TJDFT - 0708935-92.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA CABO VELHO DE FRUTAS E VERDURA LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 20:22
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708935-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: TRANSPORTADORA CABO VELHO DE FRUTAS E VERDURA LTDA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID. 239850245.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema SAEC (ONR), uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2025 13:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/06/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
03/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Diante disso, intime-se o exequente para que promova a distribuição em apartado do incidente, devendo figurar no polo passivo tão somente os sócios a serem atingidos, mediante documentação por meio da qual deverá: 1) Declinar os fundamentos de fato e de direito para a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de se apreciar a pertinência do pedido de desconsideração; 2) Apresentar o pedido de desconsideração em observância aos procedimentos do art. 133 e seguintes do CPC, notadamente no que se refere à distribuição incidental no processo de cumprimento de sentença; 3) Acostar aos autos do processo os atos constitutivos da empresa executada, com todas as suas alterações posteriores, e consulta à atual situação cadastral do CNPJ da empresa perante à Receita Federal e à Junta Comercial; 4) Em razão da necessidade de sua citação, nos termos determinados no art.134, § 2° do CPC, declinar seus dados pessoais e qualificação do sócio a ser atingido pela desconsideração, tal como CPF e endereço; 5) Apresentar cópia das peças principais dessa ação a fim de comprovar o esgotamento das pesquisas de bens e comprovar as suas alegações. 6) Recolher as custas processuais referentes à desconsideração da personalidade jurídica, que possui natureza de intervenção de terceiros.
Distribuídos os autos do incidente, deverá a parte requerer a suspensão dos presentes autos até o julgamento do incidente. -
05/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:04
Outras decisões
-
05/05/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
31/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:54
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
31/03/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA CABO VELHO DE FRUTAS E VERDURA LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708935-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: TRANSPORTADORA CABO VELHO DE FRUTAS E VERDURA LTDA CERTIDÃO Manifeste-se a parte EXECUTADA sobre a petição de ID 229251486, no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
18/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:39
Outras decisões
-
05/03/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:47
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:47
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
18/02/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:10
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
25/11/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:24
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:24
Outras decisões
-
23/10/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:12
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
30/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:07
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
16/09/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA CABO VELHO DE FRUTAS E VERDURA LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA CABO VELHO DE FRUTAS E VERDURA LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
18/07/2024 18:50
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:56
Outras decisões
-
16/07/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:18
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:18
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/06/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 20:47
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA CABO VELHO DE FRUTAS E VERDURA LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708935-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: TRANSPORTADORA CABO VELHO DE FRUTAS E VERDURA LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REU: TRANSPORTADORA CABO VELHO DE FRUTAS E VERDURA LTDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 16:57:32.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
15/02/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
08/02/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 15:47
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA CABO VELHO DE FRUTAS E VERDURA LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:34
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 22:08
Recebidos os autos
-
07/12/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 22:08
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/11/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:21
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
20/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:26
Outras decisões
-
20/10/2023 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA CABO VELHO DE FRUTAS E VERDURA LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:41
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708935-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: TRANSPORTADORA CABO VELHO DE FRUTAS E VERDURA LTDA DESPACHO As partes não requereram a produção de outras provas.
Não há controvérsia sobre as questões de fato.
A controvérsia é apenas quanto ao direito aplicável, o que será analisado na sentença.
Preclusa a decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Int.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/09/2023 21:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA CABO VELHO DE FRUTAS E VERDURA LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 11:27
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/05/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 17:44
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:44
Outras decisões
-
15/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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