TJDFT - 0716269-80.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 03:19
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 20:19
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 17:45
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/11/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/11/2023 14:05
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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03/11/2023 13:54
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/11/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:27
Decorrido prazo de DANIEL DIAS AFONSO em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716269-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: DANIEL DIAS AFONSO DENUNCIADO A LIDE: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, proposta por DANIEL DIAS AFONSO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
A decisão proferida em 14/08/2023 (id. 168571300) determinou a apresentação de emenda, para comprovação da necessidade de gratuidade de justiça, ponderando, ainda, a necessidade de que se fizesse constar, da petição de ingresso, a quantificação do pedido voltado à reparação por danos materiais.
Contudo, restou verificada a inércia da parte autora, consoante certidão de id. 171680473.
Dessa forma, com fulcro nos artigos 330, § 2º, e 321, parágrafo único, ambos do CPC/15, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso I, do CPC/15.
Custas pelo autor, ficando desde já indeferido o pedido de gratuidade de justiça, visto que, a despeito de esclarecida e devidamente intimada, absteve-se, a parte autora, por seu advogado, de trazer qualquer elemento que pudesse corroborar a sua condição de hipossuficiente.
Sem honorários, diante do não aperfeiçoamento da relação processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/09/2023 15:38
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:38
Indeferida a petição inicial
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15/09/2023 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/09/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de DANIEL DIAS AFONSO em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:11
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 21:52
Recebidos os autos
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14/08/2023 21:52
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/08/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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