TJDFT - 0712603-83.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 17:21
Arquivado Provisoramente
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25/03/2024 11:52
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:52
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712603-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HIOGO DO NASCIMENTO PEREIRA EXECUTADO: ANDRE LUIZ ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará das quantias bloqueadas (ID 185875924) em favor da parte credora.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:46
Recebidos os autos
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13/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/03/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de HIOGO DO NASCIMENTO PEREIRA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 21:57
Recebidos os autos
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06/02/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 21:57
em cooperação judiciária
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05/02/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/12/2023 08:49
Recebidos os autos
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06/12/2023 08:49
Deferido o pedido de HIOGO DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *46.***.*33-59 (EXEQUENTE).
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30/11/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de HIOGO DO NASCIMENTO PEREIRA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 09:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 21:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/09/2023 09:49
Publicado Edital em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO - PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0712603-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HIOGO DO NASCIMENTO PEREIRA EXECUTADO: ANDRE LUIZ ALVES DA SILVA Objeto: Citação de ANDRE LUIZ ALVES DA SILVA - CPF: *58.***.*47-00 (EXECUTADO), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nestes Juízo e Cartório tramita a Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0712603-83.2023.8.07.0003, movida por HIOGO DO NASCIMENTO PEREIRA (CPF/CNPJ: *46.***.*33-59); contra ANDRE LUIZ ALVES DA SILVA (CPF/CNPJ: *58.***.*47-00), sendo o presente para CITAR ANDRE LUIZ ALVES DA SILVA (CPF: *58.***.*47-00), ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague(m), em 3 (três) dias, a quantia de R$ 36.739,25 (trinta e seis mil e setecentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos), com as devidas atualizações e acréscimos legais, sob pena de lhe(s) serem penhorados tantos bens quantos bastem para liquidação da dívida.
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
O prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da citação.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado no valor integral, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer que seja(m) admitido(s) a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m), desde já, ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial (art. 257, IV, do CPC).
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023 23:39:05.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
15/09/2023 23:40
Expedição de Edital.
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14/09/2023 08:19
Recebidos os autos
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14/09/2023 08:19
Deferido o pedido de HIOGO DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *46.***.*33-59 (EXEQUENTE).
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12/09/2023 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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28/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 00:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2023 13:09
Recebidos os autos
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21/07/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 07:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/06/2023 08:14
Recebidos os autos
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05/06/2023 08:14
em cooperação judiciária
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31/05/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/05/2023 21:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/05/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 19:07
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 11:27
Recebidos os autos
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05/05/2023 11:27
Deferido o pedido de HIOGO DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *46.***.*33-59 (EXEQUENTE).
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27/04/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/04/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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