TJDFT - 0744746-68.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:57
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 19:44
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/04/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/04/2025 11:59
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 15:46
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744746-68.2022.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIANA BANDEIRA BARROS DE MACEDO EXECUTADO: AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A, RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, CARLOS ITAEDSON SANTANA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a restrição sobre o veículo placa BHD0978.
Ademais, intime-se a parte credora para que tome ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial do prazo de 05 anos da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
06/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:58
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/11/2024 19:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/10/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744746-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIANA BANDEIRA BARROS DE MACEDO EXECUTADO: AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A, RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, CARLOS ITAEDSON SANTANA PIRES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica o exequente intimado para que: a) junte aos autos os últimos três contracheques de Ruy Rodrigues Santos Filho, nos quais devem constar o valor da remuneração percebida mensalmente pelo executado, sobre a qual pretende-se que recaia a penhora; b) junte aos autos o valor atualizado da causa; c) requeira o que entender de direito em relação ao veículo penhorado, placa BHD0978, dando seguimento às medidas constritivas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 14 de outubro de 2024.
ROGER VITOR NEVES E SILVA 15ª Vara Cível de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
14/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744746-68.2022.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIANA BANDEIRA BARROS DE MACEDO EXECUTADO: AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A, RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, CARLOS ITAEDSON SANTANA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aprecio a petição de ID 211213544.
A Decisão de ID 203999295 deferiu a inclusão no Serasajud dos executados Ruy Rodrigues Santos Filho e Carlos Itaedson Santana Pires.
Contudo, verifico que não consta nos autos a comprovação da inclusão.
Ademais, no tocante ao pedido de penhora salarial, são necessárias informações adicionais que devem ser providenciadas pelo exequente.
Ante o exposto: 1) Promova-se a inclusão no Serasajud dos executados Ruy Rodrigues Santos Filho e Carlos Itaedson Santana Pires, conforme deferido na Decisão de ID 203999295.
Caso a inclusão já tenha sido realizada, informe-se nos autos; 2) Intime-se o exequente para que: a) junte aos autos os últimos três contracheques de Ruy Rodrigues Santos Filho, nos quais devem constar o valor da remuneração percebida mensalmente pelo executado, sobre a qual pretende-se que recaia a penhora; b) junte aos autos o valor atualizado da causa; c) requeira o que entender de direito em relação ao veículo penhorado, placa BHD0978, dando seguimento às medidas constritivas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
30/09/2024 21:35
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:35
Outras decisões
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17/09/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744746-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIANA BANDEIRA BARROS DE MACEDO EXECUTADO: AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A, RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, CARLOS ITAEDSON SANTANA PIRES CERTIDÃO Certifico que o mandado de avaliação/penhora retornou sem cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 02/2024, fica a parte interessada intimada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena da suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 10:34:49.
GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório -
09/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744746-68.2022.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIANA BANDEIRA BARROS DE MACEDO EXECUTADO: AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A, RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, CARLOS ITAEDSON SANTANA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ARIANA BANDEIRA BARROS DE MACEDO em face AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A e outros, partes qualificadas.
No ID 202799247 a parte exequente apresenta requerimento de medidas constritivas e coercitivas.
Concernente ao pedido de inclusão no Serasajud de Ruy Rodrigues Santos Filho e Carlos Itaedson Santana Pires, DEFIRO a inclusão nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, ressaltando que é responsabilidade do exequente pedir a baixa após o pagamento ou a prescrição, proceda a Secretaria com as inscrições.
Referente ao pedido de suspensão da CNH, INDEFIRO o requerimento, pois a imposição da referida medida está condicionada à verificação da prática de má-fé e da ocultação do patrimônio no intuito de se esquivar do adimplemento da dívida executada, o que não restou comprovado nos autos, não basta o simples pedido genérico.
O processo executivo deve ser pautado pelo princípio da menor onerosidade, além de se limitar à responsabilização patrimonial e não pessoal do devedor.
Ademais, além de representar medida desarrazoada que deixa de atingir propriamente o patrimônio do devedor, não há evidência de que a suspensão da CNH seja eficaz para induzi-lo ao pagamento do débito exequendo.
Quanto ao pedido de penhora de salário, observa-se que o exequente não juntou o cálculo atualizado do débito perseguido, deixo de proceder à análise do pedido.
DEFIRO a penhora do veículo GM CARAVAN COMODORO, Placa BHD0978, indicado no ID 199168302.
Promovo a inserção de restrição de circulação, via RENAJUD, conforme anexo.
De acordo com o Código de Processo Civil, serão preferencialmente depositados os bens móveis: a) em poder do depositário judicial (art. 840, II); b) não havendo depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente (art. 840, § 1º); c) os bens móveis somente poderão ficar em poder do executado no caso de difícil remoção ou quando anuir o exequente (art. art. 840, § 2º).
Justifica-se a adoção de tal ordem preferencial pela legislação processual, pois a manutenção do veículo penhorado em poder do executado dificulta a realização do leilão e afugenta a habilitação de possíveis interessados na arrematação do bem penhorado, já que existe a possibilidade de o executado ocultar o veículo, não sendo possível garantir ao arrematante (terceiro de boa-fé) que conseguirá se imitir na posse do bem após a sua arrematação em leilão judicial.
Para evitar, portanto, tais inconvenientes, determino a remoção do veículo penhorado para o depósito judicial.
E, caso não seja possível tal remoção, nomeio o exequente, ou seu representante legal, como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o resultado a pesquisa RENAJUD (ID 199168302), juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no art. 838 do CPC, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo de penhora.
Fica o exequente intimado para adoção das seguintes providências: a) indicar a localização exata do veículo a fim de viabilizar a sua remoção para o depósito público ou a sua entrega ao depositário fiel (exequente), conforme o caso; b) acostar avaliação do veículo pela cotação da Tabela FIPE, para os fins do art. 871, IV, do CPC; Após, intime-se o devedor, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada e da avaliação, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, do CPC.
No caso de revel sem advogado constituído nos autos, a intimação do executado acerca da penhora e da avaliação deve se operar com a publicação do ato no DJe, correndo em cartório o prazo para manifestação do executado, nos termos do art. 346 do CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:17
Outras decisões
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03/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744746-68.2022.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIANA BANDEIRA BARROS DE MACEDO EXECUTADO: AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A, RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, CARLOS ITAEDSON SANTANA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a anexação do resultado da pesquisa Sisbajud.
Não foram encontrados ativos financeiros.
Intime-se o exequente para que se manifeste sobre os resultados obtidos, inclusive os anexados na Decisão de ID 199160215, requerendo o que entender de direito.
Prazo:15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/06/2024 22:41
Recebidos os autos
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26/06/2024 22:41
Outras decisões
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19/06/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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19/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:23
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:23
Deferido em parte o pedido de ARIANA BANDEIRA BARROS DE MACEDO - CPF: *88.***.*04-53 (EXEQUENTE)
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03/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/05/2024 08:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 03:00
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744746-68.2022.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIANA BANDEIRA BARROS DE MACEDO EXECUTADO: AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A DESPACHO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, partes qualificadas nos autos.
Os sócios foram citados por edital para apresentar a defesa do art. 135 (ID 182533894).
Transcorrido o prazo de manifestação, não compareceram nos autos.
Assim, antes de julgar o incidente, faz-se necessária a nomeação da Defensoria Púbica como curadora especial para que promova a defesa dos sócios RUY RODRIGUES SANTOS FILHO e CARLOS ITAEDSON SANTANA PIRES.
Registra-se que a petição de ID191047717 deve ser apreciada após Decisão acerca do incidente.
Intime-se a Defensoria Pública e faça sua inclusão nos autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
21/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 10:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 08:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/03/2024 03:31
Decorrido prazo de CARLOS ITAEDSON SANTANA PIRES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:31
Decorrido prazo de RUY RODRIGUES SANTOS FILHO em 19/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ARIANA BANDEIRA BARROS DE MACEDO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Por ora, nada a prover.
Aguarde-se o decurso do prazo do edital de citação dos sócios.
Os autos aguardarão o prazo de 48h para mera visualização.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 16:19:57.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
07/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:41
Indeferido o pedido de ARIANA BANDEIRA BARROS DE MACEDO - CPF: *88.***.*04-53 (EXEQUENTE)
-
05/02/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/02/2024 08:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/01/2024 03:03
Publicado Edital em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0744746-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIANA BANDEIRA BARROS DE MACEDO EXECUTADO: AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A Objeto: Citação de RUY RODRIGUES SANTOS FILHO - CPF: *40.***.*79-68, e CARLOS ITAEDSON SANTANA PIRES - CPF: *98.***.*42-49, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
Thaís Araújo Correia, Juíza de Direito Substituta da 15ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, -, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 18:04:07.
Eu, GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito Substituta. (documento datado e assinado eletronicamente) GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
19/12/2023 18:06
Expedição de Edital.
-
19/12/2023 16:01
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:01
Outras decisões
-
17/12/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/12/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/12/2023 02:25
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 14:40
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/12/2023 08:48
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 21:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:38
Outras decisões
-
22/11/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 08:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/10/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/10/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/10/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/10/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/10/2023 10:26
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 12:03
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:03
Outras decisões
-
17/10/2023 03:18
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:50
Outras decisões
-
25/09/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744746-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIANA BANDEIRA BARROS DE MACEDO EXECUTADO: AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da(s) certidão(ões) do(s) oficial(is) de justiça ( id. 172542173 ) ( id. 172542174 ) informando o não cumprimento do(s) mandado(s), fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023.
JOAO MARCELO FERRO REIS PEIXOTO SERRA NOVAIS Estagiário Cartório -
21/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A em 05/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 14:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2023 14:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2023 14:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 21:22
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 09:45
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:45
Outras decisões
-
08/08/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/08/2023 22:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:12
Outras decisões
-
02/08/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/07/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ARIANA BANDEIRA BARROS DE MACEDO em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
04/07/2023 07:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A em 03/07/2023 23:59.
-
25/06/2023 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 01:27
Decorrido prazo de ARIANA BANDEIRA BARROS DE MACEDO em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 19:30
Recebidos os autos
-
07/06/2023 19:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:58
Recebidos os autos
-
01/06/2023 11:58
Indeferido o pedido de ARIANA BANDEIRA BARROS DE MACEDO - CPF: *88.***.*04-53 (EXEQUENTE)
-
29/05/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/05/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2023 01:23
Decorrido prazo de AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A em 26/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 14:03
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:03
Indeferido o pedido de ARIANA BANDEIRA BARROS DE MACEDO - CPF: *88.***.*04-53 (EXEQUENTE)
-
10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ARIANA BANDEIRA BARROS DE MACEDO em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/05/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 08:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2023 05:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 12:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2023 13:09
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:09
Deferido o pedido de ARIANA BANDEIRA BARROS DE MACEDO - CPF: *88.***.*04-53 (AUTOR).
-
12/04/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/04/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:37
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/04/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:51
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:51
Indeferido o pedido de ARIANA BANDEIRA BARROS DE MACEDO - CPF: *88.***.*04-53 (AUTOR)
-
30/03/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
30/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/03/2023 14:19
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/03/2023 20:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2023 17:37
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
20/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 18:25
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2023 14:20
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
11/03/2023 01:18
Decorrido prazo de SANTOS MORETTI ASSOCIADOS CONSULTORIA EMPRESARIAL E TRIBUTARIA LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ARIANA BANDEIRA BARROS DE MACEDO em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:53
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 16:04
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:03
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/02/2023 07:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2023 01:03
Decorrido prazo de SANTOS MORETTI ASSOCIADOS CONSULTORIA EMPRESARIAL E TRIBUTARIA LTDA em 09/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 18:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/12/2022 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2022 15:27
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
13/12/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 12:03
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:03
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
24/11/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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