TJDFT - 0713789-32.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 22:06
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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24/05/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 09:56
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, além dos honorários de advogado, no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC. -
26/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
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21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713789-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON MARTINS DE SOUZA REQUERIDO: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, por meio da qual pretende, a parte autora, a revisão de cláusulas contratuais, tendo, como objeto, contrato de consórcio, além de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por EDSON MARTINS DE SOUZA em face de MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Intimadas as partes para especificarem provas, requereu, a parte ré o julgamento antecipado da lide (id. 178307176), ao tempo em que a parte autora pugnou a produção de prova pericial, na modalidade contábil (id. 177987486).
Indefiro a produção da prova pleiteada pela parte autora, uma vez que, compulsando os autos, verifico que a matéria discutida pelas partes prescinde da produção de outras provas, eis que o deslinde da questão discutida nos autos dependeria, tão somente, do exame de provas documentais, já carreadas ao feito.
Por oportuno, confira-se entendimento há muito sedimentado por essa Corte de Justiça: "(...) O Juiz é o destinatário da prova, uma vez que sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação do seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil).
Se os elementos de convencimento existentes são bastante e suficientes para o deslinde da lide, não há razão para remeter as partes à instrução processual.
Ademais, se a questão envolve tão somente a interpretação de cláusula contratual e a aplicação do direito, era de todo desnecessária a produção de prova pericial.
E nesse caso, é dever do Juiz indeferir a prova inútil ou protelatória. (...)" (Acórdão 1318735, 07027792520188070020, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Impõe-se ao Juiz, portanto, o dever de indeferir as provas que entender inúteis à formação de seu convencimento, objetivando prestação jurisdicional célere e eficaz.
Desse modo, consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da lide.
Após a preclusão da presente decisão, anote-se conclusão para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica e observando-se eventuais preferências legais.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
21/02/2024 19:56
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:56
Indeferido o pedido de EDSON MARTINS DE SOUZA - CPF: *97.***.*50-34 (REQUERENTE)
-
21/02/2024 19:56
Outras decisões
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07/02/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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13/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 12:50
Recebidos os autos
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23/11/2023 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
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20/11/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/11/2023 09:47
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
30/10/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 09:33
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2023 02:18
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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10/10/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713789-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: EDSON MARTINS DE SOUZA REQUERIDO: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Recebo a emenda à inicial de Id. 170366158.
Converta-se a tutela cautelar requerida em caráter antecedente em PROCESSO DE CONHECIMENTO, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Intime-se a parte ré para aditar a contestação já apresentada, no prazo de 15 dias úteis.
Deixo de designar a audiência preliminar de conciliação, por vislumbrar a pouca probabilidade de acordo.
Após, prossiga-se sob o rito comum.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/09/2023 18:12
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:10
Outras decisões
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06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUZA em 05/09/2023 23:59.
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03/09/2023 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/08/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 07:48
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 18:11
Outras decisões
-
21/07/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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12/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:19
Indeferido o pedido de EDSON MARTINS DE SOUZA - CPF: *97.***.*50-34 (REQUERENTE)
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12/07/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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