TJDFT - 0703273-14.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/08/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703273-14.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA MARQUES DE SOUZA EXECUTADO: WAGNER ROSA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido do ID 244798189.
Verifico ter sido proferida sentença nos autos de n.0705851-18.2021.8.07.0019, em trâmite no Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas, pela improcedência do pedido reconvencional formulado pelo executado Wagner Rosa Silva.
Ao contrário, o executado foi condenado a pagar lucros cessantes a favor dos autores daquela demanda (ID 235921156 daqueles autos).
E a despeito de o executado ter protocolado recurso naqueles autos, requerendo a reforma da sentença para ser reconhecida a posse de boa-fé sobre imóvel, objeto daquela ação, bem como a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, o fato é que, em caso de acolhimento do seu recurso, a indenização, por ele pleiteada, será objeto de liquidação de sentença.
Tal situação implicará demora processual, o que não se coaduna com os princípios pertinentes às regras do Juizado Especial.
Indique a credora bens do executado, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Int.
Recanto das Emas/DF, 13 de agosto de 2025, 13:59:02.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
13/08/2025 14:37
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:37
Indeferido o pedido de JESSICA MARQUES DE SOUZA - CPF: *23.***.*79-30 (EXEQUENTE)
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04/08/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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31/07/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:39
Indeferido o pedido de JESSICA MARQUES DE SOUZA - CPF: *23.***.*79-30 (EXEQUENTE)
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17/07/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 18:20
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:20
Outras decisões
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03/07/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/06/2025 12:25
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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26/06/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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26/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:15
Indeferido o pedido de JESSICA MARQUES DE SOUZA - CPF: *23.***.*79-30 (EXEQUENTE)
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14/05/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de WAGNER ROSA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de WAGNER ROSA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:47
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:47
Indeferido o pedido de JESSICA MARQUES DE SOUZA - CPF: *23.***.*79-30 (EXEQUENTE)
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22/01/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703273-14.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA MARQUES DE SOUZA EXECUTADO: WAGNER ROSA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o espelho do resultado da consulta realizada no sistema RENAJUD (consulta de veículos, resultado negativo- veículo com alienação fiduciária).
Ato contínuo, nesta data, abro vista à parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento da demanda no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito em caso de inércia, nos termos da decisão de ID 214366668.
BRASÍLIA/ DF, 14 de janeiro de 2025.
ANA CAROLINA DE AZEREDO NOBRE CHAVES Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Direção / Diretor de Secretaria -
14/01/2025 16:14
Juntada de consulta renajud
-
14/01/2025 16:13
Juntada de consulta renajud
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14/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
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08/12/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/11/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703273-14.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA MARQUES DE SOUZA EXECUTADO: WAGNER ROSA DA SILVA DECISÃO Com razão a exequente.
Conforme documento juntado pelo oficial de justiça (v ID 211033943), o CPF do executado é *18.***.*60-00.
Assim, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, considerando esse CPF informado, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 14 de outubro de 2024, 12:18:21.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
14/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:24
Deferido o pedido de JESSICA MARQUES DE SOUZA - CPF: *23.***.*79-30 (EXEQUENTE).
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01/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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30/09/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703273-14.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA MARQUES DE SOUZA EXECUTADO: WAGNER ROSA DA SILVA DECISÃO Vista à exequente dos documentos ora juntados pela oficial de justiça (ID 211033512), devendo se manifestar no prazo de cinco dias, inclusive indicando bens do executado à penhora, sob pena de extinção/arquivaento.
Int.
Recanto das Emas/DF, 23 de setembro de 2024, 16:26:02.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
23/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:30
Outras decisões
-
16/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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13/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:41
Deferido o pedido de JESSICA MARQUES DE SOUZA - CPF: *23.***.*79-30 (EXEQUENTE).
-
22/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JESSICA MARQUES DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
07/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
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23/07/2024 19:54
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
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29/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
29/06/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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26/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 04:00
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:36
Outras decisões
-
12/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/05/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 20:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:40
Outras decisões
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18/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/04/2024 15:59
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de WAGNER ROSA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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08/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de WAGNER ROSA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:50
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703273-14.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA MARQUES DE SOUZA REQUERIDO: WAGNER ROSA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JÉSSICA MARQUES DE SOUZA em desfavor de WAGNER ROSA DA SILVA, partes já devidamente qualificadas, fundada em 11 cheques emitidos pela ré de R$ 1.500,00 cada.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A ré, apesar de devidamente intimada em audiência, não apresentou contestação.
Portanto, decreto a sua revelia.
A questão jurídica versada, mesmo de direito e de fato, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda.
A demanda trata sobre direitos disponíveis e as alegações de fato contidas na inicial se mostram verossímeis.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados (art. 344 do Código de Processo Civil), porquanto nada há no feito que possa infirmar a confissão ficta.
Cumpre ressaltar que se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte requerida, que deixou de apresentar elementos relevantes para sua defesa.
Conforme narrado na inicial e não impugnado pela ré, os cheques emitidos pela ré tiveram como causa a compra e venda de um veículo de carga.
Assim, não refutado o relato apresentado na exordial, entendo que a ré não adimpliu com suas obrigações, situação que viabiliza o acolhimento do pleito formulado pela parte autora.
Em relação à correção monetária e juros de mora em ações fundadas em cheque, saliento que a questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em recente decisão proferida no julgamento do RESP 1556834/SP realizado sob o rito dos recursos repetitivos: “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.” (Tema 942) “a) A pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor." (Tema 945) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 16.500,00, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão de cada cártula e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da primeira apresentação (11/01/2022).
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se para fins do artigo 346 do CPC.
I.
Recanto das Emas/DF, 7 de março de 2024, 16:41:46.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/03/2024 03:06
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703273-14.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA MARQUES DE SOUZA REQUERIDO: WAGNER ROSA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JÉSSICA MARQUES DE SOUZA em desfavor de WAGNER ROSA DA SILVA, partes já devidamente qualificadas, fundada em 11 cheques emitidos pela ré de R$ 1.500,00 cada.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A ré, apesar de devidamente intimada em audiência, não apresentou contestação.
Portanto, decreto a sua revelia.
A questão jurídica versada, mesmo de direito e de fato, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda.
A demanda trata sobre direitos disponíveis e as alegações de fato contidas na inicial se mostram verossímeis.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados (art. 344 do Código de Processo Civil), porquanto nada há no feito que possa infirmar a confissão ficta.
Cumpre ressaltar que se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte requerida, que deixou de apresentar elementos relevantes para sua defesa.
Conforme narrado na inicial e não impugnado pela ré, os cheques emitidos pela ré tiveram como causa a compra e venda de um veículo de carga.
Assim, não refutado o relato apresentado na exordial, entendo que a ré não adimpliu com suas obrigações, situação que viabiliza o acolhimento do pleito formulado pela parte autora.
Em relação à correção monetária e juros de mora em ações fundadas em cheque, saliento que a questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em recente decisão proferida no julgamento do RESP 1556834/SP realizado sob o rito dos recursos repetitivos: “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.” (Tema 942) “a) A pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor." (Tema 945) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 16.500,00, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão de cada cártula e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da primeira apresentação (11/01/2022).
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se para fins do artigo 346 do CPC.
I.
Recanto das Emas/DF, 7 de março de 2024, 16:41:46.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
08/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 14:20
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:20
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/02/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
29/02/2024 16:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
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27/02/2024 20:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
26/01/2024 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 11:48
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 04:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 18:17
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:17
Indeferido o pedido de JESSICA MARQUES DE SOUZA - CPF: *23.***.*79-30 (REQUERENTE)
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24/10/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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23/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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19/10/2023 15:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 22:03
Recebidos os autos
-
18/10/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/10/2023 13:09
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703273-14.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA MARQUES DE SOUZA REQUERIDO: WAGNER ROSA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 19/10/2023 14:00 P3 - JEC - SALA 13 - NUVIMEC.
Link e QR code para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA13_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023.
IGOR DE SOUSA DOS SANTOS BRASÍLIA-DF, 31 de agosto de 2023 16:09:26. -
18/09/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
21/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/08/2023 18:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 18/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 07:39
Recebidos os autos
-
15/08/2023 07:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 21:40
Juntada de Certidão
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27/06/2023 21:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2023 22:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:14
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 18:40
Recebidos os autos
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20/04/2023 18:40
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/04/2023 12:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
18/04/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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