TJDFT - 0019591-17.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 14:47
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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31/10/2023 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/10/2023 11:26
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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16/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:21
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0019591-17.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: IVANIA PALMEIRA DE OLIVEIRA, MARIA IDARCI NOGUEIRA FERES, MARIO DE OLIVEIRA Sentença Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, cujos embargos à execução foram julgados procedentes para reconhecer a inexigibilidade da obrigação em face aos herdeiros.
A sentença transitou em julgado em 23/08/2023 (ID 170964587).
Assim, à míngua de pressuposto processual - título com obrigação exigível para aparelhar a presente execução -, outra solução não resta senão a sua extinção.
Quanto aos honorários advocatícios, já foram arbitrados por ocasião do julgamento dos embargos.
Nesse pormenor, registro que a extinção desta execução foi mera decorrência lógica do julgamento dos embargos, daí por que indevida a duplicidade de condenação em honorários, tal como agitado pelo executado.
Em casos análogos, o egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM EMBARGOS A EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO EM DUPLICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação em face da r. sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, em razão do acolhimento de embargos à execução, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC/2015. 2.
Deferida a gratuidade de justiça nos autos dos Embargos à Execução, o mesmo benefício deve ser concedido nesta instância recursal para o efeito de dispensar o preparo do recurso interposto nos autos da execução, até porque a hipossuficiência financeira do apelante-executado não foi descaracterizada, sendo certo que caberia ao apelado demonstrar a modificação de sua situação financeira, o que não ocorreu no caso. 3.
A pretensão do ora apelante, em sede de embargos à execução, foi acolhida, não tendo prosseguimento a presente ação de execução em razão do provimento dos Embargos à Execução.
Nesse caso, é incabível a cumulação de honorários advocatícios na ação de embargos à execução e nos autos executivos, porquanto o proveito econômico do executado-embargante, ora apelante é único, sendo inadmissível o arbitramento de honorários também na execução, sob pena de condenação dúplice do exequente-apelado. 4.
Ademais, não se justifica a fixação dos honorários na execução, pois toda a matéria a ela relativa já foi decidida nos embargos à execução, cuja sentença transitou em julgado, sendo a extinção da presente execução mera consequência direta do decidido naqueles autos.
Precedentes. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1239916, 00237059620168070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA.
DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO.
REGULAR INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS.
SÚMULA 240 DO C.
STJ.
INAPLICABILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO III, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
O abandono da causa pela parte interessada por mais de 30 (trinta) dias, após a regular intimação, inclusive pessoalmente (exigência do art. 485, §1º, do CPC), para dar prosseguimento ao feito, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
De tal sorte, nos casos em que o autor deixa de promover o regular andamento do feito, apesar de devidamente intimado, e, de outro lado, não houve citação de todos os réus, não há que se falar em aplicação do entendimento sufragado na Súmula 240 do c.
STJ.
De outro vértice, a possibilidade da cumulação dos honorários na execução e nos embargos é aplicável somente às hipóteses em que os embargos são julgados improcedentes, eis que, nesses casos, o exequente sai vencedor em dois processos independentes, devendo o causídico ser recompensado proporcionalmente pelo trabalho realizado.
Nos casos de provimento total ou parcial dos embargos, esse entendimento não merece prevalecer, porquanto os contornos da sucumbência são alterados, o que implica a definição de uma nova verba honorária.
Na hipótese, os honorários fixados na sentença que julgou integralmente procedentes os embargos à execução, não obstante o caráter incidental autônomo deste processo, não podem ser cumulados com novos honorários para a ação de execução, extinta em razão do acolhimento dos referidos embargos. (Acórdão 1199394, 00190044420068070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 16/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, inciso IV c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, conforme fundamentação acima.
Custas finais, se houver, pela parte exequente.
Promova a Secretaria, exclusão da restrição de circulação do veículo de placa JIC3016.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 08:10
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:30
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/09/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/09/2023 21:50
Juntada de Certidão
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20/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 18:01
Recebidos os autos
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15/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 18:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/03/2023 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/03/2023 11:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/12/2022 02:50
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 10:54
Recebidos os autos
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12/12/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:54
Indeferido o pedido de IVANIA PALMEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*01-01 (EXECUTADO)
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13/10/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2022 18:29
Recebidos os autos
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23/09/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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12/09/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de MARIA IDARCI NOGUEIRA FERES em 05/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de IVANIA PALMEIRA DE OLIVEIRA em 05/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA em 05/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2022 23:59:59.
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29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 13:30
Recebidos os autos
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24/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:30
Decisão interlocutória - recebido
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26/07/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2022 23:59:59.
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19/07/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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18/07/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59:59.
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16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de IVANIA PALMEIRA DE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59:59.
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15/07/2022 12:57
Recebidos os autos
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15/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/07/2022 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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06/07/2022 12:14
Recebidos os autos
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06/07/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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28/06/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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21/06/2022 16:11
Recebidos os autos
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21/06/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:11
Decisão interlocutória - recebido
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09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de IVANIA PALMEIRA DE OLIVEIRA em 08/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA em 08/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de IVANIA PALMEIRA DE OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/06/2022 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 30/05/2022.
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27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 13:22
Recebidos os autos
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25/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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23/05/2022 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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14/05/2022 10:19
Recebidos os autos
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14/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 10:19
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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12/04/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 15:06
Recebidos os autos
-
02/04/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/03/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 09:31
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA IDARCI NOGUEIRA FERES em 02/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de IVANIA PALMEIRA DE OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2022 23:59:59.
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28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/01/2022 23:59:59.
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13/01/2022 15:13
Recebidos os autos
-
13/01/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 15:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/01/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/01/2022 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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04/01/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 20:02
Recebidos os autos
-
03/12/2021 20:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/12/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/11/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 09:52
Recebidos os autos
-
17/11/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/11/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 17:44
Recebidos os autos
-
28/10/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 17:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/10/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 11:00
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 03:04
Decorrido prazo de IVANIA PALMEIRA DE OLIVEIRA em 18/10/2021 23:59:59.
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24/08/2021 02:43
Publicado Edital em 24/08/2021.
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23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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13/08/2021 16:38
Expedição de Edital.
-
06/07/2021 16:48
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/07/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 12:56
Recebidos os autos
-
19/05/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 15:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/04/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/04/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA IDARCI NOGUEIRA FERES em 09/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2021 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
24/12/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 19:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 01:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2020 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2020 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2020 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2020 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/03/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 17:26
Recebidos os autos
-
07/02/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 19:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/01/2020 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
15/01/2020 17:44
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
14/01/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2019 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 15:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 15:08
Decorrido prazo de IVANIA PALMEIRA DE OLIVEIRA em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 15:08
Decorrido prazo de MARIA IDARCI NOGUEIRA FERES em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 15:08
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA em 16/07/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 04:45
Publicado Decisão em 13/05/2019.
-
11/05/2019 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 14:29
Recebidos os autos
-
09/05/2019 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2019 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/04/2019 15:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 04:37
Decorrido prazo de IVANIA PALMEIRA DE OLIVEIRA em 16/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 04:37
Decorrido prazo de MARIA IDARCI NOGUEIRA FERES em 16/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 04:37
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA em 16/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2019 03:45
Publicado Despacho em 26/03/2019.
-
25/03/2019 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2019 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 16:21
Recebidos os autos
-
13/03/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/03/2019 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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