TJDFT - 0714188-16.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
23/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 13:32
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MANOEL FELIPE MARCIEL em 17/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714188-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MANOEL FELIPE MARCIEL REU: ARNOBIO PASSOS DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por MANOEL FELIPE MARCIEL em desfavor de ARNÓBIO PASSOS DE ANDRADE e de ALEXANDRE PINHO DE ANDRADE.
Alega, em síntese, que é credor do primeiro requerido na quantia de R$ 41.131,63.
Diz que o primeiro requerido emitiu o Cheque nº 701189, Série 010, no valor de R$ 22.500,00, Conta-Corrente 212.100348-1, Agência 0212, do Banco de Brasília – BRB (070).
Requereu a citação do requerido para o pagamento de R$ 41.131,63 e a constituição de título executivo judicial.
Citado, o requerido apresentou embargos à monitória, aduzindo que foi vítima de furto da referida folha de cheque por um grupo de garotas de programa que costumam atendê-lo; que o cheque foi sustado; que foi interditado; que não realizou nenhum negócio jurídico com o requerente; que o segundo requerido é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; que não há título hábil para a monitória; que a assinatura não é do primeiro requerido; que o requerente litiga de má-fé; e que o valor cobrado é excessivo.
Intimado, o requerente não apresentou réplica – id 150512077.
O Ministério Público se manifestou pela improcedência do pedido inicial ao id 151358563.
A decisão de id 162168013 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferiu pedido de dilação probatória.
Relatado o necessário, decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida a hipótese de ação monitória pela qual busca a parte autora a constituição de título executivo judicial ao fundamento de que o requerido emitiu cheque em pagamento de negócio que entabularam.
Em seus embargos, o requerido impugnou a autenticidade da assinatura.
Conforme já explanado ao id 162168013, a impugnação criou para o embargado, parte que produziu o documento, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, na forma do art. 429, inciso II, CPC.
Como o embargado não comprovou a assinatura, procede a alegação do embargante de que não assinou o documento.
Ademais, a dinâmica extraída dos autos demonstra que, efetivamente, o embargante não se encontrava no pleno gozo de suas faculdades civis e, aproveitando-se de sua fragilidade, as prostitutas por ele contratadas furtaram a folha de cheque que instrui a inicial.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À MONITÓRIA e indefiro o pedido de constituição de título executivo.
Extingo o processo com arrimo no art. 487, I, CPC.
Condeno o embargado ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 15:32:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/09/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2023 07:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2023 22:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MANOEL FELIPE MARCIEL em 12/07/2023 23:59.
-
25/06/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:46
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
15/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:02
Decorrido prazo de MANOEL FELIPE MARCIEL em 17/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:10
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:46
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/04/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:14
Decorrido prazo de MANOEL FELIPE MARCIEL em 04/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 20:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/03/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2023 00:40
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 14:31
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/03/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2023 00:09
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:24
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/02/2023 21:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 01:14
Decorrido prazo de MANOEL FELIPE MARCIEL em 17/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:17
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
13/01/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:38
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
06/12/2022 22:44
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 21:04
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 17:45
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:44
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2022 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/08/2022 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 14:22
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2022 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/07/2022 16:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
25/07/2022 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 15:59
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:59
Declarada incompetência
-
14/06/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/06/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 09:05
Recebidos os autos
-
19/05/2022 09:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/04/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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