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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10/08/2022 20:04
Recebidos os autos
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10/08/2022 20:04
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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