TJDFT - 0728042-37.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 18:42
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728042-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMARIO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: JOSYEL ALVES DE AGUIAR, WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 caput da Lei 9.099/95.
A parte autora, intimada para informar o atual endereço da parte ré (ID. 185919634), informou desconhecer a localização dessa parte e requereu a redistribuição do feito para alguma vara cível dessa circunscrição judiciária, de modo a se valer da citação por edital.
Igualmente, destaca-se que, nos termos do artigo 18, § 2.º da lei 9.099/95, a citação por edital não é permitida nos juizados especiais cíveis.
Nesse contexto, se faz necessária a extinção desse processo, sem resolução do mérito, para nova propositura da demanda perante o Juízo competente, atendendo assim o rito processual adequado.
Ademais, os autos processuais são eletrônicos e podem ser anexados e/ou consultados no processo adequado.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, caput da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ceilândia/DF, 20 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/02/2024 13:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 20:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:38
Indeferida a petição inicial
-
20/02/2024 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728042-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMARIO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: JOSYEL ALVES DE AGUIAR, WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pela Central de Mandados, sem cumprimento, fica parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, para indicar novo endereço da parte ré, atentando-se que o endereço deverá estar completo, com lote, número da casa, conjunto e CEP.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 05/02/2024 às 11:15, dirigime à(ao) SCIA QUADRA 15 CONJUNTO 1 LOTE 05 ZONA INDUSTRIAL (GUARÁ) BRASÍLIADF CEP 71250-005, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de JOSYEL ALVES DE AGUIAR, uma vez que ele(a) é desconhecido(a) no local, conforme informado por (ANDERSON ALENCAR ).
AINDA, NO MESMO DIA , ÀS 13:23H, ENVIEI UM E-MAIL, MAS NÃO OBTIVE RESPOSTA. -
06/02/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:15
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728042-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMARIO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: JOSYEL ALVES DE AGUIAR, WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA CERTIDÃO Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 20/03/2024 15:00 SALA 27 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-27-15h-3NUV Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/Whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9) Caso a parte não tenha advogado poderá apresentar defesa escrita e documentos: 9. 1.
Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho. 9.2.
Virtualmente pelo e-mail: [email protected] . • Atenção: Para a remessa por e-mail é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024 15:05:10. -
26/01/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/01/2024 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 02:28
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/01/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2024 15:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/11/2023 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 18:31
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 13:49
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:36
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 16:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 13:47
Recebidos os autos
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20/09/2023 13:47
Recebida a emenda à inicial
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19/09/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/09/2023 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728042-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMARIO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: JOSYEL ALVES DE AGUIAR, WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA Decisão Interlocutória Trata-se de ação cominatória e condenatória por meio da qual a parte autora pleiteia que as partes rés procedam à transferência, para o nome de uma delas ou para o nome de terceiros, da propriedade do automóvel Ford/Ka placa EGA3776 junto ao órgão de trânsito competente, mediante o pagamento de todas as despesas vinculadas ao bem (multas e tributos vencidos).
Pretende também, obter, a título de tutela de urgência, a expedição de ofício ao DETRAN para formalização de comunicado de venda, bem como a determinação que o órgão transfira para o nome das partes rés o ônus da inadimplência das obrigações vinculadas ao veículo.
A despeito das alegações tecidas pela parte autora, não se pode vislumbra, neste momento processual, a presença dos elementos necessários à concessão da tutela provisória sem a oitiva da parte contrária (artigo 300 do Código de Processo Civil), na medida em que o contrato firmado entre esta e a 1.ª parte ré (JOSYEL ALVES DE AGUIAR) data de novembro de 2021 e apenas agora algum tipo de providência judicial foi adotada, o que afasta o requisito da urgência.
Ademais, a comunicação de venda de automóvel constitui ônus de quem o vende, consoante o disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
No caso em apreço, tal providência não foi adotada pela parte autora, sendo descabido a esta formular pretensão nesse sentido.
Além disso, não cabe a este juízo determinar que terceiros (DETRAN) que não integram esta relação processual a transferirem obrigações legalmente constituídas à época dos fatos (multas e tributos não quitados).
Dessa forma, indefiro o pedido para concessão de tutela de urgência.
Emende-se a petição inicial para: (1) excluir o pleito deduzido no item "a.2" do pedido, porquanto contrário ao princípio da congruência, por violar os limites subjetivos da lide; (2) informar, de forma pormenorizada, o valor dos débitos administrativos pendentes de quitação vinculados ao veículo vendido (item "d.1"do pedido); (3) informar quais dívidas relativas ao automóvel foram adimplidas, bem como o valor destas (item "d.2" do pedido); (4) adequar o valor da causa ao proveito econômico almejado, mediante a soma dos débitos em aberto (itens "2"e "3" supramencionados), vinculados ao veículo, assim como dos já quitados, nos termos do artigo 292, inciso VI do Código de Processo Civil.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da peça inicial e extinção do processo.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/09/2023 14:22
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:22
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2023 10:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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