TJDFT - 0708269-70.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 16:28
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708269-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: TALLULA NATACHA VICENTE RIBEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Intimada a indicar o endereço atualizado da parte executada, a parte exequente indicou endereço localizado em outra Circunscrição Judiciária (ID.: 185907225).
Em consonância com o disposto no art. 781, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução deve ser proposta no foro de domicílio do executado.
Com efeito, a propositura de ação no foro de domicílio do executado, sendo o mesmo local da situação dos bens sujeitos à expropriação, resulta na otimização da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Outrossim: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Acerca da possibilidade de se reconhecer, de ofício, a incompetência, em casos assemelhados, trago à colação os seguintes julgados: "Competência... que, no caso, se estabelece pela regra prevista no artigo 4º da Lei nº 9.099/95.
Possibilidade, na hipótese, de reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar a ação, cujo feito deve ser extinto sem adentrar no mérito." (Registro do Acórdão nº 160779.
Relatora: Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.
Publicação no DJU: 03/10/2002). "Em se tratando de Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo juiz da incompetência..., extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito." (ACJ nº 2002.01.1.040940-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: José de Aquino Perpétuo.
Publicação no DJU: 06/11/2002. p. 93).
Não é outro o entendimento do FONAJE 89, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Por outro lado, não há que se falar no princípio da perpetuatio jurisdictionis quando se tratar de Juizado Especial, especialmente quando a parte executada sequer foi citada.
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo para o seu processamento e julgamento.
POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/1995, embora ressalvado o direito da parte autora de ingressar com a ação no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/02/2024 12:32
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:32
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/02/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708269-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: TALLULA NATACHA VICENTE RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consonância com o disposto no art. 781, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução deve ser proposta no foro de domicílio do executado.
A propositura de ação no foro de domicílio do executado, sendo o mesmo local da situação dos bens sujeitos à expropriação, resulta na otimização da prestação jurisdicional.
Na hipótese, a parte exequente indicou na inicial endereço localizado no Guará.
Todavia, a tentativa de citação restou infrutífera ao argumento de que a parte executada mudou-se.
Desse modo, para prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para que indique endereço da parte executada localizado no Guará a fim de demonstrar a competência deste juízo.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Caso seja indicado endereço no Guará, renove-se a diligência, salientando ao Sr.
Oficial de Justiça a autorização para cumprimento da diligência na forma eletrônica, conforme pedido de ID.: 180948855.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/01/2024 08:27
Recebidos os autos
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30/01/2024 08:27
Outras decisões
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07/12/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 10:21
Recebidos os autos
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28/11/2023 10:21
Indeferido o pedido de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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03/11/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 18:27
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:27
Indeferido o pedido de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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04/10/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708269-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: TALLULA NATACHA VICENTE RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação de ID 172117474, enviado para EXECUTADO: TALLULA NATACHA VICENTE RIBEIRO, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação de que a parte executada "não reside", conforme diligência de ID 173195741.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2019 deste Juízo, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Técnica Judiciária - Matrícula 310533 -
27/09/2023 23:21
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 20:55
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708269-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: TALLULA NATACHA VICENTE RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), observando-se o valor apurado no ID 171362797 - pág. 2 (R$ 585,09), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito em Juízo de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/09/2023 15:28
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:28
Deferido o pedido de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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15/09/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/09/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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