TJDFT - 0718561-38.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 20:01
Arquivado Provisoramente
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31/03/2025 19:45
Juntada de Certidão
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16/04/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de J. BUENO E MANDALITI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718561-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
BUENO E MANDALITI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ALMIR LOPES DE OLIVEIRA, SAMIRA ATALA ARABI LOPES DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID. 190100160.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/03/2024 16:22
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/03/2024 16:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/03/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de J. BUENO E MANDALITI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718561-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
BUENO E MANDALITI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ALMIR LOPES DE OLIVEIRA, SAMIRA ATALA ARABI LOPES DECISÃO Quanto ao pedido de consulta via Sniper, houve a recente habilitação deste Juízo ao aludido sistema, de modo que defiro a consulta.
Após, com a juntada da resposta, dê-se vista à parte credora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de J. BUENO E MANDALITI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de J. BUENO E MANDALITI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:00
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:00
Deferido o pedido de J. BUENO E MANDALITI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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19/02/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718561-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
BUENO E MANDALITI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ALMIR LOPES DE OLIVEIRA, SAMIRA ATALA ARABI LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação da MM.ª Juíza, nos termos da decisão id 186127823, procedeu-se à pesquisa quanto às duas últimas declarações de Imposto de Renda da Parte Devedora, via sistema INFOJUD, restando PARCIALMENTE frutífera a consulta, de acordo com os respectivos comprovantes anexados.
Certifico ainda que foi mantido o necessário sigilo em relação às informações contidas na referida declaração, cujo acesso será permitido somente aos respectivos advogados das Partes.
Assim, nos termos da decisão referida decisão e Portaria nº 02/2018, faço intimar a parte CREDORA para que se manifeste acerca das Declarações de Bens das Parte DEVEDORA no prazo de 05 (cinco) dias ÚTEIS, sob pena de suspensão.
De ordem, ficam as partes advertidas de que é proibida a reprodução dos referidos documentos por qualquer meio, uma vez que protegidos por sigilo fiscal.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
08/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
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08/02/2024 10:11
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:11
Deferido o pedido de J. BUENO E MANDALITI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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07/02/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Transcorrido o prazo para impugnação em branco, conforme certidão de id. 184710585, converto a penhora efetivada por meio do sistema SISBAJUD (id. 178644687) em pagamento e defiro o levantamento em favor do exequente.Expeça-se ofício de transferência da quantia bloqueada no valor de R$ 700,23 e seus acréscimos em favor do exequente, conforme requerido na petição de id. 184156502.Após, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão. -
30/01/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
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26/01/2024 19:41
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:41
Deferido o pedido de J. BUENO E MANDALITI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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25/01/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/01/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de SAMIRA ATALA ARABI LOPES em 24/01/2024 23:59.
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19/01/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de ALMIR LOPES DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de SAMIRA ATALA ARABI LOPES em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de J. BUENO E MANDALITI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 12/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:10
Juntada de Certidão
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24/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 03:59
Decorrido prazo de J. BUENO E MANDALITI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 20:37
Recebidos os autos
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17/11/2023 20:37
Indeferido o pedido de ALMIR LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*81-53 (EXECUTADO)
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16/11/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de J. BUENO E MANDALITI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:10
Recebidos os autos
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06/10/2023 11:10
Outras decisões
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03/10/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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02/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 19:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718561-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
BUENO E MANDALITI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ALMIR LOPES DE OLIVEIRA, SAMIRA ATALA ARABI LOPES DECISÃO Intime-se o autor para emendar o pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que: - junte comprovante de recolhimento das custas iniciais. - Junte cópia digitalizada dos seguintes documentos ou indique o respectivo número de ID dos autos: 1 . petição inicial da fase de conhecimento; 2 .
AR de citação ou certidão de citação ou da última intimação do réu lavrada pelo oficial de justiça; 3 . documentos pessoais das partes. - Ainda, deverá indicar o endereço em que se deu a citação da parte executada nos autos do processo de conhecimento, a fim de facilitar a análise de eventual aplicação do disposto no art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Taguatinga, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/09/2023 14:38
Recebidos os autos
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14/09/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2023 19:14
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 19:14
Desentranhado o documento
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06/09/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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06/09/2023 17:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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